quarta-feira, 29 de junho de 2016

Origem das patentes de processo


A primeira patente nos Estados Unidos data de 31 de julho de 1790 e é referente a um processo químico, concedido para Samuel Hopkins para fabricação de potássio, o que mostra que as patentes de processo estão presentes desde a origem do sistema de patentes[1]. Também na Alemanha a primeira patente concedida pela lei de 1877 foi referente a um processo de produção de um corante vermelho concedido para Johann Zeltner.[2] Entre as primeiras patentes em termos funcionais aceitas pela Suprema Corte encontra-se Morley Sewing Machines v. Lancaster de 1889.[3] Em 1895 a Suprema Corte em Risdon Iron Works v. Medart conclui: “processos de fabricação que envolve ações químicas ou similares são patenteáveis, assim como os mecanismos que possam ser necessários para realizar tais processos, enquanto aqueles que consitem somente na operação de uma máquina não são”.[4] No entanto a dúvida sobre este tema se manifesta em outras decisão da Suprema Corte de 1898, por exemplo em Boyden v. Westinghouse: “Risdon v. Madar e outros casos, assumem, embora não decidam isso de forma expressa,que um processo para ser patenteado deva envolver elementos químicos ou similares em ação, e pode-se considerar como uma questão em aberto se a patenteabilidade de processos se estendem além destaas classes de invenções”. Em 1909 a Suprema Corte no caso Expanded Metal validou uma patente de processo  de uso de torno mecânico para trabalho em uma folha de metal ainda que este processo fosse realizado manualmente.[5] Em 1909 em in re Gardner a Corte conclui: “é bem estabelecido que uma patente não pode ser concedida para um resultado buscado pelo inventor de uma máquina, mas somente para os meios mecânicos ou instrumentalidades pelos quais este resultado é obtido. Uma pessoa não pode descrever uma máquina que irá executar uma função, e reivindicar a função propriamente dita, e todas as outras máquinas que forem inventadas por outras pessoas para exceutar a mesma função”.[6] Na Inglaterra em 1842 a Court of Common Pleas em Crane v.Price 91842 134 ER 239 referente a um método de fabricação de ferro tornou clara a possibilidade de concessão de patentes de processo. Brad Sherman mostra que no século XIX o conceito de propriedade intelectual era definido em termos mais abstratos e dinâmicos do que o conceito corrrente: a proteção tinha o enfoque de proteger o trabalho envolvido na criação e fabricação da obra e não na obra em si. O objeto de produção era a técnica e não propriamente o produto final. Robert Frost destaca que o conceito de patentes para produtos era tão sem sentido que ele o exlcui de seu tratado de 1891 sobre patentes com o comentário: “parece que um produto, salvo pela técnica e exercício pelo qual é produzido, não poderia ser objeto de uma patente”.[7]



[1] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 50
[2] http://dpma.de/english/the_office/history/index.html
[3] 129 US 263, 283-84, 289-90
[4] ROBB, John. Patent essentials for the executive, engineer, lawyer and inventor, New York: Funk & Wagnalls Co., 1928, p.71
[5] ROBB, John. Patent essentials for the executive, engineer, lawyer and inventor, New York: Funk & Wagnalls Co., 1928, p.72
[6] POTTAGE, Alain; SHERMAN, Brad. Figures of invention: a history of modern patent law. Oxford University Press, 2010, p.139
[7] SHERMAN, Brad; BENTLY, Lione. The making of modern intellectual property law, Cambridge Inv. Press, 1999, p.48

terça-feira, 28 de junho de 2016

Patente de Software no USPTO


Em BASCOM Global Internet Services, Inc. v. AT&T Mobility LLC (Fed. Cir. 2016) foi analisada a patente US5987606 referente a sistema de filtragem de conteúdo na internet individualizado que utiliza listas customizadas gerenciadas pelo provedor de internet. O Federal Circuit conclui que as limitações presentes na reivinidcaçção tomadas individualmente tratam de um computador de uso geral, rede, componentes de internet nenhum dos quais inventivos, no entanto a combinação de tais elementos conhecidos pode se demonstrar a presença de um conceito inventivo. A patente reivindica a instalação de um instrumento de filtragem em uma localização específica, remota aos usuários finais, com características customizadas específicas de cada usuário e tal método de filtragem não pode ser tomado como convencional ou genérico. Desta forma as reivindicações não se tratam meramente da citação de uma ideia abstrata de filtragem de conteúdo junto com a limitaão de ser implementada na internet, ou de ser executada em computadores de uso geral. Ademais as reivindicações não protegem todos os tipos possíveis de filtragem na internet. O Federal Circuit se concentra nos aspectos técnicos da reivindicação e destaca que a reivindicalão não descreve um conceito geral de filtragem, mas um arranjo particular dos elementos que representa um aperfeiçoamento técnico ao estado da técnica superando problemas existentes na técnica representando “uma invenção implementada em software que aperfeiçoa o desempenho do sistema de computador propriamente dito”[1]   



[1] http://www.patentdocs.org/2016/06/bascom-global-internet-services-inc-v-att-mobility-llc-fed-cir-2016.html

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Nélio Nicolai e a patente do BINA

 
  
 
O problema de identificação do assinante chamador, era considerado, mundialmente, um problema de solução quase impossível a nível de usuário e de serviços (10X, 13X, 19X, 0900, 0800, etc.), apresentava ainda a agravante da retenção da chamada ser, operacionalmente, quase também impossível pois, o terminal chamador (A) era quem comandava a chamada e bastava simplesmente repor o fone no gancho e toda a rede de conexão se desfazia, inviabilizando até o conhecido rastreamento. Os fabricantes criaram então uma condição que ficou conhecida pelo nome fantasia de "chamada maliciosa" e consistia em dar uma condição de discriminação (categoria) ao assinante chamado (B), que possibilitava que este assinante "B" também pudesse reter a chamada, onde então só seria desfeita a rede de conexão desta chamada se os assinantes "A" como "B" colocassem o fone no gancho simultaneamente.

