quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Clareza e ambiguidade

Em In re McAward (PTAB 2017) a patente reivindica um detector de vazamentos de água que é facilmente conectável a mangueiras flexíveis e pode ser conectado a monitores a partir de fontes quentes ou frias e em que ”o detector de água é configurado para ser instalado de forma segurapor um instalador não treinado e por não exigir serviços de um bombeiro hidráulico ou eletricista para sua instalação”. A Corte distrital considerou tal limitação como indefinida pela seção 35 USC 112 parágrafo segundo porque não é descrita uma estrutura ou aparelho que permita tal configuração por instalador não treinado.  À luz da decisão da Suprema Corte em Nautilus o PTAB confirmou que a reivindicação não tinha clareza (indefiniteness). O PTAB confirmou que o padrão a ser usada é o de uma interpretação o mais ampla e razoável (broadest reasonable interpretation BRI) conforme Philips v. AWH 415 F.3d 1303 9Fed. Cir. 2005) e confirmado pela Suprema Corte em Cuozzo Speed Techs v. Lee 136 (S.Ct. 2131 (2016)). Citando In re Packard o PTAB observa que o padrão de clareza seguido pelo escritório de patentes ao conceder a patente é diferente do usado nos tribunais: “as diferentes abordagens quando à falta de clareza indefiniteness diante do USPTO e dos tribunais decorrer não de interpretação divergentes da seção 112 mas devido aos diferentes papéis que o USPTO e os tribunais exercem no sistema de patentes. O limiar mais baixo faz sentido diante do exame de patentes porque o processamento administrativo da patente está em desenvolvimento e não é algo fixo, o escritório interpreta as reivindicações de forma ampla durante este período, e o depositante pode emendar livremente suas reivindicações”. Nesse sentido a reivindica não tem clareza porque tenda definir a estrutura do detector de vazamentos pelo nível exigidio do instalador, sendo tal nível ambíguo e vago. [1]



[1] http://www.patentdocs.org/2017/08/in-re-mcaward-ptab-2017.html

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Deferimento sumário aumenta o número de nulidades ?

Uma estatística de nulidades 17.1 por ano, mostra que de fato houve um aumento de nulidades em 1983-1985 período em que havia exame com deferimento sumário. A média de 1983 a 1985 foram 113 nulidades, enquanto que nos anos seguintes 1986-1988 quando já não havia sumário retornou a média histórica de 85-69-68 ou seja 74, ou seja, a média de 74 subiu para 113 com o sumário, ou seja, um aumento de 50% aproximadamente no número de nulidades.
 
 
 
 
O processo de nulidade (judicial) era previsto pelo artigo 55 e o de cancelamento (administrativo) pelo artigo 58 da Lei 7772/71. O artigo 19 parágrafo 7° previa a figura do recurso contra o deferimento no prazo de sessenta dias do deferimento.
 
       Art. 55. É nulo o privilégio quando:
        a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
        b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
        c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
        d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
        e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
        f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
        Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.
 
        Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58, a argüição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
 
        Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interêsse.
 
        Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
        § 1º O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
        § 2° Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
        § 3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
        § 4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
 

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Como questionar o Conhecimento Geral Comum

Segundo o Case Law Book seção I.C.2.8.5 quando uma afirmação sobre conhecimento geral comum é questionada, a pessoa que faz tal afirmação deve fornecer provas de que a matéria em questão faz parte de fato do conhecimento geral comum. A Câmara de Recursos em T1090/12 OJ 2017 contudo observa que o guia de exame não constitui uma provisão legal. Não há obrigação da Câmara de Recursos em seguir o guia de exame, de modo que não há uma obrigação geral para que a Câmara de Recursos forneça evidências documentais de que uma matéria faz parte do conhecimento geral comum como alegado. O requerente, contudo tem a oportunidade de comentar o argumento da Câmara de Recursos e mostrar porque as premissas da Câmara de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum estão erradas. Uma mera negação de que tal matéria faça parte do conhecimento geral comum não é suficiente. 

