terça-feira, 17 de outubro de 2017

13 pontos sobre o exame de CII (Computer Implemented Inventions) no INPI

1.       As reivindicações de produto caracterizado pelos meios para realização de um processo devem ser examinadas tal como uma reivindicação daquele mesmo processo de modo que se a reivindicação de processo não for considerada invenção pelo artigo 10, a reivindicação respectiva na forma de meios mais funções será da mesma forma enquadrada nas exclusões do artigo 10.
 
2.       Uma reivindicação de “programa de computador caracterizado por  .... “ não atende ao artigo 10 inciso V da LPI. No entanto, a expressão “programa de computador” pode ser tolerada em uma reivindicação quando o contexto da reivindicação como um todo deixar claro que não se está protegendo o computador em si. Por exemplo “Métodos implementado por programa de computador caracterizado pelas etapas ....” é permitida.
 
3.       Um método de processamento que implique em algum processamento matemático não será enquadrado como método matemático a que se refere o artigo 10 inciso I da LPI caso venha resolver um problema intrinsecamente ligado a uma aplicação que possua caráter técnico prático. Nos casos em que há o enquadramento como método matemático o requerente poderá na sua manifestação ao parecer do INPI apresentar emendas que venham a restringir a reivindicação para o problema técnico exposto no relatório descritivo do depósito do pedido original.
 
4.       No caso de enquadramento de um método como financeiro segundo o artigo 10 inciso III, o requerente poderá na sua manifestação ao parecer do INPI apresentar emendas que venham a restringir a reivindicação para o problema técnico exposto no relatório descritivo do depósito do pedido original, retirando-se da reivindicação todos os trechos que fazem referência a tal etapa financeira como “movimentação de fundos”, “aplicações financeiras”, “depósito de valores monetários”, etc.
 
5.       Nos casos de método caracterizado por um dado conjunto de etapas em que apenas uma das etapas se enquadra como etapa financeira, então a reivindicação, como um todo infringe o artigo 10.
 
6.       No caso de enquadramento de uma reivindicação como não invenção pelo artigo 10 o examinador terá duas opções. Em primeiro lugar poderá apontar que tal matéria não será submetida ao exame de novidade e atividade inventiva por infringir o artigo 10. Nos casos em que toda a matéria reivindicada enquadra-se em algum dos incisos do Art. 10 da LPI, sem ambiguidades, poderá o examinador limitar seu parecer ao enquadramento da matéria ao Art. 10 da LPI. Neste caso deve apontar falta de aplicação industrial para tal reivindicação. Uma segunda opção poderá ser adotada nos casos em que o examinador conseguir vislumbrar uma possibilidade de emenda da reivindicação que venha a superar as objeções do artigo 10. Neste segundo caso o examinador deve proceder ao exame de novidade e atividade inventiva considerando que as objeções tenham sido removidas, apenas a título de subsídio ao depositante tendo em vista economizar etapas de exame. Neste segundo caso, deve também ser apontada a falta de aplicação industrial.
 
7.       Nos casos de métodos terapêutico o examinador deve observar que a reivindicação mencione explicitamente tanto a aplicação direta no corpo humano como a identificação da doença sendo diagnosticada, caso contrário o examinador não poderá enquadrar a reivindicação como método terapêutico
 
8.       Nos casos de método caracterizado por um dado conjunto de etapas em que apenas uma das etapas se enquadra como etapa diagnóstico, então a reivindicação, como um todo infringe o artigo 10.
 
9.       Nos casos de método caracterizado por um dado conjunto de etapas em que apenas um das etapas se enquadra como apresentação de informações, então a reivindicação, como um todo não infringe o artigo 10. Nos casos em que uma reivindicação independente não se enquadra como apresentação de informações e que há uma reivindicação dependente que descreve na parte caracterizante a apresentação de informações, também neste caso esta reivindicação dependente não infringe o artigo 10 inciso VI da LPI
 
10.   Nos casos em que uma reivindicação define uma interface homem máquina dotada de efeitos técnicos e de apresentação de informações não haverá o enquadramento no artigo 10 ainda que os efeitos relacionados á apresentação de informações não sejam os predominantes.
 
11.   Um método implementado por programa de computador para ser patenteável não necessariamente precisa estar embarcado em um hardware dedicado, mesmo métodos implementados em computadores de uso geral podem ser patenteados desde que resolvendo um problema de natureza técnica
 
12.   O título não pode conter referências a categorias relativas ao software ou programa de computador
 
13.   Reivindicações de mídia caracterizado pelo programa de computador não atende ao artigo 10 inciso V da LPI. Por exemplo, não são aceitas reivindicações do tipo: “Suporte de gravação lido por computador tendo uma estrutura de dados gravada caracterizado pelo dito programa de computador compreender as estruturas A e B” ou “Suporte de gravação lido por computador caracterizado por um programa de computador”

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