sábado, 30 de dezembro de 2017

Análise de reivindicação dependente

Segundo TRF2 em Tecumseh do Brasil Ltda v. Embraco[1]por estar especialmente relacionada de forma subordinada à reivindicação principal 1, a qual seria válida por preencher os requisitos de patenteabilidade, a reivindicação 9 a ela dependente também seria tecnicamente válida”. A ação objetiva a declaração de nulidade da 9ª reivindicação da patente de invenção PI 01056394-8 referente a filtro de sucção para compressor hermético alternativo. Segundo a Corte: “Pode-se extrair dos ensinamentos acima que as características de uma reivindicação dependente estão relacionadas diretamente às características essenciais da reivindicação principal, a qual é complementada por aquela. Ainda, tais características não precisam ser novas e nem dotadas de atividade inventiva, pois esses requisitos devem estar contidos nas características essenciais da reivindicação principal a qual a dependente está relacionada. Contudo, a associação das características definidas no preâmbulo da reivindicação com aquelas definidas após o seu termo de transição “caracterizado por” conferem a abrangência ou escopo de proteção da invenção. Além disso, uma reivindicação dependente que se referir a mais de uma reivindicação, ou seja, reivindicação de dependência múltipla pode servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla, desde que suas relações de dependência estejam estruturadas de maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas dependências. Por fim, a reivindicação dependente deve ser lida em conjunto com a reivindicação principal, pois validade daquela está relacionada diretamente à validade da reivindicação da principal incorporando todo o teor da dependente ao teor que ela faz referência”. A reivindicação 1 pleiteia filtro de sucção para compressor hermético alternativo montado no interior de uma carcaça hermética (1), dito filtro de sucção compreendendo um corpo oco (20) definindo pelo menos uma câmara acústica e sendo provido de uma entrada de gás (22) conectada a uma linha de sucção (9) por meio de um conector tubular (10) e de uma saída de gás (32) conectada a uma válvula de sucção (8b) do compressor, caracterizado pelo fato de compreender uma câmara equalizadora (60) [....]. A reivindicação 9 pleiteia filtro, de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores, caracterizado pelo fato do conector tubular (10) ser em material flexível [....].A Corte concorda o laudo pericial que afirma que: “a reivindicação 9 não tem como objetivo reivindicar um condutor tubular autônomo e independente, mas, sim, um filtro de sucção para compressor hermético alternativo com todas as características definidas na reivindicação independente 1, cujo condutor tubular é conforme descrito e caracterizado, de forma facultativa, na reivindicação dependente [...] a abrangência ou escopo de uma reivindicação será determinado com base na interpretação conjunta das características contidas no preâmbulo e na parte caracterizante da mesma”. A Corte igualmente concorda com parecer do INPI que afirma: “Logo, uma reivindicação dependente deve ser entendida unitariamente com a reivindicação da qual depende e esta unidade analisada como se fosse uma única reivindicação independente, no exame de novidade uma reivindicação dependente não necessita definir matéria que por si só seja nova, uma vez que sua validade será sempre condicionada a uma leitura em conjunto com a ou as reivindicações de que depende. Diante do exposto verificaremos o teor da reivindicação dependente de número nove em conjunto com a reivindicação independente de número um, em função do elemento comum conector tubular”.




[1] TRF2, AC 2011.51.01.811864-8 Tecumseh do Brasil Ltda. Embraco Decisão 01/12/2017, Relator Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada

Validade de uma declaração oral

Em T428/13 OJ 2017 o oponente afirmou que o conteúdo de uma apresentação pública realizada em outubro de 2001 antecipava a invenção. Como prova foram apresentadas (i) declaração do apresentador da palestra e o respectivo powerpoint que ele diz ter usado na ocasião, (ii) o artigo correspondente publicado em 2002, depois da data de prioridade da patente em exame, (iii) atas da conferência com data válida, porém meramente com o título da apresentação. A Câmara de Recursos considerou com base em T1212/97 que apenas a declaração do apresentador não constitui prova suficiente. Quanto as outras duas provas elas demonstram que houve uma apresentação pública, mas não se pode ter certeza de seu conteúdo, o que de fato foi apresentado, e o que constitui acréscimos posteriores. [1]



[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2017/12/t42813-preuve-dune-divulgation-orale.html

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

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terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Fim das invenções no século XIX ?

Segundo Dominichi Miranda de Sá, tanto no Brasil como Europa, a virada do século XIX para o século XX pode ser caracterizada por um fascínio pela ciência, tida como fonte única do progresso, tornando-se um ponto de referência obrigatório que muitos empregavam para conferir validade objetiva ao seu discurso [1]. O chefe do Departamento de física de Harvard tornou-se famoso por desestimular os alunos de que nada mais de relevante restava para ser descoberto na física. Em 1875 o chefe do Departamento de Física da Universidade de Munique diante das sínteses de Newton e Maxwell conclui que “a física é um ramo do conhecimento que já está quase completo[2]Com uma visão mais crítica da ciência, como um produto inacabado da mente humana, Einstein afirmaria que a ciência é um dos grandes tesouros da humanidade, mas mesmo esse tesouro tem um brilho esmaecido frente ao desconhecido [3]. Este mesmo entusiasmo positivista pelos êxitos da ciência e tecnologia dos fins do século XIX se reflete em alguns mitos criados em torno de alguns cientistas da época. Muitas fontes atribuem a Lord Kelvin a afirmação de que na física não havia mais nada de importante a ser conhecido: “agora não há nada de novo a ser descoberto na física. Tudo o que resta são medições cada vez mais precisas[4], embora não haja comprovação desta informação [5] Nesta mesma linha difundiu-se o mito de que Charles H. Duell, diretor do departamento de patentes dos Estados Unidos em 1899 teria se pronunciado favorável pelo fim do órgão de patentes uma vez que “tudo o que pode ser inventado já o foi” [6]. Arnold Toynbee destaca o sentimento de triunfo da civilização ocidental no final do século XIX: “assim é que o ano de 1897 parecia ser uma data em que um observador podia olhar para o curso passado da história e vê-lo inteiro e firmemente estabelecido, de um ponto estático no tempo. A história, vista em retrospectiva naquele momento, parecia haver resultado na obtenção de um estado estável, apoiado pela ascendência mundial do Ocidente [..] Em 1897 essa visão retrospectiva da história era plausível porque, naquela data, parecia que a ascendência total que o Ocidente então obtivera seria permanente”.[7]