http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-109012-common-general-knowledge.html

domingo, 27 de agosto de 2017

Metodo terapêutico e dietas para animais


Em T1139/13 OJ 2017 a Câmara de Recursos analisou patente de uso de uma composição alimentar compreendendo a mistura de cisteina e metionina em dadas concentrações para produzir uma composição de dieta para animais domésticos como gatos aumentarem os níveis de antioxidantes no sangue. A Câmara de Recursos observa que embora a reivindicação não cite um medicamento explicitamente isso não significa que não se trata de uma reivindicação na fórmula suíça porque ela usa expressões equivalentes como dieta. A Câmara de Recursos conclui tratar-se de método terapêutico excluído pelo artigo 53(c) da EPC porque abrange o tratamento usado em doenças como diabetes ou em problemas gastrointestinais. Trata-se portanto de uma reivindicação na fórmula suíça. A Câmara de Recursos não concordou com o argumento do oponente de que as concentrações citadas de metionina e cisteína são relativas somente à composição de partida e não ao porduto final e que, portanto, tal produto não esta limitado a tais concentrações. Para a Câmara de Recursos destituir tais concentrações de qualquer significado é retirar da reivindicação seu aspecto técnico, uma vez que o técnico no assunto tem conhecimento de que tanto a ceisteína como a metionina devam estar presentes no porduto final para que se produza os efeitos antioxidantes mencionados. [1]



[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/08/t113913-regime-alimentaire-pour-chatons.html

Atividade inventiva Samsung Electronics Co. v. Straight Path IP Group


Em Samsung Electronics Co. v. Straight Path IP Group, Inc. (Fed. Cir. 2017) a reivindicação da patente US6108704 pleiteia um produto de programa de computador que trata do estabelecimento de um link de comunicação ponto a ponto. Uma primeira unidade de processamento automaticamente transmite seu endereço de email associado e endereço IP para um servidor de conexão que por sua vez armazena estas informações em um banco de dados e desta forma estabelece a primeira unidade de processamento com uma parte ativa da comunicação. A primeira unidade de processamento envia uma consulta (query) ao servidor de conexão que faz uma busca na base de dados para saber se uma segunda unidade de processamento está ativa e online. Em caso positivo o servudor de conexão envia o endereço IP da unidade chamada à primeira unidade de processamento, ou seja, estabelece uma comunicação ponto a ponto. A Corte interpretu que a reivindicação ao se referir a “está conectado á rede de computador” se refere ao momento em que a consulta (query) é enviada e que, portanto, nenhuma das anterioridades citadas tinham esta limitação, em que a verificação era feita em outro momento. A sutil diferença de quando o sistema faz a verificação do status foi suficiente para distinguir a invenção do estado da técnica. [1]



[1] http://www.patentdocs.org/2017/07/samsung-electronics-co-v-straight-path-ip-group-inc-fed-cir-2017.html

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

O exame sumário no INPI na década de 1979-1984

O exame sumário foi adotado na década de 1980. O que era provisório acabou se prolongando por cinco anos...

Texto extraído de, Patentes, marcas e transferência de tecnologia durante o regime militar: um estudo sobre a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (1970- 1984) / Leandro Miranda Malavota. Rio de Janeiro, 2006. http://livros01.livrosgratis.com.br/cp057281.pdf