A medida que a rede telefônica (centrais locais, centrais trânsitos nacionais e internacionais) foram sendo implantadas, este sistema "chamada maliciosa", foi ficando operacionalmente inviável, pois o rastreamento das conexões no sentido de "B" para "A" ficou operacionalmente inviável e seu custo financeiro impraticável, pela quantidade de técnicos das centrais potencialmente envolvidas, ou seja como não se podia adivinhar de qual a central e a qual hora seria originada a "chamada maliciosa", tornava-se imprescindível manter os técnicos ostensivamente e em tempo integral em todas as centrais do sistema telefônico local e nacional.

Dentro desta condição técnica de rastreamento de alto custo operacional para as empresas operadoras do sistema telefônico, foi necessário tentar reduzir ao máximo o atendimento de solicitações de rastreamento, levando as empresas telefônicas a apelarem ao Poder Judiciário, estabelecendo que a condição de "chamada maliciosa, rastreamento", só seria aplicada em casos de extrema gravidade definidos pelo Juiz e expedida a "ordem judicial", criando e resultando equivocadamente o conceito de que saber o número do terminal originador da chamada (A) era quebra de sigilo telefônico.
 



Trabalhando com as centrais analógicas ARF-10 Ericsson, Nélio resolveu provar que estaria próximo o desenvolvimento de um "terminal telefônico inteligente". Para conseguir êxito teria que usar todas características do sistema telefônico nacional e internacional implantado. O grande segredo e ponto chave desta invenção, não seria o aparelho telefônico (conhecido hoje como BINA, Identificador de Chamadas, Caller Id, Detecta, Quem Liga?, ou qualquer outro apelido), pois a viabilização e grande "ponto" da invenção estaria na modificação da central telefônica. 

Como usar todas as características do sistema telefônico, se haveria uma barreira que era considerada intransponível pois, não havia modo de sinalizar com o terminal do assinante, e o único contato do usuário com a central era o relé de linha, o par telefônico, o ring (campainha), o atendimento e a conversação ? As condições estavam quase todas presentes ou seja, já estava prevista a identificação do terminal do assinante na origem (A) somente para chamadas interurbanas (DDD), estava previsto o envio do número do assinante originador (A) somente para chamadas interurbanas (DDD), porém e apenas quando a chamada fosse interurbana e as centrais trânsitos solicitassem através de sinal "A5" (enviar categoria e identidade do assinante chamador), o envio do número do terminal originador da chamada (A).

Mas para as chamadas locais, que não fossem encaminhadas para as centrais trânsitos, quando se envia todo o número chamado (B) era previsto apenas e tão somente o envio do sinal "A3 (passar para a sinalização do grupo B)", o que era o passo definitivo para a finalização da chamada e definição desta chamada, com envio do sinal "B1 (assinante livre com tarifação)" sendo estabelecida a chamada telefônica e conseqüentemente a conversação, ou no caso do sinal "B2 (assinante ocupado)" com a desconexão desta chamada e de todos os órgãos envolvidos. As constantes tentativas de projetar um sistema sempre paravam neste sinal "A3", e ou tornavam-se inviáveis economicamente, pois, acredito que estava raciocinando como todos os demais projetistas nacionais e internacionais que similarmente tentavam resolver o problema.

Certa noite Nélio estava raciocinando sobre as possibilidades de solução, quando subitamente teve uma inspiração, estalo, verdadeiramente fantástico, com a solução totalmente simples e clara: "Se o problema é o sinal "A3" , a solução é simples pois basta trocar a programação do sinal A3 pelo sinal A5", anotei esta inspiração em um pedaço de papel e no dia seguinte iniciei todo um novo projeto todo fundamentado neste "estalo", projetando o "algoritmo" (arquitetura) para as modificações das centrais telefônicas, uma forma de "discriminação (categoria)", para criar o serviço, e finalmente projetando o equipamento que seria instalado na casa do usuário e que recebeu o nome de BINA (B Identifica Número A) (em telefonia o assinante que recebe a chamada é o assinante B e quem originou a chamada é o assinante A). O BINA exige apenas, no caso das Centrais eletromecãnicas, como as ARF-102 da Ericsson para 10 mil linhas, apenas um pouco de fiação e o trabalho de 70 horas/homem. Em ouyras Centrais, como a PC-1000, da Standard, além da fiação são necssárias 120 horas/homem. Procedida a reprogramação, a Central pode agregar sem limites o serviço do Bina.

Na década de 80, havia um consenso de que identificar chamadas era quebra sigilo, por isso a invenção perdeu força. Como não houve um interesse da TELEBRÁS, Nélio partiu para fazer um protótipo. Somente em 1980, com próprios e escassos recursos financeiros, Nélio ainda funcionário da Telebrás e dois sócios formaram uma empresa (SONINTEL) e iniciaram o primeiro modelo industrial com o nome fantasia de "BINA 82" e que se referia realmente ao ano de 1982. O aparelho, enorme, ocupava uma mesa. Via-se o telefone de quem ligava através de um visor extraído de uma máquina de calcular. O número saía impresso na bobina, como o resultado de uma conta qualquer. 

