terça-feira, 28 de novembro de 2017

Patentes de Interfaces Gráficas

O PTAB em CBM2015-00161 em Tradestation Group v. Trading Technologies Int’l discutiu a patente US6766304 que reivindica a estrutura, composição e características de uma ferramente de interface gráfica GUI que pode ser usada para comércio eletrônico. O PTAB conclui que a patente se enquadra como método de fazer negócios sem qualquer aspecto técnico.[1] Gene Quinn observa que esta conclusão ignora os histórico legislativo do American Inventor Act que claramente e de forma não ambígua conclui que GUIs Graphic User Interfaces não são consideradas métodos de fazer negócios e oferecem uma solução tecnológica.[2]




[1] http://www.ipwatchdog.com/2016/02/23/ptab-gone-rogue-on-covered-business-methods-cbm/id=66398/
[2] http://www.ipwatchdog.com/2016/12/29/rollercoaster-year-patent-trial-appeal-board-2016/id=76231/

domingo, 26 de novembro de 2017

Efeito inesperado nem sempre justifica uma patente

Em Merck Sharp & Dohme Corp. v. Hospira, Inc. (Fed. Cir. 2017) discutiu a patenteabilidade do medicamento antibiótico Invanz da Merck, conhecido por ser quimicamente instável. Esta instabilidade é decorrente da hidrólise do beta lactam e de uma reação de dimerização de um nitrogênio. O estado da técnica mostra que a reação de dimerização pode ser inibida e a molécula estabilizada pela formação de um adutor de dióxido de carbono em ph de 6 a 9 (ajustado pela quantidade de hidróxido de sódio) e usando técnicas de liofilização. A invenção é direcionada para minimizar a dimerização e a hidrólise resultando numa forma estabilizada do medicamento US6486150. O fato de que o documento do estado da técnica é silente sobre a minimização da hidrólise não foi considerado persuasivo, porque o método reivindicado de preparação do composto pleiteia etapas já previstas no documento do estado da técnica. Apenas alguns detalhes não estão presentes no documento do estado da técnica como o produto final contendo menos de 10% de conteúdo de umidade da mistura, manutenção de baixa temperatura em todo o processo (-3° a 15°C) e a adição simultânea de ertapenem e uma base à solução, mas estes são detalhes experimentais que o técnico no assunto chegaria usando procedimentos de rotina seguindo princípios já conhecidos. A titular da patente Merck alegou que o documento do estado da técnica estava preocupado apenas com a reação de dimerização para superara os problema de instabilidade do composto, e não a hidrólise e que valores favoráveis para redução da dimerização levam a um aumento da hidrólise, assim o efeito alcançado na patente é surpreendente, e não poderia ser alcançado pelo técnico no assunto com razoável expectativa de sucesso. A Corte, contudo, recusou este entendimento. A decisão se alinha com In re Diillon 919, F.2d 688 (Fed. Cir. 1990) em que resultados não esperados também não foram considerados suficientes para superar uma objeção de obviedade. Ainda que o medicamento tenha tido sucesso comercial este não foi considerado argumento suficiente para superar a objeção de falta de obviedade prima facie.[1]


[1] http://www.patentdocs.org/2017/10/merck-sharp-dohme-corp-v-hospira-inc-fed-cir-2017.html