Conforme podemos observar a partir da Tabela II, entre 1971 e 1984 o índice anual de depósitos de patentes manteve-se praticamente estável. Entre 1972 e 1977, bem como em 1979, o número de depósitos superou o de decisões, contribuindo para que o backlog herdado do DNPI não fosse solucionado, a despeito do expurgo de processos pendentes realizado em 1971 — a exemplo do que foi feito na área de marcas.340 Já em 1978 e a partir de 1980, a tendência se inverte, passando o índice anual de decisões a superar o de depósitos. Tal fato se explica pela mudança, ocorrida entre 1976 e 1978, da sistemática de análise de patentes, na busca de uma aceleração da tramitação dos processos e, consequentemente, da redução do backlog. Identificados neste interstício como “exames técnicos sucintos”, eram resultado de uma nova metodologia de trabalho, baseada na diminuição do rigor nos exames prévios, isto é, o relaxamento da busca por anterioridades e abrandamento das exigências processuais. De fato, pode-se observar neste curto período um crescimento no índice anual de decisões, se comparado com os números apresentados nos cinco anos anteriores, embora só em 1978 a nova sistemática promovesse, pela primeira vez desde 1971, um maior número de decisões do que de entradas. O número de indeferimentos e arquivamentos, entretanto, permaneceu superando o de deferimentos, acompanhando o período anterior, embora a diferença entre ambos tenha diminuído. Com a mudança de administração em 1979 esta nova sistemática foi provisoriamente abandonada, sendo retomada a partir de 1980, atendendo agora pela denominação de “exame sumário”. Isto permitiria novo acréscimo nos índices anuais de decisões entre 1980 e 1984
 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Patente de modelo de utilidade no mundo


 

Brasil (artigo 9º da Lei nº 99279/96 de 14 de maio de 1996)

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricaçãp.

 

Comunidade Andina (artigo 81 do Decreto 486 de 14 de setembro de 2000)[1]

qualquer forma, configuração, ou disposição de componentes de um dispositivo, ferramenta, implemento, mecanismo ou outro objeto, ou qualquer parte do mesmo, que permite a operação aperfeiçoada ou diferenciada, uso, ou fabricação do objeto incorporando este, ou que o dota com qualquer utilidade, vantagem, ou efeito técnico que não possuía previamente

 

Argentina (artigo 53 Ley nº 24572 de 22 de março de 1996) [2]

toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em ferramentas, instrumentos de trabalho, utensílios, dispositivos ou objetos conhecidos que se prestem a um trabalho prático, e que importem em uma melhor utilização na função para a qual são destinados

 

Uruguai (artigo 81 da Ley N° 17.164 de 2 de setembro de 1999)[3]

considera-se modelo de utilidade patenteável a toda nova disposição ou conformação obtida ou introduzida em ferramentas, instrumentos de trabalho, utensílios, dispositivos, equipamentos ou outros objetos conhecidos, que importem uma melhor utilização ou um melhor resultado na função a que estão destinados ou outra vantagem para seu uso ou fabricação

 

Chile (artigo 54 da Lei Nº 19.039 de 20 de junho de 2006)[4]

São considerados como modelos de utilidade os instrumentos, aparelhos, ferramentas, dispositivos e objetos ou partes dos mesmos, em que a forma seja reivindicada, tanto em seu aspecto externo como em seu funcionamento, desde que produza uma utilidade, isto é, que aporte à função a que são destinados um benefício, vantagem ou efeito técnico que antes não possuía

 

México (artigo 28 da Ley de la propriedade Industrial de 27 de junho de 1991)[5]

considera-se como modelo de utilidade os objetos, utensílios, aparelhos ou ferramentas que como resultado de uma modificação em sua disposição, configuração, estrutura ou forma, apresentem uma função diferente a respeito das partes que o integram ou vantagens relativas quanto à sua utilidade

 

Cuba (artigo 74.1 do Decreto-Ley Nº 290 de 20 de novembro de 2011)[6]

invenções que sejam novas, impliquem uma atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial e que consistam em uma configuração, estrutura ou constituição de um produto ou de suas partes, que resulte alguma melhoria funcional para sua utilização

 

Itália (artigo 82 do Legge N.30 de 10 de fevereiro de 2005)[7]

novos modelos capazes de conferir eficácia particular, facilidade de aplicação ou uso de máquinas ou partes das mesmas, instrumentos, ferramentas ou objetos de uso em geral, tais como novos modelos que consistem em conformações particulares, disposições, configurações ou combinações de peças

 