Foram colocados gratuitamente alguns protótipos no Serviço "193" do Corpo de Bombeiros de Brasília, que alegou não ter dinheiro para adquirir 04 (quatro) BINAS. Lançado em 1982 na cidade de Brasília, este equipamento foi o primeiro BINA comercializado para usuários em todo o mundo. Instalado na residência do usuário, funcionava nas centrais eletromecânicas sendo ligado em paralelo com a linha telefônica. Ao receber uma chamada, o telefone de quem estava ligando aparecia na tela e uma campanhia tocava no aparelho.

O BINA, não foi inventado com o objetivo principal de pegar "trotes", como muitas pessoas imaginam, e sim como um terminal inteligente, com varias funções. A eficiência do BINA, consiste em obter o número recebido antes da chamada ser atendida, possibilitando ao usuário a opção de atendimento, ou em sua ausência, as chamadas recebidas serem armazenadas automaticamente, possibilitando um retorno da chamada. O modelo BINA 82 e BINA 87 foram fabricados pela empresa SONINTEL (Sociedade Nacional de Indústria de Telecomunicações Ltda), que mais tarde mudaria sua razão social para ATEL (Avanços Tecnologicos em Eletrônica Ltda), sediadas em Brasília e das quais Nelio José Nicolai era sócio. Lançado em 1985 o BINA 87 (referência 87 não foi em relação ao ano mas sim ao processador utilizado 8748). Com capacidade para armazenar as últimas 10 chamadas recebidas e originadas, com a informação de hora de cada chamada. Ao receber uma chamada uma campanhia tocava no aparelho. Como no BINA 82 também era instalado em paralelo com a linha telefonica. Uma reportagem sobre o invento de José Nicolai, publicada em agosto de 1986 na Revista Brasil, do Ministério das Relações Exteriores e editada pela Fundação Visconde de Cabo Frio, difundiu internacionalmente as qualidades do bina: "o volume de correspondências que recebemos foi tão elevado que nosso departamento comercial não estava estruturado para dar um atendimento adequado", diz José Pereira Pintos, diretor comercial da Atel em reportagem de 1987. 

O BINA para centrais eletromecânicas como o BINA 82, 87 e 87S Plus, funcionavam como uma extensão da central telefônica, é o BINA quem trocava informação com a central de origem, além de gerar o toque de supervisão de chamada para o usuário que esta ligando, e o BINA era quem gerava o toque de chamada "ring" nos aparelhos telefônicos nele instalados. O Bina 87S para usuário comum é compatível com KS secretária eletrônica e telefone sem fio. Permite o controle total sobre o telefone com capacidade para identicar até 16 chamadas, com seus respectivos horálrios e transfere as chamadas para uma central de recados. O Bina Operadora é destinado aos serviços das companhias telefônicas como o interurbano manual 101 e 107 e em telefones de serviço 103 e 104. O Bina Cida, destinado aos usuários de serviços especiais como polícia e corpo de bombeiros, controla, identifica e distribui chamadas automaticamente. O Bina PABX é destinado aos usuários de centrais privadas de comutação telefônica do tipo PABX com possibilidade de identificação das chamadas realizadas entre ramais. O BINA CITA 700 mostra o número do telefone de origem da chamada antes mesmo da ligação ser atendida e informa se ele é residencial ou comercial, além de memorizar as últimas 350 chamadas recebidas com registro de dia e hora. Por fim o Bina DDR é destinado aos usuários de centrais privadas com recurso de discagem direta a ramal. 

O BINA para centrais eletromecânicas como o BINA 82,87 e 87S Plus, funcionavam como uma extensão da central telefônica, é o BINA quem trocava informação com a central de origem, além de gerar o toque de supervisão de chamada para o usuário que esta ligando, e o BINA era quem gerava o toque de chamada "ring" nos aparelhos telefônicos nele instalados. Veja um exemplo de funcionamento básico deste equipamento: 
  1. Supondo que, um assinante em Manaus liga para um número em Brasília (este número possui BINA);
  2. Após a troca de informações entre a central de Manaus e a central de Brasília, para localização do assinante chamado (localização e verificação se o número não esta ocupado), a central de Brasília verifica a Desciminação / categoria BINA (se este assinante possui um BINA instalado em seu número);
  3. Após verificado que o assinante possui BINA, a central de Brasília não completa a chamada, e envia o primeiro sinal para a central de Manaus, (sinal A5) solicitando que esta central envie o número do telefone;
  4. Ao enviar o sinal A5, para a central de Manaus, a central de Brasília conecta o BINA com a central de Manaus, para receber o número, neste momento a central de Brasília estabelece a conexão fisica e não tem mais controle da chamada passando todo o controle para o BINA, que recebe o primeior digito e passa a enviar o segundo sinal A5;
  5. A central de Manaus ao receber o segundo sinal A5, envia o primeiro dígito, o qual passa pela central de Brasília e chega até o BINA instalado na residência do assinante;
  6. O primeiro número enviado, determina o tipo de assinante (também chamada de categoria) número 1 residencial ou comercial, número 4 telefone público, etc;
  7. Ao receber este número, o BINA armazena esta informação e envia novamente o sinal A5 (veja que o BINA agora esta trocando informação com a central de Manaus) que passa pela central de Brasília e chega até a central de Manaus, este sinal é interpretado novamente, e a central de Manaus envia o próximo dígito do prefixo do assinante, este processo se repete até se receber todo o número do assinante de Manaus;
  8. Ao final, após receber todo o número do assinante de Manaus e completar o protocolo de sinalização, o BINA envia o toque supervisão de chamada para o telefone em Manaus (ou seja o assinante em Manaus está escutando o tom de chamada gerado pelo BINA e não pela central de Brasília), e é o BINA também quem toca uma campanhia no próprio aparelho, ou em outros modelos como o BINA 87S,87S Plus, é o BINA quem gera o toque (ring) para os telefones instalados na linha do usuário


Em 1982 a grande meta do governo era "desburogratização", e quando o com o Ministro da Desburogratização - Hélio Beltrão, conheceu o BINA, enxergou (em 1982) a grande ferramenta de "desburogratização" que tínhamos e solicitou que se colocasse no stand dos Bombeiros em um "Seminário de Desburogratização" que se realizaria em Brasília. Eleito Operário Padrão de Brasília em 1982; Primeiro Operário Padrão do Sistema TELEBRÁS em 1983 Nélio acabou despedido da Telebrás em 1984.

