quinta-feira, 31 de março de 2016

Apple & Xerox e propriedade industrial


A Xerox desenvolveu o primeiro computador pessoal, o Alto em 1973, uma referência a seu laboratório Palo Alto Research Center, dois anos antes que Paul Allen lançasse o Altair. O modelo previa inclusive um precursor dos protocolos IP da internet, o PARC Universal Packet que permitia diferentes redes de computação por pacotes se interconectarem. A Xerox contudo não comercializou o Alto como produto para o consumidor, pois segundo um chefe do centro de pesquisas da empresa em Nova Iorque: “o computador jamais será tão importante para a sociedade quanto uma máquina copiadora”. Segundo Bob Taylor, na época os homens achavam que saber datilografar estaria abaixo da dignidade masculina, o que frustrava as perspectivas comerciais do computador pessoal: “Era coisa que secretárias faziam. Por isso não levaram o Alto a sério, achando que só agradaria à mulheres. Para mim foi a revelação de que a Xerox jamais chegaria ao computador pessoal”.[1]

O paradigma gráfico de acionar programas com uso de ícones, desenvolvido pela Xerox, foi aproveitado por Steve Jobs nos computadores Lisa e Macintosh[2]. A Xerox PARC desenvolver a tecnologia de bitmapping que permitia o controle de cada pixel projetado na tela do computador, ao invés do processo usual de geração de padrões de letras e números usados, por exemplo, no Apple II. A Xerox, portanto, desenvolveu a interface e em 1979 demonstrou suas idéias a um grupo de engenheiros de uma pequena empresa, a Apple de Steve Jobs, que vinham trabalhando em um conceito parecido com o computador Lisa.[3] Steve Jobs em sua visita declarou: “Não posso acreditar que a Xerox não esteja tirando proveito disso”. Após a visita Steve Jobs concluiria: “Eles estavam com a cabeça em copiadoras e não tinham a mínima ideia do que um computador poderia fazer [...] Eles simplesmente transformaram em derrota a maior vitória da indústria de computadores”. O Macintosh viria a ser lançado em 1984.[4]

O designer Charles Simonyi da Xerox PARC foi contratado pela Microsoft para participar do desenvolvimento do Windows[5]. Walter Isaacson em sua biografia de Steve Jobs relata diálogo com Bill Gates, em que este ao se defender da acusação de estar copiando softwares da Apple relembra o caso Xerox: “Bem, Steve, penso que existe mais de uma maneira de ver a coisa. Penso que é assim: nós dois tínhamos esse vizinho rico chamado Xerox, invadi a casa dele para roubar o aparelho de tevê e descobri que você já tinha roubado”. O próprio Steve Jobs alimentou a tese de que de fato roubara a Xerox: “É melhor ser pirata do que entrar na Marinha”, ou então “Picasso tinha um ditado que afirmava: ‘Artistas bons copiam, grandes artistas roubam’. E nós nunca sentimos vergonha de roubar grandes ideias”. Em 1985, o então presidente da Apple John Sculley havia estabelecido um acordo com a Microsoft pelo qual licenciou para a Microsoft o direito de usar uma parte do visual gráfico da Apple no Windows 1.0 em troca da empresa continuar escrevendo o Excel para rodarem em Macintosh com exclusividade. Os problemas judiciais começaram quando a Microsoft aplicou tais recursos no Windows 2.0, que segundo a Apple não estava previsto no contrato. A Microsoft, que desenvolvia aplicativos para a Apple assinara um acordo em que se comprometia a desenvolver qualquer aplicativo que utilizasse interfaces de apontar e clicar até 1983. O Macintosh viria a ser lançado apenas em 1984. O Microsoft Windows 1.0 viria ao mercado em 1985. [6]