Arnold Toynbee


[1] MIRANDA de SÁ, Dominichi. A ciência como profissão: médicos, bacharéis e cientistas no Brasil (1895-1935), Rio de Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006, p. 90
[2] MLODINOW, Leonard. De primatas a astronautas, Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p.264
[3] CAPOZOLI, Ulisses. A divulgação e o pulo do gato In: MASSARANI, Luisa; MOREIRA, Ildeu de Castro; BRITO, Fátima. Ciência e Público: caminhos da divulgação científica no Brasil. Rio de Janeiro: ed. Casa da Ciência UFRJ, 2002, p. 128
[4] HART DAVIS, Adam. O livro da Ciência, São Paulo:Globo Livros, 2014, p. 109
[5] http: //en.wikipedia.org/wiki/Lord_Kelvin A citação não aparece na biografia de dois volume escrita por Silvanus Thompson (The life of lord Kelvin, Nova York: Chelsea Publishing, 1976) originalmente publicada em 1910. apud ISAACSON, Walter. Einstein: sua vida sua obra, São Paulo: Cia das Letras, 2007, p. 587
[6] GATES, Bill. A estrada do futuro, São Paulo: Cia das Letras, 1995, p. 7; SASS, Samuel. A Patently False Patent Myth. Skeptical Inquirer (Magazine for Science and Reason), v.13, 1989, p. 310-313. http: //en.wikipedia.org/wiki/Charles_Duell
[7] TOYNBEE, Arnold. A humanidade e a mãe terra, Rio de Janeiro:Zahar, 1976, p.12

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Patentes brasileiras do século XIX

Na apuração de Nuno Carvalho foram 28 as patentes concedidas de 1810 a 1830 a grande maioria referente a máquinas industriais, muitas se referindo a economia de mão de obra, sendo a primeira concedida a Henrique dos Santos para importação de Lisboa de uma máquina de fazer cacau em 1810[1]. Entre as primeiras invenções propriamente dita destaca-se a máquinas de trituração das pedras auríferas de João Baptista Ferreira de Sousa Coutinho concedidas em 1814. Clovis Silveira lista 26 invenções[2], porém, não discrimina os depósitos das concessões, sendo uma relação incompleta.[3] Luciano Póvoa[4] observa que a lei de 1830 este em vigor até 1882 pela qual a patente tinha seu prazo determinado pela qualidade da invenção, o que pode ser entendido como sua importância econômica ou valor social. Ao todo, foram concedidas 783 patentes no Brasil entre 1830 e 1882, durante a vigência da primeira lei de patentes. Esse valor representa 106 patentes a mais do que a lista de Clóvis Rodrigues para o mesmo período. A primeira patente concedida sob a lei de 1830 é referente a um alambique de destilação concedida a Carlos Bertram datada de 8 de novembro de 1830 e assinada pelo imperador D. Pedro I:[5] Na década de 1870 com o fim dos exames prévios dos pedidos de patentes e a concessão de patentes a estrangeiros, observa um aumento significativo nas concessões. Desta patentes cerca de 30% referem-se á agricultura entre as quais máquinas para processamento de café, invenções para exterminar formigas, máquinas agrícolas, entre outros. Na avaliação de Luciano Póvoa: “Da evolução geral das patentes (de 1830 a 1882) e de sua conexão com a atividade econômica, observamos que número de patentes só começou a crescer quando a economia brasileira passou por grandes mudanças que levaram ao seu desenvolvimento. Assim, a lei de patentes de 1830 representou um mecanismo de estímulo à atividade inventiva limitado pelas circunstancias de estagnação de parte do período analisado”.



[1] RODRIGUES, Clovis. A inventiva brasileira, v.2, Brasília:INL, 1973, p.559
[2] RODRIGUES, Clovis. A inventiva brasileira, v.2, Brasília:INL, 1973, p.559
[3] CARVALHO, Nuno Pires. 200 anos do sistema brasileiro de patentes, Rio de Janeiro:Lumen, 2009, p. 70
[4] PÓVOA, L. M. C.; CABELLO, A. F. Análise Econômica da Primeira Lei de Patentes Brasileira. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, março/2016 (Texto para Discussão nº 192). www.senado.leg.br/estudos
[5] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/carimp/1824-1899/cartaimperial-38148-18-novembro-1830-566071-publicacaooriginal-89757-pe.html

Referências adicionais:

No jusbrasil tem o diário oficial de 1890 em diante.
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DOU/

Por exemplo, no DOU de 09/Abr/1900 temos uma lista das patentes deferidas em 1899.

MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011

CABELLO, Andrea Felippe  and  POVOA, Luciano Martins Costa. Análise econômica da primeira Lei de Patentes brasileira. Estud. Econ. [online]. 2016, vol.46, n.4 [cited  2017-12-19], pp.879-907. Available from: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-41612016000400879&lng=en&nrm=iso>.

RAINHO, Maria do Carmo Teixeira. A inventiva brasileira na virada do século XIX para o XX coleção privilégios industriais do arquivo nacional. Hist. cienc. saude-Manguinhos [online]. 1996, vol.3, n.2 [cited  2017-12-19], pp.319-332. Available from: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59701996000200007&lng=en&nrm=iso>

Arquivo Nacional (Brasil). Coordenação de documentos Escritos. Equipe de documentos do  Executivo e Legislativo. Coleção: Privilégios Industriais (PI): inventário analítico, conteúdo por notação / Equipe de documentos do Executivo e Legislativo;. 2ª. ed. rev. - Rio de Janeiro : o Arquivo, 2013.

http://www.arquivonacional.gov.br/images/conteudo/servicos_ao_cidadao/instrumentos-de-pesquisa/pdf/Privilgios-Industriais--Contedo-abril-13.pdf

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Produção 2017 DIRPA

O gráfico seguinte divulgado recentemente mostra que em 2017 foram 41477 decisões para uma entrada de 25901 novos pedidos, tendo-se em conta o período de janeiro a novembro de 2017. Numa conclusão mais apressada alguém poderia concluir que o número atual de examinadores já consegue dar conta dos exames dos pedidos novos que entram a cada ano e que o problema se resume a liquidar o estoque de pedidos antigos pendentes. Mas esta conclusão que este gráfico pode transmitir numa primeira vista é falsa.