Após conhecimento da Bell Canadá (em 1984) de que o Brasil já dispunha do serviço BINA, foram enviados dois representantes da empresa em busca de informações sobre o correto funcionamento técnico desta invenção. Posteriormente Nélio e sua equipe esteve várias vezes no Canadá, para reuniões de trabalho para as especificações e definições técnicas referente às modificações das centrais e projeto dos equipamentos BINA, para realização da primeira experiência conjunta, considerada piloto, que seria efetivada na cidade de Peterborough (Canadá) 

Porém sua equipe foi supreendida em janeiro de 1986 com o lançamento (Toronto) do produto pela Bell Canadá que anunciava o início dos testes na mesma cidade de Peterborough, onde a Bell Canadá até já anunciava a previsão de início da comercialização para o público em 1988, desconhecendo os direitos industriais brasileiros anunciando-se como os inventores do BINA (jornal local "The Toronto Star", de 17 de janeiro de 1986). Relata Nélio: "O diretor da Bell Canadá chegou a vir ao Brasil para negociar, mas quando chegou e viu que éramos uma empresa de três pessoas, foi embora e resolveu usar a tecnologia sem pagar ... Para que existe propriedade industrial se ninguém respeita e a Justiça não faz nada?" (Jornal de Brasília, 19 setembro de 2000, página B-3). O inventor não esconde sua decepção em declaração exposta em seu site: "O triste, é agora, com todas as provas documentais que temos, principalmente as cartas patentes, ter que escutar da ANATEL que a invenção é americana, que o Nélio é quem tentou roubar a glória moral, econômica, financeira dos americanos e que BINA é uma sigla americana ... Recebi a medalha de ouro, nas olimpíadas da criatividade, invenção, só faltando um pequeno, mas essencial detalhe para este cidadão brasileiro SER RECONHECIDO NO BRASIL". 

A patente original PI 8106464 trata de uma tecnologia própria para centrais analógicas Ericsson ARF-10, não mais utilizadas atualmente. Na patente PI 9202624-9, já voltada para as modernas centrais digitais CPAs, esta descrito a modificação na central / categoria ou seja que a central do terminal BINA tem que consultar em seu banco de dados se este número tem BINA, caso afirmativo esta central solicita o número do telefone chamador, armazena em sua memória este número e transforma este número em um sinal DTMF (FSK ou qualquer sinal serial) sinal este transmitido para o BINA. Na patente PI9504016-1 é descrito um sistema identificação terminal chamador para telefones celulares. Desta patente, Nélio reclama não estar recebendo royalties. Estima-se que a tecnologia de Caller ID, até 1999, somente nos EUA já tenha sido comercializada e instalada aproximadamente em 65 milhões de aparelhos, que segundo Nélio violam sua patente, contudo como ele não solicitou patente no estrangeiro, não há como pleitear royalties do exterior. No Brasil o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou, em setembro de 2003, sentença do juiz Alfeu Gonzaga Machado, da Segunda Vara Cível de Brasília, que condenou a Americel S/A a pagar indenização à Lune Projetos Especiais em Telecomunicações pelo uso sem autorização de sua tecnologia de identificação de chamadas telefônicas, a popular "bina" descrita na patente PI-9202624-9. 
 
 

Segundo Nélio Nicolai, a projeto foi apresentado a Telebrás em 1992, que viabilizou a criação de um grupo de trabalho envolvendo representantes da Telebrás, ABINEE, empresas operadoras, fabricantes de centrais telefônicas e fabricantes de equipamentos de terminal telefônico, que gerou o padrão Telebrás/ANATEL da Prática Telebrás 220-250-713 em novembro de 1993, desde então o sistema tem sido utilizado nacionalmente em telefonia fixa, sem que Nélio Nicolai recebesse qualquer royalties: "Por ser inventor fui despedido da Telebrás, e estou desempregado até hoje, pois não consigo receber um centavo de royaltiy ou por transferência de tecnologia por nenhuma de meus inventos, pios é mais fácil, para as empresas infratoras, nacionais e multinacionais, se apropriarem de qualquer patente brasileira e mandar o inventor procurar a justiça, pois durante anos vão explorar impunemente a petente, sem pagar um centavo ao titular da patente". Sobre o processo na justiça avalia Nélio Nicolai: "Depois do reconhecimento processual em 9 processos, já na fase de STJ, depois do reconhecimento pela ANATEL, depois do reconhecimento, por recomendação do INPI, da WIPO, depois do reconhecimento contratual da Ericsson, depois de vencer todas as multinacionais e suas Associações (ABINEE, TELEBRASIL, ACEL, ABRAFIX, etc) o INPI, de repente, esquecendo de todo o processo de expedição da carta-patente, diante da necessidade financeira da Ericcson de não pagar royalty / transferência de tecnologia ao Brasil, resolveu anular a PI9202624, alegando que infringi o artigo 24 da LPI [insuficiência descritiva]".Em junho de 2002 o INPI manifestou-se pela manutenção da patente em um processo de nulidade administrativa. Na esfera judicial em decisão de dezembro de 2004 na 39a Vara Federal do RJ, Proc.2003.51.01.518241-0 tendo como autor a Ericcson Telecomunicações e como réu a Lume Projetos Especiais e INPI, o juiz decidiu pela imediata suspensão do uso da patente PI9202624-9