Equivalência na Holanda

A Suprema Corte (Hoge Raad) definiu a doutrina de equivalentes em Philips v. Tasseron (20 junho de 1930 (NJ 1930/1217) pelo qual o escopo de uma reivindicação é delimitado plea “essência da invenção” “het wezen van de vitvinding”. Esta abordagem permite um escopo mais amplo que o literal. Apesar da introdução do Protocolo 69 da EPC as cortes holandesas permaneceram relutantes em abandonar o conceito de “essência da invenção”. Esta posição mudou em Ciba Geigy v. Oté Optics (NJ 1995/391) quando a Suprema Corte alterou sua ênfase da essência da invenção para o “conceito inventivo por detrás da reivindicação” “de achter de woorden van de conclusies legende uitvindingsgedachte”. Quatro fatores devem ser considerados: 1) o interpretar os termos da reivindicação a Corte deve  determinar a essência da invenção, em outras palavras, considere o conceito inventivo através dos termos da reivindicação, 2) esta interpretação precisa ser corrigida para dar um razoável grau de certeza para terceiros, o que pode muitas vezes justificar uma interpretação restrita, literal da reivindicação, 3) o técnico no assunto pode usar o prosecution file para interpretar a reivindicação, porém usar esta informação com restrições, 4) todas as demais circunstâncias devem ser levadas em conta incluindo possíveis natureza disruptiva da invenção, o que justiça um escopo mais amplo. Em Lely v. Delaval de 7 de sembro de 2007 a Suprema Corte esclareceu que a essência da invenção nada mais é que um ponto de vista e não um ponto de partida para análise do escopo da reivindicação, porém em Medinol v. Abbott demonstra que este ponto de vista é apesar disso dominante na avaliação: “a possibilidade de proteção adicional por equivalência será limitada, n medida em que equivalentes conhecidos do técnico no assunto  já tenham sido envolvidos da interpretação contextual da reivindicação na data de prioridade”. Para avaliação da infração não literal as Cortes holandeses aplicam o test de função/meios/resultados, uma vez que a variação não literal atinge a mesma função, e leva a resultado similar usando meios similares. [1]



[1] ENGLAND, Paul. The scope of protection of patente claims in Europe and the UPC, Journal of Intelllectual Property Law & Practice, 2016, v.11, n.9, p.693

Equivalência em diferentes países

Na Suécia, uma decisão de 2013 da Corte de Apelações (T 2980-11) confirmou que a dourina de “prosecution history estoppel” pode ser usada para negar a extensão do escopo de uma patente pela doutrina de equivalentes. A AGA Medical é titular da patente EP808138 referente a um dispositivo oclusor intravascular e método de fabricação do mesmo. A empresa Occlutech comercializava o produto “Figulla Occluder” usado para oclusão de pequenos buracos formados nas paredes que separam as câmaras do coração. No processamento da patente a AGA havia apresentado uma emenda na reivnidcação com objetivo esclarecer uma característica distintiva da invenção em relação ao estado da técnica, o que levou a Corte concluir que tal característica fosse considerada como essencial para determinação da patenteabilidade da invenção. A decisão faz referência a outra decisão da Suprema Corte da Suécia que concluíra: “o material da história de tramitação do pedido de patente deve ser usado para interpretar termos pouco claros das reivindicações quando isto se tratar da limitação do escopo da patente”. Na Noruega o escopo de proteção de uma patente é determinado em sua etapas: 1) a reivindicação é interpretada de modo a se determinar  seu real significado, . os termos usados na reivindicação são normalmente atribuídos aqueles que são do domínio do técnico no assunto.  As reivindicações devem ser interpretadas com base no relatório descritivo. Ademais a história da tramitação do pedido junto ao escritório de patentes e outras evidências extrínsecas podem ser levadas em conta. Na segunda etapa o significado das reivindicações deve ser comparado com o produto ou processo acusado de contrafação. Se for possível ler as reivindicações no produto ou processo acusado de contrafação haverá uma infração literal. Se o produto acusado de contrafação difere do significado das reivindicações  em uma ou mais características deve-se fazer uma avaliação segundo a doutrina de equivalentes. Uma implementação modificada é considerada equivalente se produz o mesmo efeito que a invenção patenteada; se a modificação em relação a invenção patenteada for considerada óbvia para o técnico no assunto e se de fato a patente não pertencia ao estado da técnica ou era uma variação óbvia do estado da técnica.[1] Este mesmo caso teve ações paralelas nos tribunais alemães e ingleses. Também na Holanda e Inglaterra as Cortes concluíram que não havia contrafação. Na Alemanha a Corte de Apelações de Dusseldorf concluiu pela contrafação, mas a Corte Federal de Justiça Bundesgerichtshof reverteu a decisão[2] (ZR 16/09) pois quando há uma inconsistência entre as reivindicações (que especificam fixação pelas duas extremidades) e o relatório descritivo (que menciona a fixação por uma das extremidades apenas) deve-se considerar o escopo da matéria reivindicada sem ampliações. O dispositivo patenteado é feito de um material metálico formado por tiras trançadas de metal presas nos lados opostos do fio metálico. O dispositivo acusado de contrafação difere do patenteado pelo fato das tiras metálicas serem soldados em apenas uma terminação do fio metálico. Na Inglaterra EWCA Civ 702 a Corte de Apelações considerou se o produto da Occlutech atingia os mesmos efeitos do dispositivo patenteado por meios equivalentes e conclui que não havia contrafação uma vez que o técnico no assunto iria entender que a fixação e não a soldagem era o meio efetivo principal para fixar as tiras de metal com suas terminações, ou seja, o fato de serem soldados é detalhamento de menor importância, no entanto era fundamental que o objeto acusado de contrafação fosse preso pelas duas extremidades e não apenas uma destas. Na Holanda o Rechtbank den Haag e a Corte de Apelações de Haia chegaram a mesma conclusão do tribunal inglês de que o fato dos dispositivos serem fixadas nas duas extremidades era uma característica essencial e não poderia ser interpretado de modo mais amplo a incluir no escopo da patente aqueles dispositivos fixados por apenas uma das extremidades, de modo que não há contrafação. Quanto aos meios de fixação por soldagem, de fato há equivalência entre os dois quanto a este aspecto per si, por ser considerado um detalhe secundário o tipo de fixação se por soldagem ou não. 