Alemanha (artigo 1º do German Utility Model Law – Gebrauchsmustergesetz de 31 de julho de 2009)[8]

modelos de utilidade protegem as invenções que sejam novas, envolvam atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial

 

Hungria (artigo 1º do Act XLVIII de 1 de março de 2011)[9]

qualquer solução relativa à configuração ou construção de um artigo ou para a disposição de partes dos mesmos as quais seja nova, envolva atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial

 

República Tcheca (artigo 1º do Act Np. 116 Coll. de 6 de abril de 2000)[10]

Soluções técnicas que sejam novas, excedam o âmbito dos conhecimentos do profissional na área e tenha aplicação industrial

 

Eslováquia (artigo 4º do Act Np. 495/2008 Coll de 1 de fevereiro de 2009)[11]

solução técnica, que seja nova, e seja resultado de uma atividade inventiva, com aplicação industrial

 

Finlândia (artigo 2º da Lei nº 800 de 10 de maio de 1991)[12]

invenções novas que diferem distintamente do que se conhece do estado da técnica

 

Grécia (artigo 19 da Lei nº 1733/87 de 20 de novembro de 1987) [13]

o certificado de modelo de utilidade deve ser concedido a cada objeto tridimensional novo e suscetível de aplicação industrial com formato e forma definidos, tais como uma ferramenta, um instrumento, um dispositivo, um aparelho ou mesmo partes dos mesmos, dotado de novidade e aplicação industrial e capaz de dar solução a um problema técnico

 

Espanha (artigo 143 da Ley Nº 14/2011, de 1 de junho de 2011) [14]

invenções que sendo novas e com atividade inventiva consistam em dar a um objeto uma configuração, estrutura ou constituição que confira uma vantagem prática apreciável para seu uso ou fabricação

 

Portugal (artigo 117 do Decreto Lei nº 143/2008 de 25 de julho de 2008)[15]

as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial

 

Japão (artigo 3º do Act Np. 123 de 3 de abril de 1959, emendado Act Np. 16 de 18 de abril de 2008) [16]

dispositivo relativo à forma ou estrutura de um artigo ou combinação de artigos, aplicável industrialmente

 

Coreia (artigo 4º do Utility Model Patent Act de 2009 Act Np. 9371)[17]

criações de forma ou estrutura de um artigo ou uma combinação de artigos que não seja facilmente decorrente de objeto conhecido do estado da técnica

 

China (Regra 2, Parágrafo 2 das Regras do Decreto Np. 306 de 15 de junho de 2001)[18]

qualquer nova solução técnica relativa à forma, a estrutura, ou sua combinação de um produto, que seja apropriada para o uso prático

 

Taiwan (artigo 104 do Patent Act de 21 de dezembro de 2011)[19]

criações de ideias técnicas com relação à forma ou construção de um artigo ou combinação de artigos, utilizando as leis da natureza

 

Austrália (artigo 18 da Lei nº 140/ 2000 de 24 de novembro de 2000)[20]

Uma invenção é patenteável para os propósitos de uma patente de inovação se a invenção tal como reivindicada é uma manufatura e comparada ao estado da técnica é nova, envolve atividade inventiva e é útil

 

Filipinas (Regra 1400 das regras do Republic Act nº 8293 de 1 de janeiro de 1998)[21]

qualquer solução técnica em qualquer campo da atividade humana o qual seja novo e com aplicação industrial

 

Malásia (Seção 12 do Patent Act 291 de 1983 emendado pelo Act A1264 de 16 de agosto de 2006) [22]

uma ideia de um inventor que permite na prática a solução de um problema específico em um campo da tecnologia

 

Rússia (Lei 22-FZ de 7 de fevereiro de 2003)[23]

solução técnica relativa a um dispositivo que seja nova e tenha aplicação industrial