A figura sugere que a DIRPA está decidindo em um número acima dos pedidos que entram a cada ano, quase que fazendo dois anos em um. Se em um ano consegue-se decidir  15576 pedidos, então, mantida esta média, o estoque atual de 227 mil pedidos (http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-divulga-material-com-infograficos-sobre-suas-principais-atividades/infografico-inpi-em-numeros.pdf/view) seria liquidado em 227 mil / 15576 = 14 anos.


Porém comparemos com as informações de outubro divulgadas recentemente no infográfico e veremos que os dados são compatíveis http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-divulga-material-com-infograficos-sobre-suas-principais-atividades/infografico-inpi-em-numeros.pdf/view



Discriminando estas decisões observa-se que a maior parte são arquivamentos e não o resultado de um exame técnico. Em 2017 das 41 mil decisões apenas 8,5 mil foram resultado de exame técnico, ou seja 16.1 (expedição de carta patente), 9.2.4 (manutenção do indeferimento) e 11.2 (Arquivamento definitivo Art.36 §1° da LPI (não manifestação de exigência técnica). Considerando uma entrada de 26 mil pedidos, estima-se que 40% destes pedidos acabem arquivados, ou seja, há uma entrada de 15,6 mil pedidos a cada ano. Como a capacidade de exame é de 8,5 mil, nota-se que a capacidade atual de hoje não dá conta dos pedidos que entram. Como alguns examinadores entraram em 2016 e ainda não estão com capacidade plena de produção, há uma expectativa de que o crescimento na produção continue nos próximos meses.




'1.2' =>'Pedido retirado',
'3.6' =>'Publicação do pedido arquivado definitivamente Art.216 §2° e Art.17 §2° da LPI',
'8.11' =>'Manutenção do Arquivamento',
'9.2.4' =>'Manutenção do Indeferimento',
'10.1' =>'Desistência homologada',
'10.9' =>'Retirada homologada Art.29 §1° da LPI',
'11.1.1'=>'Arquivamento definitivo Art. 33',
'11.2'  =>'Arquivamento definitivo Art.36 §1° da LPI (não manifestação de exigência técnica)',
'11.4' =>'Arquivamento definitivo Art.38 §2° da LPI (não pagamento de carta patente)',
'11.5' =>'Arquivamento Art.34 da LPI (não apresentação de documentação)',
'11.6' =>'Arquivamento definitivo Art.216 §2° da LPI (não apresentada procuração)',
'11.11' =>'Arquivamento definitivo Art.17 §2° da LPI (prioridade interna)',
'11.12' =>'Arquivamento Art.26 parágrafo único da LPI (divisão de pedido indevida)',
'11.17' =>'Arquivamento do pedido de Certificado de Adição de Invenção Art.77 da LPI',
'16.1'=>'Concessão de patente ou Certificado de adição de invenção',


domingo, 17 de dezembro de 2017

Patentes de modelo de utilidade na China

Eric Warner analisa o crescimento de depósitos de modelos de utilidade na China.[1] Desde o final dos anos 1990 os depósitos de patente da China têm crescido uma média de 34% resultando em um aumento de 16 vezes desde 2000. Paralelamente o crescimento chinês tem diminuído após 2008, o que mostra um aparente paradoxo o fato dos depósitos de patentes continuarem aumentando, pois, estudos mostram uma correlação entre crescimento econômico medido em termos de TFP Total fator Productivity e patentes (Maskus and McDaniel 1999; Ulku 2004; Abdih e Joutz 2006). (Zuniga, Guellec et al. 2009 mostram que o valor das patentes é altamente assimétrico: enquanto algumas poucas patentes têm elevado comercial outras não possuem qualquer valor comercial. Comparando as taxas de nulidade de patentes da China com outros países mostram que em 2009 enquanto menos de 5% receberam pedidos de anulação na EPO, na China este índice é menor que 1%. No Japão em 2001 este índice era de 4%. Em 2002 foram aproximadamente 1.3% pedidos de nulidade entre as patentes concedidas. Os dados mostram que as taxas de invalidação na China são bem menores do que em outros países. Uma parte significativa do incentivo de novos depósitos de patentes tem origem na política governamental de subsídios ao patenteamento no nível municipal ou provincial. Usando a cidade de Zhangjiagang entre 2004-2007 Lei e Sun mostram que a política de subsídios tem uma correlação positiva com o número de depósitos, contudo, a maior parte destas patentes e de baixa qualidade, medida pelo decrescente número de reivindicações por pedido. O estudo mostra que os depositantes na época anterior a esta política não se queixavam dos custos das patentes omo aspecto inibidor ao patenteamento, o que confirma que a política fez aumentar o número de patentes de baixa qualidade, patentes que não teriam sido depositados caso a política de subsídios não existisse. O sistema de PI chinês parece alinhado com a disseminação da inovação ao invés da criação de inovação. Limiares de patenteabilidade baixos e frágil enforcement de tais patentes são um cenário consistente com um país que não está na fronteira tecnológica. Uma evidência sugestiva do frágil enforcement das patentes concedidas é fornecido pelas taxas de invalidação das patentes. Dos pedidos de invalidação das patentes de modelo de utilidade chinesas 31.82% resultaram na manutenção da patente, 11.53% na nulidade parcial, e 33.26% na nulidade total (a soma não resulta em 100% porque muitos casos as partes chegam a um arquivo e o processo não chega a uma conclusão sobre a validade da patente). Estes índices são muito próximos aos de uma patente de invenção. Na medida em que a China se aproxima desta fronteira tecnológica em muitos setores os incentivos para uma proteção mais forte devem aumentar. A política atual se por um lado promove a cultura da propriedade indústria por outro lado pode limitar os incentivos para inovação diante de patentes frágeis. As emendas promovidas na lei chinesa em 2000 não parecem ter a ver com este aumento de depósitos assim como qualquer aumento nos gastos em P&D o que nos leva a concluir que tal aumento seja explicado por uma deliberada política pública de promoção do patenteamento pelo uso de subsídios. O aumento do nível de inventividade exigido para concessão de patentes promovido na reforma da lei em 2009 poderá contribuir para promoção da qualidade das patentes concedidas, pela diminuição das taxas de concessão assim como das taxas de anulação das patentes concedidas. O aumento da qualidade das patentes domésticas através de incentivos para um sistema de patentes mais forte é um fator importante para estimular o crescimento econômico chinês.