[1] BAECHTOLD, Robert. The intellectual property review. Law Business Research:Londres, 2014, p.217
[2] SMYTH, Darren, The Ipkat 06/07/2013 http://ipkitten.blogspot.com.br/2013/06/doctrine-of-equivalents-and-prosecution.html

sábado, 25 de novembro de 2017

Dados de teste apresentados após o depósito

Em T2371/13 OJ 2017 os dados de testes comparativos foram apresentados após o depósito do pedido de patente referente a corantes capilares de combinações partuculares de corantes catiônicos, mais particularmente um corante de fórmula IV e VI com um corante selecionado dentre seis corantes conhecidos. O estado da técnica mais próximo D2 revela combinações de corantes cobertas pelas fórmulas IV e VI mas com outros corantes conhecidos, por exemplo Basic Yellow 87 mas não Basic Yellow 57. Segundo a titular o porblea técnica era o de melhorar a homogeneidade das manchas D2 tendo enviado dados experimentais após o depósito. O oponente questionou a possibilidade de apresentação de tais dados visto que o pedido original não continha dados experimentais sobre a melhoria da homogeneidade do corante capilar. De modo que pelo depósito não se tinha a confirmação que de fato se atingia cores mais homogêneas. A Câmara de Recursos considerou válido a apresentação de tais dados de teste e que é usual afirmar um efeito técnico não explicitamente mencionado no pedido original. O problem solution approach oferece a possibilidade de se reformular o problema técnico durante o exame diante de um documento do estado da técnica encontrado nas buscas do examinador. Negar a possibilidade de se aceitar tais dados de teste seria incompatível com o problem solution approach usado na avaliação de atividade inventiva. Entretanto os dados apresentados não foram considerados conclusivos porque comparam uma única combinação de corantes Basic Red 51 + Basic Yellow 57 com uma única composição de D2 (Basic Yellow 87 + Basic Red 76). Portanto não é crível que o alegado efeito seja alcançado para todas as composições reivindicadas. Portanto uma vez que os corante mencionados são bem conhecidos, assim como é conhecido o fato de se combinar corantes, e nenhum efeito surpreendente foi confirmado, a patente não implica em atividade inventiva.[1]