A decisão de primeira instância ratificada pelo TJDF determina a definição do valor da indenização "com base no número de aparelhos já vendidos e no número de usuários do serviço de identificador de chamadas, durante o período quando houve a violação dos direitos da Lune". Segundo Nicolai, o processo foi movido inicialmente contra a Americel por ela estar localizada em Brasília, onde mora o inventor. "Por uma questão financeira, ingressei na Justiça contra a Americel por ela estar localizada em Brasília, onde moro. Se fosse outra empresa, teria que viajar para outro Estado e pagar as passagens para o advogado viajar. Como não tenho dinheiro, sobrou a Americel. Mas deixo claro que não é nada pessoal", alega. Paralelamente, a Ericsson entrou com processo na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra o INPI. Nos autos do processo consta que o próprio INPI reconheceu perante a Justiça que não deveria ter concedido o registro e, por meio de liminar, a Ericsson conseguiu a nulidade da patente. "Mas isso não afeta nosso caso", diz Jonas Modesto, advogado da Lune. Conforme ação da Lune Ltda contra Americel no TJDF (processo n.1998.01.1.012867-9) os valores pleiteados pela Lune somente para com a Americel (que responde por apenas 3% do mercado de celulares no Brasil) correspondem a cerca de 550 milhões de reais.
A patente do BINA foi inicialmente solicitada por Nélio Nicolai em setembro de 1980 (PI 8004209), contudo o pedido de apenas 1 folha foi indeferido por insuficiência descritiva. Em outubro de 1981 (PI 8106464) a SONINTEL, da qual Nélio era sócio, fez novo depósito, desta vez, com relatório descritivo detalhado, tendo este sido deferido em 1988. O atraso na concessão demonstra queixas do inventor; "Os inventores brasileiros são atropelados pela burocracia e por anos e anos de espera". Esta patente expirou em 1996. Um grupo espanhol, se interessou no projeto, e cuidou do depósito de patentes na Espanha (ES8307425 e ES8306946) e na Europa, tendo igualmente recebido a patente européia EP76646B1 e a patente americana US4754475. Em 1990 com uma empresa de 36 funcionários, a Atel, junto com a Cedat-Informática, de São Paulo, Nélio comercializou 70 mil aparelhos cujo preço em dezembro de 1989 estava na faixa de 9500 cruzados novos. 

Nélio se desvinculou da empresa ATEL (antiga SONINTEL) em 1992, constituindo em 1993 a sua empresa particular LUNE (Projetos Especiais em Telecomunicações) fundada junto com sua esposa Luzia Augusta Nicolai. Para a comercialização do Cita 700, produzido pela Utrera, Nélio contou com o apoio do sócio investidor Irineu Berardi Meireles, diretor comercial da CBPO, construtora do grupo Odebrecht, chegando a constituir uma nova empresa a CITATEL, tendo Irineu Meireles pago a quantia de R$ 200.000,00 pela concessão da licença de exploração da patente PI9202624 (Licença de Exploração da Patente no INPI, Certificado de Averbação nº 970668/01, de 17/10/97). A Citatel foi desfeita anos mais tarde por desentendimentos entre as partes (Justiça Federal de 1ª Instância - 29ª vara, processo n° 98.17418-4). A Empresa Lune alega que a Empresa Citatel não paga, nem nunca pagou nenhum royalties à empresa apelante devido à exploração da patente PI9202624. Por outro lado, a Lune firmou com a Intelbrás S.A. um contrato de Licença de Exploração de Patente, onde se comprometia a rescindir licença exclusiva para exploração de patente à Intelcom Telecomunicações Ltda. e Citatel. O desembargadora Tania Heine da 29 Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu que o contrato de exploração com a Citatel continua válido e portanto novo contrato de exploração da mesma patente não poderia ser assinado com a Intelbrás: Nelio Nicolai recebeu R$ 200.000,00 para concessão da licença de exploração, descabendo invocar nulidade do documento porque foi assinado em nome próprio e não em nome da empresa, detalhe extremamente formal no caso concreto e, como disse a Juíza " seria permitir que ele se beneficiasse da própria torpeza e enriquecesse ilicitamente" em decisão de 2003. Nélio Nicolai alega que a empresa Citatel nunca existiu e portanto jamais poderia ter recebido um contrato de licença para exploração de patente. 

Nelio Nicolai possui dezenas de patentes depositadas no INPI referente a tecnologia de identificadores de chamadas, e graças ao conjunto de sua obra que ele recebeu a medalha da OMPI. A premiação contudo tem sido contestada em ação judicial. Nas palavras de Nélio Nicolai: "A Procuradoria do INPI, alega nos autos do processo (Ericsson) de nulidade da PI9202624 (BINA) que eu é que tento valorizar esta medalha de ouro / certificado, mas que esta medalha da OMPI não tem nenhuma valor como reconhecimento, e que houve um erro e que eu recebi a medalha em 1996 [antes do processo movido pela Ericsson], porque os outros dois realmente indicados e merecedores haviam morrido".