[1] WARNER, Eric. Patenting and Innovation in China Incentives, Policy, and Outcomes , 2015 https://www.rand.org/pubs/rgs_dissertations/RGSD347.html

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Documento da internet como anterioridade


Em T1589/13 a Câmara de Recursos discutiu a validade de documentos do estado da técnica publicados na internet. Os documentos E1, E2 e E4 publicam brochuras publicitárias disponíveis na Internet forma apresentadas como anterioridade de uma patente. O titular da patente, em sua base, com base nas decisões T1134 / 06 e T1875 / 06, argumentou que a acessibilidade ao público deve ser demonstrada além de qualquer dúvida razoável.  A Câmara de Recursos observa a este respeito que a jurisprudência geralmente não segue essas duas decisões e, pelo contrário, considera que o padrão de prova é geralmente o da balanço de probabilidades (T2227 / 11). O nível de prova pode excepcionalmente ser maior quando apenas uma das partes tem acesso à informação, por exemplo, no caso de uso anterior. Nesse caso, a dificuldade de outra parte provar o contrário levou a jurisprudência a exigir um nível mais alto de provas. No caso em apreço, os documentos E1, E2 e E4 são de terceiros, de modo que ambas as partes tem acesso igual às informações relevantes sobre a autenticidade da data de publicação. Portanto, a Câmara não vê nenhum motivo para não aplicar o balanço das probabilidades. O ônus da prova está no com o anulante. A este respeito, a Câmara de Recursos observa que os documentos publicam brochuras que mostram datas entre 1,5 e 5,5 anos antes da data de prioridade, de modo que se pode presumir que as brochuras foram acessadas por pessoas interessadas, bem antes da data de prioridade.[1]

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Razoabilidade das exigências formuladas pelo INPI

Um examinador de patentes que apresente taxas de concessão estatisticamente inferiores às médias de sua divisão técnica e da DIRPA pode estar evidenciando um rigor excessivo, com exigências muito rígidas e intransigentes, o que pode ser indício de não atendimento do princípio da razoabilidade a que deve se submeter a Administração Pública.

Segundo a Lei N° 9784 de 29 de janeiro 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Segundo a Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Para Hely Lopes Meirelles, "o princípio da razoabilidade  ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa. Sem dúvida, pode ser chamado, de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusiva por parte da administração, com lesão aos direitos fundamentais". [1] Para Denis Barbosa o exame de patentes deve expor as razões para exigências de forma clara e fundamentada: “A questão é de substância: nulidade não é uma armadilha formal para se pegar titular de patente: é uma proteção dos interesses reais em jogo. Nulidade não é um jogo formal de habilidades, nem de aplicação formal de dispositivos legais” [2] Para Antonio Resende “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato” [3] Lucas Leonardo Souza Santos conclui: "Logo, os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado" [4]

Ivan Ahlert adverte para a necessidade do examinador apresentar anterioridades, ao invés de fundamentar seu parecer em critérios subjetivos: “sabe-se, por exemplo, que é comum que os examinadores façam exigências para que o depositante restrinja suas reivindicações, fundamentando a exigência na alegação de que as reivindicações estão demasiadamente vagas e deveriam definir mais objetivamente a invenção. Nesses casos, a limitação não se impõe por qualquer documento do estado da técnica, à luz do qual o escopo das reivindicações estaria demasiadamente amplo, mas sim por um julgamento do examinador, baseado em critérios subjetivos, que pode ser comprovado como inadequado, na medida em que situações práticas de infração venham a surgir com o tempo” [5]

Denis Barbosa da mesma forma defende a objetividade e a fundamentação de todas as argumentações dos examinadores em seus pareceres: “O exame técnico do pedido, realizado pelo INPI, procurará avaliar a satisfação dos requisitos legais para a concessão da patente. O procedimento é multilateral e dialogal, importando a participação de todos os interessados, e cooperação recíproca entre o órgão público e o depositante”. Quanto a avaliação da atividade inventiva: “a eficácia da ponderação realizada na lei ordinária exige extrema objetividade na avaliação em cada caso singular, excluída a discricionaridade e a subjetividade” [6].  A objetividade, transparência e harmonização das diretrizes de exame de patentes diminuem os elementos discricionários do examinador ao oferecer oportunidade de contraditório ao requerente. O exame de patente deixa, desta forma, de ser uma ciência esotérica.


Na linha de raciocínio, Jochen Pagenberg, do Instituto Max Plank: “a decisão sobre a não obviedade requer um julgamento que se baseia em fatos e na sua avaliação, que devem servir como base para o que teoricamente será a única resposta correta, uma resposta, que em teoria, deve ser a mesma independentemente da identidade da pessoa que avalia, desde que essa pessoa tenha a mesma informação e instruções. Não se pode deixar de enfatizar energicamente que a não obviedade não é uma questão que seja deixada ao critério de cada examinador ou juiz. Disto resulta que qualquer pessoa deve ser capaz de reconstruir cada passo da decisão, uma vez que ela deve basear-se em elementos objetivos e não resultar de uma inspiração divina. Portanto, examinadores e juízes têm a obrigação de indicar as razões da sua decisão, não só para convencer as partes quanto á correção de sua análise e, assim, estabelecer a paz judicial, mas também porque todos os órgãos judiciais têm sobre os ombros uma responsabilidade para com a comunidade e estão sujeitos ao controle público, este geralmente exercido por uma instância recursal superior”. [7]

Segundo Hely Lopes Meirelles no direito administrativo: “tratando-se de atos vinculados  ou regrados, impõe-se à Admministração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade”.  Para Hely Lopes Meirelles: “No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejs, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. È a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo”.  A administração pública é pautada pelo princípio da impessoalidade: “todo ato que se apartar desse objetivo (o interesse público)  sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade”.[8]





Taxa de concessão da DIRPA = 9.1 / (9.1 + 9.2)


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Sâo Paulo:Malheiros Editores, 2010, p.94
[2] Pibrasil 30 de abril de 2010
[3] RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.
[4] SANTOS, Lucas. O princípio da razoabilidade no Direito Administrativo, http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10456&revista_caderno=4
[5] Doutrina dos equivalentes em direito de patentes, Denis Barbosa, in. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, Manoel Joaquim Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur (coord.), São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p.248
[6] O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p. 8, 28
[7] O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.35, 88
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores, 1990, p.88, 148, 176



segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Patentes de Software segundo a AIPPI