[1] http://www.comunidadandina.org/ingles/normativa/D486e.htm
[2] http://www.inpi.gov.ar/pdf/LeyPatentesyModelos.pdf
[3] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=177879
[4] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=270135
[5] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=199389
[6] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=274849
[7] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=229339#LinkTarget_3302
[8] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=229677
[9] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=181839
[10] http://www.jpp.gp.jp/shiryou_e/s_sonota_e/fips_e/pdf/czech_e/e_zituan.pdf
[11] http://www.upv.sk/swift_data/source/pdf/legislation/pravo_07517.pdf
[12] http://www.finlex.fi/fi/laki/kaannokset/1991/en19910800.pdf
[13] http://www.obi.gr/OBI/OBI_EN/Misc_EN/Law173387_EN/tabid/238/Default.aspx
[14] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=267461
[15] http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=423
[16] http://www.cas.gp.jp/jp/seisaku/hourei/data/UMA.pdf
[17] http://www.kipp.gp.kr/upload/en/download/UtilityModelAct.pdf
[18] http://www.sipp.gov.cn/sipo_English/laws/lawsregulations/200804/t20080416_380326.html
[19] http://www.tipp.gov.tw/en/index.aspx
[20] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=214970
[21] http://ipophil.gov.ph/index.php/utility-models/
[22] http://www.jpp.gp.jp/shiryou_e/s_sonota_e/fips_e/pdf/malaysia/patents_act.pdf
[23] http://www.wipp.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=189119

sábado, 19 de agosto de 2017

Sistema de memória cache é patenteável ?


Em Visual Memory LLC v. NVIDIA Corp. (Fed. Cir. 2017) acompanhando Amdocs v. Openet a Corte decidiu-se pela patenteabilidade com base nos aperfeiçoamentos técnicos atribuídos às reivindicações. A patente US5953740 trata de sistema de memória com características operacionais programáveis que podem ser projetadas para diferentes processadores sem redução de desempenho. O estado da técnica organiza as memórias em três níveis: no nível mais baixo as memórias não voláteis tais como memorias flash, disk drives e dispositivos de estado sólido. No nível intermediário memória voláteis para execução de programas. No nível mais elevado memórias cache tipicamente dispostas na própria pastilha do processador contendo apenas instruções e dados sendo usados ou usados recentemente. Quanto mais se avança nesta hierarquia mais rapidez se alcança com um custo maior por byte. O gerenciamento dos dados gravados em cache é crucial no desempenho de sistemas de memória. O sistema possibilita tal gerenciamento para diferentes tipos de processador organizando a memória cache em três níveis: cache interno, cache pre fetch e cache de buffer de escrita. A NVIDIA alegou que a reivindicação de sistema de memória não é matéria patenteável. Se por um lado a Suprema Corte em Alice decidiu que uma implementação em computador genérico de um processo de outra forma considerado abstrato não pode ser considerada algo que se seja qualificado como capaz de tornar tal processo patenteável, por outro lado, o aperfeiçoamento de um processo tecnológico não é algo abstrato. O Federal Circuit conclui que a matéria reivindicada não se trata de ideia abstrata na medida que a utilização de diferentes processadores sem perda de desempenho constitui um aperfeiçoamento de um processo tecnológico de um sistema de computação conhecido. Para a Corte uma técnica de gerenciamento de memória cache flexível era o aspecto não abstrato da reivindicação ao invés da programação necessária para sua implementação. A decisão mostra que as informações reveladas no relatório descritivo são muito importantes para se decidir se a matéria reivindicada não se trata de ideia abstrata.[1]