[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/11/t237113-essais-comparatifs-fournis.html

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Processo de fabricação e processo para produzir um efeito


Em T268/13 OJ 2017 a patente refere-se a método de produção de uma fita multicamadas tendo uma estrutura em relevo formando um símbolo gráfico ou de texto tendo uma camada superior o método compreendendo uma determinada sequência de etapas. A anulante mencionou o guia de exame F-IV 4.13 em que uma reivindicação de método para produção de um produto (método de fabricação)  deve ser entendido em que o método é simplesmente adequado para produção do dito produto ao invés de incluir também o uso como uma etapa integral do método. Consequentemente, um documento do estado da técnica que mostre o mesmo método que seja adequado para produção de um produto, mas em que este produto não seja mencionado no documento, irá antecipar uma reivindicação de método para produção do dito produto. O anulante alegou que na patente em questão a reivindicação estava definida meramente pelas etapas do processo e não pelo produto obtido e portanto um documento do estado da técnica que descreva mesmo método mas que não mencione o uso deste método para fabricação do dito produto ainda assim poderá ser usado como anterioridade contra novidade da reivindicação em concordância com o guia de exame. A Câmara de Recursos discordou deste entendimento, uma vez que a reivindicação estará antecipada somente se o método do estado da técnica conduza á fabricação do dito produto caso contrário não haverá antecipação por novidade. A jurisprudência aplicável a produtos “para certos usos”, em geral, não se aplica para processos de fabricação de um produto. Enquanto um processo para produção de um efeito não é limitativo e é antecipado pelo mesmo método sem a citação explícita do mesmo efeito, um método para fabricação de um produto é limitativo e antecipado somente pelo mesmo método aplicada para fabricado do dito produto.

 

A Câmara de Recursos não concorda com a decisão em T304/08 com entendimento distinto, que já não é citada no guia de exame. Em T304/08 tratava de uma reivindicação de método para redução de odores em um produto absorvente que compreende a aplicação de um dado surfactante e um hidrogel sintético insolúvel em água. D2 mostra um método com ampliação de um surfactante em um produto absorvente com hidrogel sintético, mas não menciona a redução de odores. A Câmara concluiu que não havia novidade diante de D2 uma vez que todas as etapas do método reivindicado estão descritas em D2. A Câmara de Recursos observa que G2/88 estabelece uma distinção entre uma reivindicação de uso para produção de um efeito (que é o caso da patente em questão) de uma reivindicação de uso para obtenção de um produto. A Câmara de Recursos em T304/08 conclui que o objetivo do processo não é portanto limitado a redução de odores. O método em D2 é útil para redução de odores e portanto a patente não tem novidade.

 

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Clareza e linguagem funcional