Em sua Resolução de 1986 a AIPPI confimou o entendimento favorável a patenteabilidade de invenções tecnológicas incorporando software (technological inventions incorporating software): “não deveria ser negada a proteção sob patente [...] meramente porque o software, especialmente um programa de computador, é envolvido, ou porque o objeto tratado pode ou é projetado para ser colocado em atividade usando o programando o equipamento de processamento de dados. Esta via não é contraditória às provisões das leis nacionais e ás convenções internacionais que especificamente excluem os programas de computador tal como da proteção sob patente”.[1] Desde 1975 a AIPPI adotou o entendimento de que uma invenção per se não deve ser considerado não patenteável meramente porque envolve software ou é implementada por computador. Em 2017este princípio foi reafirmado: (a) “a eligibilidade de uma invenção implementada por computador para proteção por patentes não deve depender do estado da técnica ou qualquer avaliação de novidade ou atividade inventiva. Em outras palavras, a eligibilidade da matéria deve ser avaliada independentemente destas outras exigências de eligibilidade. (b) uma reivindicação de invenção implementada por programa de computador deve ser considerada como satisfazendo o critério de eligibilidade se define uma invenção em pelo menos um campo tecnológico (defines an invention in at least one field of technology). Se a reivindicação satisfaz tal critério isso deve ser avaliado com base na reivindicação, em relação a cada reivindicação como um todo”. Uma proposta de considerava como invenção somente aquela matéria que envolve uma contribuição nova e inventiva no campo tecnológico foi debatida, mas não adotada na resolução final. A questão de saber o que a AIPPI entende por “define uma invenção em pelo menos um campo tecnológico” continua, contudo, em aberto. [2]



[1] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.638
[2] http://ipkitten.blogspot.com.br/2017/12/aippi-congress-report-16-patentability.html

domingo, 10 de dezembro de 2017

Patentes sem exame na Suíça

Uma patente suíça não é examinada ex officio por novidade e atividade inventiva. Para que você possa impor sua patente suíça, o escritório suíço de patentes recomenda o próprio depositante a pesquisar o estado da técnica - apenas para ter certeza de sua invenção. O relatório de busca realizado pelo escritório suíço (Swiss Patent Application Search) de um pedido de patente suíça ou uma busca internacional são opcionais. O resultado da busca oficial será publicado com o pedido. [1]

O examinador de patentes suíço examina o conteúdo técnico da sua candidatura durante o exame substantivo, muito embora não realize o exame de novidade e atividade inventiva. A sua invenção e os documentos técnicos cumprem os requisitos legais? Geralmente, o exame substantivo ocorre três anos após a apresentação do pedido de patente. Durante o exame substantivo, é determinado sua invenção atende aos requisitos legais. Isso inclui: O caracter técnico ("technicity") - a invenção resolve um problema usando meios técnicos? Motivos de recusa - a sua invenção é patenteada por lei? A divulgação - a sua invenção é apresentada de tal forma que uma pessoa habilitada na técnica pode compreendê-la? Clareza - o escopo de proteção que se reivindica pode ser claramente entendido? Unidade de invenção - são os pedidos de patente ligados através de um conceito inventivo comum? Escopo ampliado em emendas ao pedido - as modificações vão além do conteúdo dos documentos técnicos originais de uma maneira que não é permitida? Formulário - os documentos técnicos atendem aos requisitos formais?

Cerca de três anos após a apresentação do pedido, o depositante pode solicitar o exame. A taxa de exame será devida. Neste ponto, o depositante pode enviar documentos técnicos revisados ​​para o exame. Isso é útil se, por exemplo, o escopo da proteção precisa ser restrito com base nos resultados de um relatório de busca. Se, durante o exame substantivo, forem encontradas deficiências nos últimos documentos técnicos arquivados, será formulada uma objeção técnica.  Assim que nada impedir que uma patente suíça seja concedida o exame é concluído. Caso contrário, será feita uma objeção ao pedido. Se o examinador determinar que as deficiências não podem ser corrigidas ou que o candidato a patente não quer corrigi-las, será enviado um aviso de rejeição. [2]

O texto da Lei Artigo 1°, inciso 3, fala que o Estado não garante a concessão: Patents are granted without the guarantee of the State.

[1] https://www.ige.ch/en/protecting-your-ip/patents/application-and-examination/swiss-patent-applications/application-procedure/verify-the-scope-of-protection-of-your-patent-by-carrying-out-a-search.html

[2] https://www.ige.ch/en/protecting-your-ip/patents/application-and-examination/swiss-patent-applications/the-substantive-examination.html

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Exame de patentes e o arbítrio do Estado

Na França do século XIX Pouillet criticava o sistema de exame de patentes por entender ser uma intervenção arbitrária do Estado: ‘o exame prévio da invenção é lógico e natural em um país de regime absoluto e de censura, mas dificilmente se enquadra na legislação de um país de discussão. Como toda censura, faz um pouco de bem e um pouco de mal. Pode, em certa medida, proteger o público contra patentes ridículas e inúteis, pode garantir os requerentes de boa fé contra seus próprios erros e poupá-los de decepções e despesas. Eis seu lado bom. Mas quão carregado é o reverso da medalha ! Os inventores devem temer, ela compromete a propriedade de sua invenção pela necessidade de revelar previamente o segredo; se expõem a uma imerecida recusa e a ruína de esperanças justas; converte seu direito em uma solicitação de favor administrativo. Para a administração será o mais perigoso dos presentes; pleno de apalpadelas, incertezas, erros, tentações, obsessões, ataques, a responsabilidade será esmagadora; os longos e minuciosos trabalhos que impõe não conduzirão a mais que conjecturas ... Para maior atenção que se dedique, sempre haverá erros; o governo não é infalível; os juízes os mais doutos e justos, enganam-se em suas previsões Abstração feita de todos os abusos que podem resultar da corrupção, do favor, da compaixão, da inveja, inimizade, desatino, negligência, haverá um grande número de patentes concedidas para invenções sem mérito, com patentes negadas para invenções vantajosas”. [1] Para Augustin Renouard o exame prévio era causa de reclamações dos inventores pois que suas invenções até então em sigilo são entregue para publicação sem que haja qualquer garantia de ter o pedido concedido.[2] Mesmo sem exame Renouard cita casos extremos em que a concessão vinha acompanhada de ressalvas como nesta patente de 1819: “antes de vos conceder a patente de invenção que solicita eu creio que devo vos alertar que este meios de navegação está descrita em diversas obras escritas, que tem sido concedida para diversos patentes de processos análogos e que você não poder´, sem correr o risco de ter sua patente anulada”.[3] Para Bedarride: “A novidade ! Tal é a condição essencial não para a obtenção da patente, mas para sua eficiência. O governo, de fato, não está em posição de decidir uma questão que não pode ser resolvida senão através da prática por uma apreciação dos fatos muitas vezes duvidosos e cujos elementos não são sempre muito claros para os tribunais eles mesmos”.[4]