O pedido de patente PI 8707137 refere-se a EQUIPAMENTO IDENTIFICADOR DE NÚMERO CHAMADOR PARA CENTRAL PRIVADA DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA Compreende a presente patente a equipamento controlado por circuitos eletrônicos digitais a analógicos capacitado a ser interligado em paralelo ou série, nos dois fios convencionais de uma linha telefônica, em qualquer local onde existir instalado um ramal telefônico e/ou mesa telefônica ou Key Sistem com o objetivo de identificar o número do terminal telefônico que o chama, exclusivamente atravésdo protocolode sinalização Multi Frequência Compelida, protocolo este utilizado no sistema brasileiro, conforme "Práticas TELEBRÁS. O pedido de patente PI8606191 refere-se a EQUIPAMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO CHAMADOR EM MESAS OPERADORAS 

O pedido de patente PI 9104656 refere-se a "EQUIPAMENTO MONITORAÇÃO E INTERFERÊNCIA REMOTA NO FIM DE SELEÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA CHAMADA", compreende a presente patente a um equipamento em técnica digital e analógica, composto de duas unidades classificadas como unidade central e unidade remota, sendo a unidade central interligada ao marcador de linha das centrais telefônicas públicas e privada, e a unidade remota interligada próxima e em série com o aparelho telefônico do usuário e que são interligadas momentaneamente toda a vez que se estebelece uma tentativa de chamada a este determinado usuário, com o objetivo de dotar as centrais eletro-mecânicas de serviços similares aos apresentados para serem comercializados nas centrais eletrônicas (CPA) e que eram considerados impossíveis de serem implementados nestas centrais eletro-mecânicas, estes serviços são conhecidos como "ESPERA", "CONFERÊNCIA" E "INTERCEPTAÇÃO", mas como comando remoto feito pelo próprio usuário de terminal telefônico, com sua ativação e desativação comandada pelo próprio usuário, sem necessidade de solicitação e custo operacional da empresa operadora e ainda se transformando numa excelente fonte de receita desta empresa operadora; 

A empresa telefônica consegue a redução do congestionamento, com redução dos custos de investimento das constantes ampliações, e o usuário fica satisfeito pela melhora da qualidade do serviço e incremento de funções inteligentes ao seu aparelho telefônico tradicional, além de reduzir o tráfego repetitivo de tentativas tão prejudicial ao sistema telefônico; a filosofia de funcionamento, a nível de usuário, compreende a colocação da unidade remota próxima ao aparelho telefônico, onde está previsto a existência de quatro botões de comando, sendo um para "ESPERA" que permite que se complete a próxima tentativa de chamada, em cima, da chamada em conversação; a "CONFERÊNCIA" que se permite que se complete várias chamadas em cima das já em conversação, enquanto o botão de "CONFERÊNCIA" estiver acionado; a "INTERCEPTAÇÃO GRAVAÇÃO" que permite que se envie a chamada para uma mensagem gravada enquanto o botão "INTERCEPTAÇÃO MESA" que permite que se reenvie a chamada para uma mesa geradora onde se poderá prestar serviço de recados ou de transferência semi-automática de chamadas. 

O pedido de patente PI 8505414 refere-se a SISTEMA PARA SUPERVISÃO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS EM TRÁFEGO REAL Compreende um equipamento, cuja característica inovadora de supervisão local ou remota dos Registradores de Centrais Telefônicas Públicas e Privadas, possibilitam condições a um Centro de Supervisão de através da recepção dos dígitos discadosou teclados (multifrequência) das informações das fases dachamada telefônica e do protocolo de sinalização MultiFrequência Compelida, e determinar com exatidão os índices de chamadas completadas, linha ocupada, encaminhamento incorreto, falhas usuário, congestionamento, temporizações, estágios ofensores, etc., e emitir relatórios administrativos, como interesse de tráfego, estágio/centrais ofensores e por qual o motivo, análise estatística por Rota (DDD, DDC, Serviço Especial,Serviço Local, etc.) e outros relatórios que sejam de interesse específico de cada empresa operadora.

Este equipamento "OBSERVADOR TRÁFEGO REAL" é dividido em dois módulos, sendo uma unidade remota (transmissora) acoplada ao Registrador de uma CentralTelefônica, e uma unidade central (receptora) em um Centro de Supervisão que se interligará individualmente a qualquer destas unidades remotas, via uma chamada telefônica normal e que de posse dos dados transmitidos pela unidade remotaa que estiver interligada emitirá, em uma impressora, os relatórios solicitados pelo operador, pode ainda compilar os dados de várias unidades remotas e emitir um relatório a nível de sistema telefônico; esta unidade central pode ser instalada na própria central telefônica onde está instalada a unidade remota e/ou em um ponto comum a várias unidades remotas de várias centrais telefônicas, em um sistema centralizado de coleta e análise de dados, neste caso a conexão da unidade remota com a unidade central é feita através de uma chamada telefônica normal, sem necessidade de pares/canal dedicado, porém nada impede, caso a empresa queira, que se utilize linhas privadas. Nélio Nicolai descreve com se deu a participação da UNB nos desenvolvimentos da PI8505414:"Minha tecnologia da PI8505414 foi roubada dentro da UNB por dois professores e um deputado federal que criaram a empresa Telesis, industrializaram e comercializaram o objeto desta PI8505414". Com a expedição da patente em 1994 os sócios da Telesis moveram ação na 39 Vara Federal do Rio de Janeiro, que decidiu anular a patente. No argumento utilizado pela Telesis o pedido possui acréscimos de matéria em relação ao pedido originalmente depositado e de que o INPI teria em 1991 aceito a "a inclusão de matéria nova no pedido de patente em tela e inclusive, participou da redação da patente, violando assim o due process of law e as disposições do artigo 19 parágrafos da lei 5772/71".