As patentes US7945850 e US8429518 descrevem um processo pelo qual uma planilha eletrônica é automaticamente criada. Dentro desta planilha uma tabela de análise multidimensional conhecida como tabela pivô permite ao usuário rapidamente e facilmente resumir e visualizar grandes quantidades de dados CRM, por exemplo, o usuário pode rotacionar linhas e colunas de uma tabela pivô para visualizar diferentes resumos de dados CRM, filtrar dados pela exibição de diferentes páginas ou visualizar detalhes de uma área de interesse. O Federal Circuit observou que reivindicações de aparelho não necessariamente são indefinidas pelo uso de linguagem funcional uma vez que a redação da forma meios mais funções (means plus function é explicitamente mencionada em 35 USC 112 parágrafo 2). Em IPXL Holdings, L.L.C. v. Amazon.com, Inc pleiteia reivindicação de sistema para previsão de informações de transação que usa meios de entrada para modificação de parâmetros. Neste caso a reivindicação foi entendida como indefinida pois não está claro se a contrafação ocorre quando terceiros criam um sistema que permite o usuário modificar a informação de transação ou aceitar a dita transação ou se a contrafação  ocorre quando o usuário usa os ditos meios de entrada para modificar a informação de transação. Em In re Katz Interactive Call Processing Patent Litigation a reivindicação pleiteia um Sistema com meios de interface para proporcionar mensagens de voz automáticas para chamadores individuais os quais digitalmente entram com dados. Novamente a contrafação acontece quando o sistema é construído ou quando uma etapa ativa de chamada é realizada ? Em Rembrandt Data Techs., LP v. AOL a reivindicação pleiteia um dispositivo de transmissão de dados compreendendo um buffer de entrada, meios de codificação trellis e transmissão dos quadros codificados trellis. Neste caso não há dúvida, a reivindicação de aparelho envolve claramente uma etapa de método (transmissão...) tornando a reivindicação indefinida. Em HTC Corp. v. IPCom GmbH & Co a reivindicação pleiteia estação móvel que compreendem o armazenamento de dados de ligação em uma primeira estação base, manutenção em espera de recursos de ligação, etc.... A reivindicação não cita uma estação móvel que executa as funções enumeradas mas ao invés disso meramente lista tais funções como o ambiente de rede  em que a estação móvel opera. Neste caso a contrafação acontece quando alguém vende a estação móvel, por exemplo, ou a usa em uma ambiente de rede.  A reivindicação é portanto válida. Em Microprocessor Enhancement Corp. v. Tex. Instruments a reivindicação refere-se a processor pipeline para execução de instruções compreendendo um estágio pipeline lógico de decisão com execução condicional das funções XYZ. Neste caso a Corte conclui que a reivindicação está definida uma vez limitada a um processador pipeline possuindo uma dada estrutura e capaz de executar as funções citadas. Nas patentes US7945850 e US8429518 a Corte observa que a presença de verbos ativos apresentar, receber e gerar definem capacidades do sistema e portanto o sistema possui uma dada estrutura capaz de executar tais funções. As atividades do usuário, ao contrário de Katz não são reivindicadas, ao invés disso a reivindicação foca na capacidade do sistema em interagir com o usuário. Diferentemente de Rembrandt a linguagem funcional não aparece isolada, mas ao contrário, está especificamente ligada a uma estrutura: o dito módulo instalado dentro do software de aplicação CRM. A reivindicação portanto está bem definida e a contrafação acontece quando alguém por exemplo vende o sistema reivindicado. Segundo Michael Borella fundamental que ao citar verbos na sua reivindicação de sistema estes estejam claramente relacionados a funções realizadas pelo sito sistema, evitando de se reivindicar ações realizadas pelo usuário ou mesmo realizadas por outro dispositivo. Na prática talvez a melhor estratégia seja simplesmente evitar de mencionar as ações do usuário, se isso for possível.

[1]

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Federal Circuit ignora Guia de Exame do USPTO