[1] apud. DOMINGUES, Douglas gabril. Direito Industrial – patentes. Rio de Janeiro:Forense, 1980, p. 109
[2] RENOUARD, Augustin. Traité des brevets d’invention, de perfectionnement et d'importation, Paris, 1825, p.239
[3] RENOUARD, Augustin. Traité des brevets d’invention, de perfectionnement et d'importation, Paris, 1825, p.250
[4] BÉDARRIDE, Jassuda. Commentaire des lois sur les brevets d'invention, sur les noms des fabricants et des lieux de fabrication, sur les marques de fabrique et de commerce, Paris, Ernest Thorin, 1869, p.41

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Seminário FIRJAN sobre deferimento sumário


VIII SIPID Seminário Internacional Patentes Inovação e Desenvolvimento

FIRJAN - 7 de dezembro de 2017

Carlos Gross FIRJAN

O tema das patentes muito nos aflige. O backlog precisa ser resolvido mas a solução tem que ser debatida a exaustão. Os empresários já sofrem muita insegurança jurídica e não  precisam de mais uma medida que agrave tal insegurança com a concessão de patentes frágeis.

Reinaldo Guimarães ABIFINA

O tema é muito importante para a indústria. O INPI é uma agência estratégica para o país. Percebo a presença de muitos examinadores preocupados com esta medida de deferimento sumário que certamente irá impactar em seu trabalho.

Carlos da Costa - BNDES

Vivemos um momento auspicioso para o Brasil. Inovação é fruto de problemas e desafios. Hoje vivemos graves problemas de recessão, no entanto para mim o mais grave é a falta de esperança. Há uma Brasil que se acomoda com a indústria do passado e outro que olha para inovação. O BNDES está do lado destes corajosos dispostos a enfrentar os problemas institucionais. Nós precisamos estar na dianteira do mundo, sermos líderes em alguns setores. Enquanto que em 1975 15% dos ativos das empresas catalogadas na S&P era de intangíveis e hoje é de 90%. O BNDES tem como meta tonar o Brasil desenvolvido em 2035. Para isso precisamos reduzir um pouco da incerteza na inovação em particular na área jurídica, particularmente na indústria farmacêutica. Precisamos de linhas de crédito e do mercado de capitais promovendo áreas estratégicas. Um dos temas mais importante são as patentes, o país não pode continuar 11 anos para conceder as patentes. Soluções simples em geral são equivocadas. Precisamos de um INPI eficiente, precisamos fortalecer o INPI e as parceiras com outros escritórios, ampliar o PPH. Estas são as soluções para resolver o backlog. O INPI que tem receita de 400 milhões e despesas de 90 milhões precisa de autonomia na gestão destes recursos.

Liane Lage - INPI

Entrei no INPI há 20 anos atrás e já naquela época se falava em backlog. Sempre tentamos examinar em um tempo em que não incide a extensão de prazo do parágrafo único do artigo 40 da LPI mas perdemos essa corrida. Hoje o INPI temos uma atenção do MDC com várias visitas do Ministro o que não ocorria no passado. Durante dois anos tivemos a vista do MDIC e ensinamos as questões de PI de modo que esta proposta de deferimento sumário não surge do nada. O INPI sempre foi rechaçado por não apresentar a resposta que a sociedade gostaria, mesmo com os servidores trabalhando duro e ainda trabalham hoje dessa  forma. Estamos discutindo uma solução para o INPI. Não se esta solução proposta é a melhor solução. O INPI tem apresentado ao MDIC subsídios para se chegar a uma solução. Gostaríamos de um sistema totalmente digitalizado, o dobro de examinadores, mas não tem isso, para resolver o caos que é hoje o INPI. Não tem uma perspectiva de solução de curto prazo. O plano proposto de solução simplificada, deve ser discutida numa atitude adulta, pensando no sistema como um todo.

Reginaldo Arcuri - FarmaBrasil

Para o setor farmacêutico patentes é uma questão central. Hoje o Brasil está envolvido no acordo do Mercosul com a União Europeia e a propriedade intelectual é o tema central tal como no passado se discutiu o TPP em que se estuda extensões da vigência mesmo para retardos administrativos, ou seja, a adoção do atual parágrafo único do artigo 40 da LPI, que a FarmaBrasil é crítica. Solucionar nossas questões internas é o que vai nos permitir suportar as pressões que vem de fora. A questão da propriedade intelectual é hoje tema central no mundo.

Reestruturação do INPI e extinção do backlog

Marcos Henrique de Castro Oliveira ABIFINA

Este tema é a crônica de um fracasso anunciado, Fracasso do governo em cumprir os compromissos internacionais assumidos. Em 1994 quando Brasil assumiu Marraquesh que incluía TRIPS ficou óbvio que o Brasil teria nos próximos dois anos teria de examinar fármacos que o INPI não tinha estrutura nem examinadores para dar conta disso. O que foi feito para dotar o INPI ? Muito pouco. Sua testemunho dos esforço da Margarida Mittelbach. O INPI teria de ter  direito de usar seus recursos e isso não foi nunca feito. E isso não acontece somente no INPI, os fundos setoriais para inovação carece do mesmo problema. Nenhum ministério se interessou por isso. Um Grupo Ministerial foi criado mas nunca funcionou. Na ANVISA uma outra instância de exame foi criada. Apenas em 2004 no MDIC com a nomeação de um diplomata Roberto Jaguaribe o INPI conseguiu mais recursos mas ainda assim insuficiente. Hoje o que assistimos é a tentativa de reverter este fracasso.