Nelio Nicolai realizou diversos licenciamentos de suas patentes, em contratos averbados no INPI. O certificado de averbação 930225/93 de 27.01.1993 referente ao licenciamento não exclusivo da patente PI 8707137 entre o cedente Nelio Jose Nicolai e a cessionária SET - Sistemas Especiais de Telecomunicações. O valor para o licenciamento é de 5% sobre o preço líquido das vendas. certificado de averbação 930220/93 de 26.01.1993 referente ao licenciamento não exclusivo da patente PI 9104656 entre o cedente Nelio Jose Nicolai e a cessionária SET - Sistemas Especiais de Telecomunicações. O valor para o licenciamento é de 5% sobre o preço líquido das vendas. certificado de averbação 920732/92 de 06.03.1992 referente ao licenciamento da patente PI 8505414 entre o cedente Nelio Jose Nicolai e a cessionária EDM - Enetele Modernização e Digitalização Ltda. O valor para o licenciamento é de 5% sobre o preço líquido das vendas. certificado de averbação 930221/93 de 26.01.1993 referente ao licenciamento da patente PI 8505414 entre o cedente Nelio Jose Nicolai e a cessionária SET - Sistemas Especiais de Telecomunicações. O valor para o licenciamento é de 5% sobre o preço líquido das vendas. certificado de averbação 930224/93 de 27.01.1993 referente ao licenciamento não exclusivo da patente PI 8606191 entre o cedente Nelio Jose Nicolai e a cessionária SET - Sistemas Especiais de Telecomunicações. O valor para o licenciamento é de 5% sobre o preço líquido das vendas.



Nos Estados Unidos, Carolyn A. Doughty, dos Laboratórios Bell, que hoje pertence à Lucent Technologies, é considerada a mãe do "caller ID" (identificador de chamadas). Ela pediu o registro de sua patente em 1983 (US4582956 concedida em 1986), um ano depois do lançamento comercial do produto no Brasil. "Eu mesmo pedi registro da patente nos EUA dois anos antes", diz Nicolai (a patente US4754475 foi solicitada não no nome de Nicolau mas no da Sonintel, em agosto de 1982 tendo sido solicitado continuation in part em 1984 e em 1986 e a patente concedida apenas em 1988). O japonês Kazuo Hashimoto, considerado o inventor da secretária eletrônica, teria pedido a primeira patente do identificador de chamadas, no Japão, em 1976. Hashimoto também tem duas patentes americanas, emitidas em 1980 e em 1985 (US4194089 e US4525600) e deu entrada num processo nos EUA contra a ATT, ainda quando era vivo em 1995. Sua viúva, através da Phonetel deu sequencia à ação judicial. Nicolai diz que a tecnologia desenvolvida pelo japonês não era completa. 

Fonte: http://www.nelio.hpg.ig.com.br
http://epoca.globo.com/edic/ed081199/soci2c.htm
acesso em dezembro de 2001
http://www.phonetel.com/pdfs/CNCID.pdf 
www.phonetel.com/pdfs/ST12798.pdf 
acesso em outubro de 2003 
http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0106310/1/48/70427.rtf 
acesso em fevereiro de 2005 
revista Comércio Exterior, Janeiro/Fevereiro 1987, páginas 12-14 
revista Exame, 10.01.1990 página 84 
revista Exame: Quanto vale uma idéia, vol.22, n.1, janeiro de 1990 página 92 
"TJDF condena Americel a pagar indenização à Lune", Fonte:Gazeta Mercantil 03/09/03 
"Pai do identificador de chamadas, brasileiro nunca recebeu royalties", Fonte: Jornal O Estado de São Paulo, 12/09/03 ON-LINE, Renato Cruz 

"Patente pode tirar 'bina' de celular" A Gazeta (ES). 29-10-2004 
"Arquivada ação da Americel sobre violação de patente" Fonte:JORNAL DO COMÉRCIO 28/10/2004 
"Dono da bina fará execução para retirar identificador da Americel", Josette Goulart, de São Paulo Valor Econômico em 27/10/04 
Agradeço ao INPI/FINEP pelo envio de informações em junho de 2008 para composição desta página 
envie seus comentários para otimistarj@gmail.com. 