Intellectual Ventures v. Erie Indemnity (Fed. Cir. 2017) analisou a patente US7757298 referente a método implementado por programa de computador caracterizado pelo armazenamento de arquivos eletrônicos que compreende a seleção de um arquivo dentre uma pluralidade de arquivos baseado no tamanho, tipo ou marcador de dados do arquivo e geração de um valor de identificação associado com o arquivo selecionado representativo do mesmo e comparação deste valor de identificação com valores associados a uma pluralidade de arquivos não autorizados. A identificação de tais arquivos não autorizados reduz os riscos legais para a corporação, por exemplo, esta pode inadvertidamente estar armazenando arquivos contendo material violação de copyright ou de pornografia. O Federal Circuit concluiu que o método trata da identificação de arquivos não autorizados em uma rede de computadores e conclui tratar-se de matéria abstrata tal como em Content Extraction & Transmission v. Wells Fargo Bank, Nat'l Ass'n e FairWarning IP v. Iatric Systems. O método de seleção pode ser realizado por humanos e portanto dirige-se a uma ideia abstrata. Em McRO. v. Bandai Namco Games America, a invenção tratava da identificação de características em sinal de audio como igualmente sendo dirigida a uma ideia abstrata. Ao contrário de Enfish v. Microsft a patente US7757298 não se dirige a um aperfeiçoamento no modo em que o computador funciona, ao invés disso, meramente usa um comutador para realizar uma tarefa mais rápido e de forma mais precisa. A Intellectual Ventures em sua defesa alegou que o método é muito similar ao apresentado no guia de exame do USPTO como patenteável. O Federal Circuit ignorou este argumento uma vez que não está vinculado ao guia de exame do USPTO. O Federal Cicuit considerou que os componentes genéricos do computador citados na reivindicação não contribuem como nada além do que uma ideia abstrata. Michael Borella observa que neste em outros casos, na prática, o Federal Circuit tem considerado as duas etapas de exame previstas pela Suprema Corte em Alice como uma etapa somente. Se a primeira etapa conclui ser uma ideia abstrata por realizar de forma análogo o que antes era realizado por uma atividade humana, invariavelmente a segunda etapa será levada a mesma conclusão.[1]
 

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Redução do estoque com devolução de taxas ?

Um meio encontrado por alguns escritórios para reduzir o estoque de pedidos pendentes é o de permitir a possibilidade do depositante reaver a maior parte da taxa de exame desde que seu pedido não tenha sido submetido ao primeiro exame e esteja pendente. A medida parece razoável. Hoje no INPI, o depositante paga caro pelo pedido de exame, que terá de esperar por 11 anos, quando muitas vezes irá desistir do pedido, sem ter o retorno pela retribuição paga antecipada para um serviço que não foi prestado !


Na Índia (Rule Amendments - 16 maio de 2016)
The newly inserted sub-rule 4A provides that in case of withdrawal of patent applications for which request for examination has been filed but first statement of objections have not been issued, 90% of fees for non-expedited or expedited request for examination may be refunded to Applicant if he/she requests in newly inserted form 29 (which requires zero fees).
https://iiprd.wordpress.com/2016/05/20/patent-amendment-rules-2016-takes-effect-from-may-16-2016/
http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/en/in/in133en.pdf

No Japão
A half refund of the examination request fee should be claimed with respect to applications which are subsequently withdrawn or abandoned. Withdrawal or abandonment for refunds should be submitted before notice concerning any of the following first office actions is received by the applicant (i.e. before the examiner commences the examination procedure)
https://www.jpo.go.jp/tetuzuki_e/ryoukin_e/half_refund_system.htm

Na EPO
From today, 1 July 2016, applicants will be able to enjoy a 100% refund on their examination fee for any application they withdraw, or which is refused or deemed withdrawn, before substantive examination has begun. Previously such refunds were limited to just 75% of the fee.  In this context and as an additional service, the European Patent Office will inform applicants at least two months in advance of the date on which it intends to start substantive examination. Initially these letters will be sent only in respect of certain applications according to operational factors, with letters for more applications being issued later.  Any application which is withdrawn, refused or deemed to be withdrawn before substantive examination has begun will benefit from the full fee refund, whether or not the applicant has received the information letter.
https://www.epo.org/news-issues/news/2016/20160701.html

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Terceirização das buscas no Japão