Liane Lage INPI

O Backlog que em 2005 era de 110 mil pedidos hoje [e de 227 mil. O depósito que era 21 mil aumentou para 30 mil e hoje é de 23 mil. As decisões de 13 mil hoje é de 37 mil por conta de arquivamentos por não pagamento de anuidade. O número de decisões por examinador aumentou (pelo gráfico dobrou no período). O backlog de 227 mil pedidos é pequeno quando comparado com 1 milhão dos USPTO, mas em termos de backlog por examinador temos uma carga 9.2 maior que o USPTO (com base em 324 examinadores efetivos no INPI). Mesmo que os examinadores atuais façam um esforço maior é impossível os examinadores resolverem o backlog atual. O homeoffice trouxe ganhos de 30%, índice que não dá conta da solução. Agroquímico e alimentos já não estão no artigo 40. Se aumentarmos a produtividade em 100% dos examinadores o estoque cai inicialmente mas em 2028 este estoque volta a subir. Mantida a produtividade atual chegamos em 340 mil pedidos  nos próximos dez anos. Nossa meta é um exame em 2 anos contados do pedido de exame. mesmo que contratássemos vários examinadores hoje precisaríamos de pelo menos três anos para eles estarem em produção plena, portanto de imediato isso não resolve. O exame simplificado está em discussão como medida provisória. Não nem a favor ou contra a esta proposta, esta será uma solução absolutamente política. De nossa parte, se aprovada faremos da melhor maneira. sua vantagem é que ela não compromete o exame do INPI, de modo que o examinador não toma parte nisso.  A expectativa é que haja também uma solução complementar estruturante para dar conta da demanda crescente para evitar o retorno do estoque. As realizações em 2017 incluem a contratação de 140 novos examinadores, regulamentação da anuência prévia com a ANVISA e aumento de produtividade do INPI e redução do backlog. O exame simplificado não é que nós queremos mas é o que temos. Esta solução além de blindar o examinador estanca a incidência do artigo 40 da LPI. A expectativa de direito é perversa ao trazer um monopólio indevido. O modelo prevê uma admissão de pedidos que se enquadram nos critérios, uma fase de subsídios e finalmente a publicação de deferimento em despacho específico com expedição automática sem passar pela área técnica. Estima-se que nesta etapa haja muitos arquivamentos por não pagamento da taxa de expedição de carta patente uma vez que as anuidades aumentam e empresas com muitas patentes sentirão o impacto podendo abandonar alguns pedidos. Uma solução seria colocar o preço do INPI muito elevado para diminuir a quantidade de patentes que entram no INPI evitando novo estoque.  Algumas empresas já estão se preparando para entrar com subsídios nas patentes de interesse para retirar tais pedidos do exame simplificado. Para uma discussão não podemos nos limitar a enxergar a parte que nos toca, mas ter uma visão adulta de conjunto. O exame simplificado simplificado é a parábola do bode na sala.

Pedro Barbosa

Privilégio é aquilo que cabe ao capricho do déspota, que não conexão com mérito. Por tradição as Constituições brasileiras mantiveram a expressão privilégio, no entanto seu significado agora é vinculada a qualidade inventiva da patente. O sistema de privilégio é o sistema dos ungidos enquanto que e o da patente é o de estado de direito. A lei 3129 de 1882 no Império escravocrata, o artigo 2 admitia a confirmação dos inventores com patentes no exterior. A ideia de carimbos e portanto da época escravocrata. Em 1967 Re 58535 o Ministro Evandro Lins e Silva o STF já concluía em acórdão critica a falta de exame técnico pelo DNPI que se limitou a um sucinto e insuficiente parecer que se limitou a um nada consta, incompatível com a ordem constitucional. A Constituição de 1988 traz a cláusula finalística de desenvolvimento social que a patente deve cumprir. TRIPs no preâmbulo fala da necessidade de uma proteção eficaz e adequada, como postulado da vedação da tutela excessiva para que não se tornem obstáculos ao comércio legítimo. Hoje a maior parte dos depósitos de patentes é de empresas estrangeiras. Qualquer solução mágica provavelmente será melhor para estrangeiros que remetem royalties para fora do país. Escolher o INPI como Geny brasileira, é moda falara mal  do INPI quando na verdade o servidor do INPI é de excelência muito superior à média nacional.  Backlog não é só do INPI, judiciário tem 100 milhões de processos tramitando. Alguém vai solucionar o problema para se conceda todas as demandas automaticamente. Todos os poderes constituídos tem problemas. Hoje duas ADIn que tramitam que acabam com as patentes pipeline. Será isso coincidência que nesse momento surja proposta para concessão automática ? Hoje convivemos com pipeline e registro automático dos desenhos industriais, registro de marcas de alto renome da FIFA registradas automaticamente sem pagamento de taxa. É isso o que queremos ? Esta solução coloca o advogado como protagonista do desenvolvimento tecnológico e isso é um equívoco. O engenheiro tem que ser o centro desse debate. Queremos o INPI carimbando papeis ? qual é o real risco de inflação de patentes pobres tendo o mesmo valor das demais patentes com exame ? isso num contexto de erosão dos filtros de atividade inventiva e suficiência descritiva não seria moldar o sistema de patente para os interesses do titular ignorando a sociedade. Não podemos olhar para um lado só, o sistema de patentes é poliédrico. Muitas vezes o depositante faz depósito mal traduzidos, abuso de pedidos prioritários, pedidos fracos sem qualquer chance de ganho, quadro reivindicatórios múltiplos que por paternalismo não aplicamos corretamente o artigo 32, divisões excessivas. Há mais de um responsável pelo filho feio, pois tudo isso atrasa o exame. Quando o usuário é o responsável pelo atraso o artigo 40 não deveria ser aplicado. O INPI tem uma das mais baratas do mundo O BNDES poderia arcar os custos para os professor pardal. Se tivermos o dobro de receita isso não resolveria o problema ? Primeiro devemos reestruturar o INPI e somente depois devemos falar em resolver backlog.

Reinaldo Guimarães

Nossa política de PI não está débil somente em termos de INPI mas em sua formulação pela debilidade do GIPI. Em outros países tais colegiados tem muito mais poder. por que temos que resolver o problema pelo backlog ? por que o backlog incomoda mais do que as amarras do INPI nas receitas retidas ou em sua Procuradoria. Por que a reestruturação não vem antes ? Por que a solução simples e equivocada na minha visão vem primeira. Ao conversar com o presidente do INPI ele destacou seu caráter excepcional desta medida mas eu tenho duvidas se será mesmo excepcional, dada a própria dinâmica do backlog em aumentar novamente. Ao lado desta proposta o INPI tem ampliado o PPH com Japão, China e  EPO. Qual o significado disso quando combinado com concessão de patentes sem exame num contexto de número reduzidos de examinadores ? perda de soberania, examinadores pressionados por metas, ou seja, que sejam aplicados no Brasil critério adotados em outros escritórios. Um resultado desta medida de deferimento sumário será o aumento da judicialização das patentes, um número imenso de patentes frágeis dará fundamento a tal incremento de ações. na minha opinião ver o todo como sugere Liane é pensar a reestruturação do INPI.  
 