Três aspectos devem ser considerados neste episódio. Em primeiro lugar a Apple pagou pela tecnologia, embora por um preço pequeno se comparado com enorme sucesso que viria a ter o Macintosh. A Xerox investiu um milhão de dólares da Apple, quando de sua abertura de capital em troca da tecnologia da Xerox PARC. Em segundo lugar projetistas da Xerox como Bob Belleville e Larry Tesler foram contratados pela Apple. Em terceiro lugar o conceito de interface gráfica com tela de bitmap, janelas e conceito de desktop da Xerox não foi simplesmente copiado pela Apple mas significativamente desenvolvido tornando-o um conceito aplicável. O computador Xerox Star lançado pela empresa em 1981 foi considerado um fracasso. Com a Apple as janelas possuíam superposição de modo que pudessem se superpor uma sobre as outras, a rolagem das mesmas tornou-se muito mais suave com aperfeiçoamentos no mouse, o conceito de ícones e tipos de fontes foi enormemente ampliado além de terem introduzido conceitos novos como a capacidade de abrir arquivos e pastas com um clique duplo. [7] Com a Apple o mouse passou a ter um único botão e passou a ter o poder de arrastar documentos e pastas, assim como foram criados os menus suspensos.[8]
 





[1] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 309


[2] Computer wars: how the west can win in a post-IBM world, Charles Fergunson, Charles Morris, New York:Times Books, 1993, p.136


[3] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 377


[4] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 876


[5] Computer wars: how the west can win in a post-IBM world, Charles Fergunson, Charles Morris, New York:Times Books, 1993, p.142


[6] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 381


[7] ISAACSON, Walter. Steve Jobs. Rio de Janeiro:Ed.Companhia das Letras, 2011, p. 113-119, 196, 340


[8] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 379

quarta-feira, 30 de março de 2016

Indefinição nas reivindicações


Em decisão de 2013 em Biosig Instruments, Inc. v. Nautilus Inc o Federal Circuit analisou a patente US5337753 referente a um monitor cardíaco associado a um equipamentos de esforço e conclui que o fato de uma patente exigir alguma experimentação não tem grande peso para os propósitos de avaliação de clareza na definição do escopo de uma reivindicação exigidos pelo 35 USC 112 § 2º. Uma reivindicação será tida como indefinida somente nos casos de uma ambigüidade insolúvel. Se esforços razoáveis de experimentação por parte de um téscnico no assunto se mostrarem insuficientes para os problemas de clareza da reivindicação então a mesma será dita como de ambigüidade insolúvel. Evidências extrínsecas podem ser utilidas para sanar tal ambigüidade.[1] A patente descreve eletrodos montados de forma espaçadas uns com os outros (spaced relationship). A Corte Distrital alegara que o termo não define a separação exata entre os eletrodos, tampouco qualquer parâmetro de separação, ou se a relação de separação dos eletrodos do lado direito deva ser a mesma do lado esquerdo do paciente. O Federal Circuit entendeu que o técnico no assunto diante dos desenhos, que mostra os eletrodos dispostos em um espaçamento inferior a um palmo da mão, teria dados, com alguma experimentação necessária, para determinar o espaçamento adequado para minimizar o ruído no sinal.[2] A Suprema Corte em decisão de junho de 2014 rejeitou o teste utilizado pelo Federal Circuit de se rejeitar uma reivindicação como indefinida somente nos casos de ambigüidade insolúvel (insolubly ambiguous). O teste adequado deve ser o de saber se as reivindicações “informam ao técnico no assunto sobre o escopo da invenção com razoável certeza (reasonable certainty)”, desta forma reivindicações que foram validadas pelo teste anterior, poderão ser vistas como indefinidas sob o novo teste. Desde Exxon Research & Engineering v. United States[3] que as Cortes tem interpretado como indefinida uma reivindicação apenas quando não for possível isoluvelmente ambígua, o que significava uma grande deferência à redação da patente com presunção de validade. Analistas consideram que a decisão da Suprema Corte ao aumentar o rigor na análise de indefinição de uma reivindicaão poderá implicar em conseqüência na forma como as patentes são litigadas na Corte, exigindo um cuidado maior por parte dos titulares na redação de suas patentes.

Em Ethicon Endo-Surgey v. Covidien (Fed. Cir. 2016) um nível mais rigoroso foi estabelecido do que no caso Nautilus. Ainda com este nível mais rigoroso a Corte manteve a decisão de que as reivindicações não eram indefinidas. Após o caso Nautilus diversas decisões do Federal Circuit concluíram pela indefinição das reivindicações por estas mencionarem parâmetros sem que o pedido tenha especificado o método de medição de tais parâmetros. O pedido em questão trata de bisturis cirúrgicos por ultrassom usados no corte de tecidos e vasos sanguíneos e que especifica como característica do equipamento uma determinada pressão de aperto. O concorrente alegou indefinição da reivindicação na medida em que o estado da técnica revela pelo menos quatro formas de medir esta pressão e o pedido não especifica qual foi utilizada. O Federal Circuit observa que não é relevante que o pedido diga qual o método de medição usado, mas que o que técnico entenderia com base nas informações reveldas no pedido de patente e no caso, os quatro métodos proporcionam resultados similares para fins práticos sendo irrelevante o método em particular usado. Jennifer Wang recomenda que os depositantes como medida de segurança sempre informem os métodos de medição usados como garantia que não venham a ter questionamentos futuros por indefinição.[4]