No Japão observa-se que a busca terceirizada consegue dobrar a produtividade do examinador em relação a um pedido sem busca terceirizada. Os resultados com a busca terceirizada se fizeram notar em cinco anos (iniciado em 2004, já se observa queda nos tempos de espera em 2009, com queda continuada até 2013). As buscas terceirizadas aplicam-se apenas aos pedidos nacionais que não tem busca em outros escritórios (70% dos pedidos) e em algumas tecnologias de interesse do Estado. O custo estimado das buscas terceirizadas no JPO é de 40%, representando 212 milhões de dólares em um orçamento de 525 milhões de dólares em 2010 [1]. Por aqui como a percentual é invertido (70% tem busca em outros escritórios) por que fazer busca terceirizada quando se tem uma busca de qualidade feita por outros escritórios ? O numero de primeiros exames por examinador é de 190, cerca de 3 vezes superior a EPO e USPTO ! Isso dá uma média de 16 exames por mês por examinador, o que considerando-se as respostas, é praticamente um exame por dia (varia por área, essa é a média !) Ou seja, mesmo com busca terceirizada (que eles raramente devem complementar) existe uma produtividade maior do examinador do JP em relação ao INPI. Por aqui em 2016 podemos colocar um a média de 220 examinadores (considerando que os que entraram no meio do ano tinham produção ainda baixa) para um total de 9043 primeiros exames, o que corresponde a uma produtividade de 41 primeiros exames por examinador  por ano, ou seja, 20% da produtividade do japonês !! É muita diferença, somente busca terceirada não dá conta da explicação....
 
[1] YAMAUCHI, Isamu; NAGAOKA, Sadao. Does the outsourcing of prior art search increase the ef?ciency of patent examination? Evidence from Japan, Research Policy, v.44, 2015, p.1601–1614
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Taxas de concessão antes e após a LPI

O que se observa após a LPI é que a taxa de concessão do INPI diminui com o tempo, o que mostra que paralelamente ao aumento de depósitos observados houve um exame mais rigoroso no nível e atividade inventiva exigido para as concessões. Enquanto nos anos após a LPI esta taxa de mantinha em torno de 80%, ela decai até atingir o patamar de 60% após 2010. Em grande parte esta queda se reflete pela renovação do quadro de examinadores e entrada de concursados com titulação de mestre e doutor o que elevou o conceito de técnico no assunto na aferição de atividade inventiva.  Esta taxa de concessão é obtida dividindo-se o número de deferimentos (9.1) pela soma de deferimentos (9.1) e indeferimentos (9.2) no mesmo ano. Trata-se portanto de uma taxa de concessão levando-se em conta os pedidos efetivamente examinados e decididos pelo mérito. Note que com a entrada de novos examinadores em 2016 observa-se um discreto aumento da taxa de concessão que se repete em 2017 considerando-se os dados até outubro.
 
Fonte: RPI
 
 
1982 9.1=6985, 9.2=1183, 85,52
1983 9.1=6133, 9.2=913,  87,04
1984 9.1=5339, 9.2=1171, 82,01
1985 9.1=4342, 9.2=1136, 79,26
1986 9.1=3036, 9.2=1026, 74,74
1987 9.1=3769, 9.2=875,  81,16
1988 9.1=4193, 9.2=939,  81,7
1989 9.1=4302, 9.2=1351, 76,1
1990 9.1=3370, 9.2=920,  78,55
1991 9.1=3394, 9.2=1011, 77,05
1992 9.1=2695, 9.2=563,  82,72
1993 9.1=3439, 9.2=608,  84,98
1994 9.1=4391, 9.2=563,  88,64
1995 9.1=3092, 9.2=470,  86,81
1996 9.1=2479, 9.2=356,  87,44
1997 9.1=2011, 9.2=41,   98
1998 9.1=3761, 9.2=330,  91,93
1999 9.1=6853, 9.2=1613, 80,95
2000 9.1=4877, 9.2=1996, 70,96
2001 9.1=4775, 9.2=879,  84,45
2002 9.1=5747, 9.2=1116, 83,74
2003 9.1=3645, 9.2=1323, 73,37
2004 9.1=3088, 9.2=874,  77,94
2005 9.1=3314, 9.2=1319, 71,53
2006 9.1=3181, 9.2=1042, 75,33
2007 9.1=2620, 9.2=786,  76,92
2008 9.1=3671, 9.2=2708, 57,55
2009 9.1=4130, 9.2=2439, 62,87
2010 9.1=4224, 9.2=3361, 55,69
2011 9.1=2862, 9.2=2236, 56,14
2012 9.1=2685, 9.2=1579, 62,97
2013 9.1=3241, 9.2=2139, 60,24
2014 9.1=3477, 9.2=2559, 57,6
2015 9.1=3737, 9.2=2840, 56,82
2016 9.1=4797, 9.2=3115, 60,63
2017 9.1=6595, 9.2=3671, 64,24