André Fontes TRF2
O INPI pouco se manifesta nas lides judiciais por falta de advogados. Me causa perplexidade é como agora, sem amparo legislativo, o INPI vem propor o fim do exame.  Eu como juiz não posso deixar de julgar, pois fiz um juramento para isso. Quem vai assinar estas patentes deferidas sumariamente ? Quem irá pagara a conta disso ? Por favor leiam o código penal. É muito fácil acabar com o problema desta forma. Estou perplexo de ver colegas do INPI que muito considero virem aqui , talvez por ingenuidade propor isso. Dizer que vieram cumprindo ordens não é atenuante. Quem irá defender vocês em um tribunal ? Eu acho que estamos fora da realidade. Será que eu ouvi direito ?Fico triste em ver pessoas sérias, dedicadas se envolverem nisso. A lei não permite esta solução. Não existe possibilidade da Administração Pública fazer algo que é ilegal. Agir assim irá gerar um problema muito sério. Não há futuro de legalidade  em um caminho de ilegalidade. Mude a lei se quiser, transformando o INPI em cartório. se fosse possível um conselho eu diria a vocês (servidores do INPI)ninguém está obrigado a cumprir uma ordem que é ilegal. Esta é a mensagem que deixo para os servidores do INPI. O servidor é um técnico que deve cumprir a lei. Quando percebo a calmaria com que se anuncia com uma medida que corresponde a uma declaração pública para que se cometa um crime. informem-se. Verifiquem as consequências deste ato. Nós no Tribunal TRF2 também temos backlog e atacamos este problema sem nos privar de decidir os casos, sem nos furtar á nossa atribuição legal. Espero que minha perplexidade sirva de alerta.

André Fontes - TRF2
 

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Terceirização das buscas no JPO


Alguns pontos abordados pelo examinador do JPO Takuya Yasui sobre a terceirização de buscas em sua apresentação no INPI realizada dia 5 de dezembro de 2017 no auditório da Mayrink Veiga.  O processo de terceirização das buscas é visto no Japão não como um inimigo mas como uma ferramenta de suporte à decisão que continua sob responsabilidade do examinador. O examinador continua sendo o responsável pelas buscas do pedido examinado, caso a busca terceirizada seja de qualidade insatisfatória cabe ao examinador apontar isso no relatório de qualidade (Assessment Sheet), um documento interno, não divulgado ao público externo e que é enviado ao supervisor do examinador e ao organismo de busca terceirizada. O projeto de terceirização das buscas foi iniciado em 1985 como projeto piloto como parte de uma estratégia para redução do backlog. O projeto foi reformulado em 2004 quando foi estabelecido uma meta de longo prazo de se chegar em dez anos a um tempo de pendência de menos de 11 meses contados do pedido de exame. Este resultado de fato foi alcançado em 2014 quando o tempo de pendência para a primeira ação (First Action) caiu para 10.4 meses. Para 2023 a meta é chegar em 10 meses de tempo de pendência para primeira ação e 14 meses para decisão (contados sempre do pedido de exame).
 


 
Outra medida para solução do backlog foi a contratação de examinadores por tempo determinado (fixed-term examiners). Atualmente o JPO tem 1700 examinadores sendo 1200 examinadores regulares e os demais examinadores fixed-term. O procedimento de busca terceirizada inclui não apenas a entrega do relatório de busca mas uma entrevista presencial com o examinador de duração de 30 minutos a 1 hora em que o buscador terceirizado explica a invenção e os documentos encontrados. Eta comunicação pode ser feita por teleconferência. Nesse encontro é possível a discussão de mais de um pedido para se otimizar o tempo. Com isso o examinador retorna à sua bancada para elaboração do parecer podendo realizar num único dia dois a três exames com busca terceirizada. Os dados médios indicam que num exame com busca terceirizada o tempo de exame é de metade do tempo de exame de um pedido sem busca terceirizada. Os pedidos de busca terceirizada incluem em sua maioria pedidos nacionais (no Japão 70% dos depósito totais de pedidos de patentes são de nacionais), no entanto mesmo um pedido PCT pode ter busca terceirizada (neste caso o examinador terá a busca do PCT e a busca terceirizada) uma vez que o examinador ganha tempo pelo fato do buscador terceirizado fazer a leitura do pedido e anterioridades. No pedidos submetidos a busca terceirizada somente em menos de 10% dos casos o examinador complementa com buscas próprias.
 


 
De 1985 a 2004 havia apenas um único organismo habilitado para realizar as buscas terceirizadas, formado em grande parte por examinadores aposentados, a IPCC (Industrial Property Cooperation Center). Após a fase de projeto piloto 10985-1989 uma mudança de lei marcou o inicio do programa pelo Art. 194, paragraph (2) “The Commissioner of the Patent Office or the  examiner may commission related administrative  agencies, educational institutions or any other  organizations to conduct an investigation necessary
for an examination”. Por falta de mão de obra qualificada em todas as áreas, muitas áreas como biotecnologia e farmacêuticos não eram escolhidos para busca terceirizada. No início a tecnologia usada era a de mecânica automotiva onde existem muitos documentos japoneses. Com a reforma de 2004 ampliou-se a possibilidade de novos organismos se cadastrarem como buscadores e hoje o sistema com 11 empresas buscadores, isso aumentou a oferta de pessoal qualificado e a qualidade dos relatórios de busca diante da competição e monitoramento constante da qualidade para renovação de cada contrato. O número de pedidos com busca terceirizada saltou de 10 mil em 1989 para 100 mil em 1993. Os pedidos ISA/IPEA feitos pelo Japão Como Autoridade Internacional de Exame não tem busca terceirizada por conta dos prazos restritos do PCT. O fato de um pedido ser submetido á busca terceirizado não possui qualquer impacto na taxa de concessão destes pedidos, que se mantém nos mesmos níveis dos demais pedidos examinados. A alta produtividade dos examinadores japoneses (cerca de 2 a 3 vezes superior a EPO e USPTO0 é atribuída não somente as buscas terceirizadas mas a otimizações em estrutura de TI, melhoria das ferramentas de tradução, uso de exame de outros escritórios com acesso ao WIPO Case e Global Dossier. Parte da redução do estoque de pedidos foi alcançada com um programa de estímulo ao arquivamento pela devolução de metade de taxa paga de pedido de exame (refund).