domingo, 19 de junho de 2016

Japão e as patentes

Em 1636 em resposta à ameaças dos missionários cristãos, foi promulgado um decreto de isolamento do Japão do resto do mundo. O sucesso na difusão do cristianismo alarmou os governantes japonese levando a uma perseguição dos missionários  e seus convertidos como a política de reclusão conhecida como “sakoku”.[1] A despeito dessa política alguns japoneses em Nagasaki demonstram interesse na cultura ocidental. Uma tela mostra o mapa mundi inspirado no modelo do holandês Plancio de 1592[2]. Sob pressão do Commodore Matthew Perry em 1853 o Japão foi forçado a reabrir seus portos ao comércio exterior. O longo período de isolamento despertou com o contato com o Ocidente um garnde interesse e curiosidade, o que fortaleceu uma cultura da cópia das tecnologias e padrões da cultura ocidental[3]. A revolução Meiji iniciada em 1868 enfatizou a busca por conhecimento tecnológico e chegou a aprovar uma lei de patentes em 1871 Summary Rules of Monopoly (Sembai Ryaku Kisoku); este código possui 19 artigos, cujo artigo 1 afirmava: “aquele que fizer uma nova invenção de qualquer tipo, terá, a partir desse momento, permissão para vendê-la em caráter de exclusividade”. A lei de 1871 viria a ser revogada no ano seguinte. [4] A primeira lei japonesa de patentes (efetiva) será promulgada em 1885. Para o shogun Meiji Mutsuhto “as relações com os países estrangeiros seriam conduzidas de futuro em concordância com as leis de todo o mundo” em um rompimento com a visão feudal até então predominante no Japão[5]. Na década anterior os Estados Unidos em missão de 1852 comandada pelo Comodore Perry, quatro navios de guerra ameaçaram o Japão caso não se estabelecessem relações comerciais. Em 1865 seria a Inglaterra, após bombardeio do porto de Kagoshima, a conseguir a abertura do portos japoneses aos produtos ingleses.[6] Segundo Takahashi Korekiyo a chegada de Comodore Perry precipitou o país a empreender um vigoroso impulso modernizador de sua indústria. [7]
Ian Inkster[8] mostra que a Revolução Meiji envolveu o que podemos denominar de “engenharia cultural” que teve um amplo alcance absorvendo técnicas do ocidente assim como impactos sociais importantes ao reforçar o sentimento de grupo e uma ética ao trabalho. A contribuição de pesquisadores estrangeiros como o químico holandês K. Gratama foi fundamental para o surgimento de universidades como o departamento de química na Universidade de Tóquio com elevado padrão de ensino. Segundo Ian Inkster: “a educação pública foi claramente o elo institucional mais próximo entre a formação de capital humano, engenharia cultural e transferência de tecnologia”.
Nuno Carvalho aponta o impacto provocado pela infração generalizada de um tear mecânico apresentado por um inventor japonês durante a primeira exposição industrial realizada no Japão em 1877. O inventor T. Fusekumo[9] morreu pobre apesar do enorme sucesso de sua invenção, para o qual não havia proteção legal disponível [10]. Uma segunda lei de patentes o Patent Monopoly Ordinance (Sembai Tokkyo Jorei), entrou em vigor em 18 de abril de 1885, dia considerado com dia da invenção no Japão (Hatsumei No Hi). A primeira patente foi concedida quatro meses mais tarde a Zuisho Hotta, um artista que inventou uma verniz conhecido como verniz Hotta usado no revestimento de navios e pontes de ferro[11]. Em 1886 Takahashi Korekiyo, primeiro diretor do escritório japonês de patentes, então um órgão do Departamento de Agricultura e Comércio [12], foi enviado em missão pelo governo japonês aos Estados Unidos e Europa para examinar seus sistemas de patentes e concluiu em seu relatório: “o que faz os Estados Unidos uma grande nação? e nós investigamos e encontramos que eram as patentes, deste modo também nós teremos patentes” [13]. Entre os cinco artigos do Pacto Imperial de 1868 no início da era Meiji constava a decisão de “procurar o saber em todas as partes do mundo, a fim de levantar as glórias do regime imperial”.[14] Takahashi Korekiyo foi primeiro ministro no Japáo entre 1921 e 1922 e assassinado em 1936 por um grupo de jovens oficiais. [15]A primeira lei de patentes japonesa foi aprovada em 1888 incorporando muitas das características da legislação norte americana[16], entre os quais o princípio de first to invent, abandonado apenas na reforma da lei em 1920. Após a adesão à CUP uma nova lei foi aprovada em 1899, com a principal modificação de estender os direitos às patentes também aos estrangeiros seguindo o princípio de tratamento nacional[17]. A influência alemã viria na lei de 1909 com a proteção aos modelos de utilidade e em 1921 com a adoção dos procedimentos de oposição administrativa e a remoção da proteção para produtos químicos [18]. O Japão, portanto, possui legislação patentária desde o início de seu processo de industrialização.
 
Chegada do Commodore Perry no Japão em 1854
 




[1] BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento, Rio de Janeiro:Zahar, 2003, p.59


[2] BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento, Rio de Janeiro:Zahar, 2003, p.76


[3] LEWIS, Brenda. Great civilizations, Parragon:London, 1999, p.171


[4] DRAHOS, Peter. The global governance of knowledge: patent offices and their clients. Cambrige University Press:United Kingdom, 2010, p.164


[5] SOBRINHO, Barbosa Lima. Japão: o capital se faze em casa. Rio de Janeiro:Paz e Terra, p.42


[6] SOBRINHO, Barbosa Lima. Japão: o capital se faze em casa. Rio de Janeiro:Paz e Terra, p.40 http://en.wikipedia.org/wiki/Matthew_C._Perry


[7] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 5


[8] INKSTER, Ian. Cultural engineering and yhe industrialization of Japan circa 1868-1912 In: HORN, Jeff; ROSENBAND, Leonard; SMITH, Merritt Roe. Reconceptualizing the Industrial Revolution, London:MT Press, 2010, p.291-308


[9] BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 57

[10] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 343.
 


[11] CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.296, http://www.nature.com/nature/journal/v135/n3406/abs/135218b0.html

[12] http: //en.wikipedia.org/wiki/Takahashi_Korekiyo.
 

[13]  BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco, O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 111; KHAN, Zorina; SOKOLOFF, Kenneth. Historical prspectives on patent systems in economic development. In: NETANEL, Neil Weinstock. The development agenda: global intellectual property and developing countries. Oxford University Press, 2009,p.218
 


[14] SOBRINHO, Barbosa Lima. Japão: o capital se faz em casa. Rio de Janeiro:Paz e Terra, p.83


[15] http://en.wikipedia.org/wiki/Takahashi_Korekiyo


[16] VOJÁCEK, Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall, 1936, p.159


[17] CRUZ, Murillo. A norma do novo: fundamentos do sistema de patentes na modernidade, 2015, p.296

[18]  KHAN, Zorina. An Economic History of Patent Institutions. 2010 http: //eh.net/encyclopedia/article/khan.patents. cf DRAHOS, Peter. The global governance of knowledge: patent offices and their clients. Cambrige University Press:United Kingdom, 2010, p.164