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Método de transmissão de pacotes de informações pela internet

Two-Way Media v. Comcast Cable Communications (Fed. Cir. 2017) trata de método de transmissão de pacotes de mensagens sobre uma rede de comunicações tal como a internet segundo um protocolo de comunicação definido em que tais pacotes preveem a seleção de registros de áudio e vídeo e onde tais registros indicam o tempo que o usuário começa e termina a receber a mensagem. O sistema é relacionado com a transmissão ponto a ponto que são ineficientes na transmissão de multimídia tal como streams de áudio e vídeo. As patentes descrevem uma arquitetura em rede escalável para transmissão de informações em tempo real em que servidores primários estão interconectados na internet e monitora as condições de rede gerando registros  sobre os streams em tempo real., embora em nenhum momento se refira diretamente a técnicas de transmissão multicast. O Federal Circuit criticou a redação funcional da reivindicação ao se referir a termos como converter, rotear, controlar, monitorar e acumular registros mas sem descrever de forma suficiente como estas funções seriam realizadas: “a reivindicação manipula dados mas falha em fazer isso de uma forma que não seja abstrata”. Não há uma indicação direcionada a uma arquitetura de rede escalável que conduzisse tal aperfeiçoamento no funcionamento do sistema, desta forma, é um método abstrato. O concorrente Two Way portanto não tem como contornar o escopo da reivindicação uma vez que a patente falta o conceito inventivo. A reivindicação usa um mecanismo usual de ordenação de etapas, primeiro o processamento dos dados, roteamento, controle, monitoração e recepção, com tecnologia convencional para alcançar tais resultados: “nada nestas reivindicações exige algo mais do que um computador convencional e componentes de rede operando de acordo com suas funções comuns” Para Michael Borella comparando esta decisão com Enfish v. Microsoft, do mesmo Federal Circuit, em que a conclusão foi favorável a concessão, continua sendo muito difícil prever se uma reivindicação será considerada elegível segundo a seção 101”.
 

domingo, 5 de novembro de 2017

Patente contra ordem pública na EPO


T369/13 trata da patente EP10181612/PI0708168 que descreve processo para o transporte de pessoas com o compartilhamento de veículos individuais no qual uma pluralidade de veículos é colocada à disposição de um conjunto de usuários para seus deslocamentos no interior de um território equipado com uma pluralidade de garagens com meios automáticos de recepção e de colocação à disposição de um veículo. Um agente de serviço (20) ou automatismo faz avançar um veículo (51) colocado avançado no nível da plataforma de manutenção (4) para posicioná-lo sobre a zona de uso (42). A Câmara de Recurso considerou que se os ditos meios forem um agente de serviço humano como um agente de trânsito então a matéria reivindicada é contra a ordem pública sendo o pedido rejeitado pelo artigo 53(a) da EPC. A decisão faz referência a T149/11 que trata de um dispositivo de abate de animais contendo entre outros elementos um observador. Ao incluir um agente humano na matéria reivindicada, a exploração comercial é contrária à ordem pública porque configura uma violação dos direitos humanos (artigos 4 e 5 do ECHR European Convention of Human Rights) na medida em que uma vez que uma patente é um objeto de propriedade transferível, a presença de um ser humano entre as características protegidas levanta sérias questões quanto a violação de direitos fundamentais da liberdade humana para a pessoa que executa este papel de observador mencionado na patente.[1]
 



[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/10/t36913-et-t14911-ordre-public.html