terça-feira, 24 de outubro de 2017

Uma abordagem para redução de estoque de pedidos

Uma abordagem para reduzir o estoque é o aproveitamento do exame de escritório do exterior de modo a evitar o duplo exame de atividade inventiva e busca aqui no Brasil de matéria já examinada. Utiliza-se o exame do exterior como subsídio ao exame sem buscas complementares.
 
Uma outra abordagem, que não anula a primeira abordagem, é uma variante da atual proposta da presidência. O principal problema na proposta submetida à Consulta Pública recentemente pelo INPI é a concessão de direitos para criações do domínio público, especialmente no caso de inventores nacionais, onde o litígio é maior. Evitaria-se isso concedendo títulos provisórios que não concedem direitos de exclusão. O Código Português n° 46/2011 no artigo 130 que trata dos modelos de utilidade provisórios.
 
Artigo 130.º Concessão provisória
1 ­ Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.
2 ­ O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido. 3 ­ A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.
 
Artigo 131.º Pedido de exame
1 ­ O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 ­ A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.
3 ­ Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo
 
O modelo de utilidade português somente concede direitos caso tenha sido solicitado o exame. Se não for requerido o exame não há como exercer os direitos deste modelo de utilidade. Basicamente o efeito deste título provisório e garantir a data de depósito. Se não houver cópia da tecnologia o depositante nunca irá pedir  o exame e o título se extingue sem exame. Note que hoje na LPI o depositante dispõe de 36 meses para pedir exame e em média todos usam desse prazo na íntegra. O modelo português é como se este prazo de três anos fosse estendido para a vigência da patente de modo que no final muitas sequer pediriam exame. No caso português apenas 20% pedem o exame. Na Austrália há um modelo parecido com as chamadas innovation patents, igualmente sem enforcement, e onde apenas 27% pedem exame para ter os direitos contra terceiros. Isso significa retirar em torno de 70% dos pedidos do estoque de exame.
 
ACIP Report Australia: An innovation patent owner can only enforce their rights after their patent has undergone substantive examination and been certified. Since there are no enforceable rights until certification and certification is optional and a significant number of innovation patents are not certified, some stakeholders have expressed a view that the innovation patent system reduces the level of certainty within the broader patent system. The innovation patent system has a lower level of innovation than that required of a standard patent. However, there is no provision in the Patents Act that compels an innovation patentee to request examination of their innovation patent at any time within its maximum eight-year term. Since the innovation patent system commenced, only about 18 percent of all innovation patents have been examined, certified and gained enforceable rights. Over the same 2001-13 period, there have been 4,025 requests for examination received and 2,867 of these innovation patents were certified following substantive examination. This indicates that about 27 percent of all innovation patents are examined and about 71 percent of those examined are certified. In other words, almost 19 percent of all filed innovation patents are examined, certified and gain enforceable rights.
 

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