[1] http://www.patentdocs.org/2017/08/visual-memory-llc-v-nvidia-corp-fed-cir-2017.html

domingo, 13 de agosto de 2017

Métodos terapêuticos e aplicação industrial


Nuno Carvalho comenta que TRIPs ao tratar no artigo 27 da exclusão de métodos de diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais reconhece que estas possam ser invenções, e nesse sentido há um erro claro de muitas legislações tais como a brasileira: “em se tratando de soluções novas, criativas e práticas para os problemas técnicos, esses métodos podem constituir efeutivas invenções. Aliás se não contribuíssem, não haveria necessidade de os TRIPs se referirem á possibilidade de excluí-los de patenteabilidade, posto que só invenções são patenteáveis. Por outro lado, não ´o fato de esses métodos serem aplicados no corpo de seres humanos ou de animais que os torna insuscetíveis de aplicação industrial. A aplicação industrial consiste na possibilidade de utilização repetida do invento com fins econômicos. Ora, métodos de diagnose, de terapêutica e de cirurgia são suscetíveis de utilização repetida com fins econômicos. È por isso que eles são patenteáveis em alguns países, nomeadamente nos Estados Unidos. Mas, enfim o que importa é que eles podem ser excluídos da patenteabilidade sem que se dê para isso qualquer justificativa”.[1]



[1] CARVALHO, Nuno. XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, ABPI, Rio de Janeiro, 16 e 17 de agosto de 1999. Questões de patentes no Acordo sobre os TRIPs, parágrafo 19

Erro de tradução em TRIPs ?


Segundo o UNCTAD Artigo 4quarter da CUP estabelece que a concessão de uma patente não pode ser negada baseado no fato de que a venda do produto patenteado está sujeita a restrições de venda no comércio por proibição da legislação local. No entanto a não patenteabilidade prevista no artigo 27.2 de TRIPs somente poderá ser aplicada nos casos em que, objetivamente justificada, a exploração comercial do produto deva ser evitada tendo em vista o interesse público mencionado no mesmo artigo. TRIPs não exige que para aplicação deste artigo deva se exigir um banimento formal de comercialização para o produto objeto da patente.[1] O conceito de moralidade é relativo aos valores que prevalecem em uma sociedade, que podem, portanto, não ser os mesmos para diferentes culturas e podem mudar com o tempo. Desta forma segundo o UNCTAD seria inadmissível que os escritórios de patente concedessem patentes a qualquer invenção sem levar em conta qualquer consideração sobre moralidade. Por outro lado, outros autores observam que os examinadores de patentes não são treinados especificamente para avaliar questões de ética e, portanto, não deveriam julgar tais questões. Ademais as patentes não conferem um direito de uso, mas o de excluir terceiros do uso, e, portanto, caberia a terceiros a responsabilidade de decidir se certas tecnologias devem ser postas em prática.[2] Nuno Carvalho[3] observa que pelo artigo 27 a patenteabilidade poderá ser eexcluída quando houver a necessidade de impedir a exploração comercial da invenção : “Members may exclude from patentability inventions, the prevention within their territory of the commercial exploitation of which is necessary to protect ordre public or morality, including to protect human, animal or plant life or health or to avoid serious prejudice to the environment, provided that such exclusion is not made merely because the exploitation is prohibited by their law”.[4] No texto brasileiro o adjetivo “comercial” foi omitido : “Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação[5]. Nuno Carvalho observa que isso pode fazer diferença porque podem existir explorações não comerciais, como por exemplo atendendo critério ambientais: “demonstrada a ameaça ambiental de um determinado produto, um governo de um membro da OMC poderia, com base nos TRIPs, autorizar a sua produção e utilização desde que para fins não comerciais, e ainda assim exclui-lo de patenteabilidade. À luz do texto brasileiro, nem isso seria possível. Mas observe-se que essa distinção talvez não seja muito relevante. È que na falta de perspectiva de uma atividade comercial, será pouco provável que alguém se disponha a investir tempo de recursos em desenvolver inventos”.




[1] Resource Book on TRIPS and Development, UNCTAD-ICTSD, Cambridge University Press, 2004, p.378


[2] Resource Book on TRIPS and Development, UNCTAD-ICTSD, Cambridge University Press, 2004, p.375


[3] CARVALHO, Nuno. XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, ABPI, Rio de Janeiro, 16 e 17 de agosto de 1999. Questões de patentes no Acordo sobre os TRIPs, parágrafo 16


[4] https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_04c_e.htm


[5] http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/27-trips-portugues1.pdf