 



[1] SUNG, Lawrence. Biosig Instruments Inc. v. Nautilus Inc. 26/04/2013 http://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=88cf5c34-cfd7-408e-abd8-d65ab1a415ca
[2] BRINCKERHOFF, Courtenay. Federal Circuit holds that patent indefiniteness requires insoluble ambiguousness, 2/05/2013 http://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=9777425b-1b38-45ea-b563-830713ce1ae7
[3] 265 F.3d 1371 (Fed. Cir. 2001) cf. SCHMITT, Marshall; COBLE, Paul; WENN, Anthony. Supreme Court paves the way for invalidating vague patents. 5/06/2014 http://www.lexology.com
[4] WANG, Jennifer. Federal Circuit Finds Claims Not Indefinite in Post-Nautilus Case 23/03/2016 http://blog.wolfgreenfield.com/cafc/federal-circuit-finds-claims-not-indefinite-in-post-nautilus-case

domingo, 27 de março de 2016

Emendas no USPTO com aumento de escopo


Em In re Cuozzo Speed Technologies, Inc., 2014-1301 (Fed. Cir. Feb. 4, 2015)[1] o Federal Circuit confirmou que as reivindicações devem ser interpretadas em seu sentido razoável mais amplo (broadest reasonable interpretation) de modo o reduzir a possibilidade  de que uma patente uma vez concedida, as reivindicações possam ser interpretadas de forma mais ampla do que seria justificável. A patente em questão US6778074 na reivindicação 10 pleiteia um indicador de limite de velocidade que compreende um visor colorido para delinear os limites de velocidade, e um controlador que ajusta a delineção dos limites de velocidade no visor de forma independente do velocímetro a partir de dados de posicionamento obtidos de um GPS[2].  Diante de uma anterioridade apresentada durante o exame o pedido sofreu uma emenda em que inclui o termo “integrally attached” em que o velocímetro está integrado ao indicador de limites, quando a reivindicação original dizia apenas que as duas partes estavam ligadas “attached” uma na outra. A titular argumenta que o termo “integrally attached” significa que os dois elementos tanto podem ser partes separadas que estão juntas como podem formar uma peça única.[3] Para o Federal Circuit se as duas partes são integradas é porque elas são independentes: “seria ilógico considerar uma unidade sendo conectada a a ela mesma”. O Federal Circuit conclui que a emenda para especificar que o velocímetro e o indicador de limite de velocidade estão no mesmo o visor LCD como peça única deixou de contemplar a situação em que as partes são independentes.[4]
O Federal Circuit negou a possibilidade de emenda da reivindicação que especifica serem tanto o velocímetro como o indicador de limite de velocidade apresentados em um visor LCD por entender que estas ampliavam o escopo de proteção original da patente o que contraria 35 U.S.C. § 316(d)(3) - An amendment under this subsection may not enlarge the scope of the claims of the patent or introduce new matter;[5] 37 C.F.R. § 42.221(a)(2)(ii) A motion to amend may be denied where: The amendment seeks to enlarge the scope of the claims of the patent or introduce new subject matter[6]. O Federal Circuit conclui que a avaliação do que significa ampliação de escopo da reivindicação original deva ser o mesmo teste que é aplicado nos casos de reissue e reexaminations. Especificamente: “uma reivindicação é mais ampla em escopo que a reivindicação original se ela contém dentro de seu escopo qualquer aparelho possível que não representasse uma contrafação da patente original”. O titular alegou que sua emenda trouxe o detalhamento de um visor LCD que estava presente em uma reivindicação dependente no pedido original, para a reivindicação independente e que portanto isto não poderia ser visto como ampliação de escopo, ao contrário, isto constituiria uma redução de escopo. O Federal Circuit, contudo, observa que a emenda proposta “a speedometer integrally attached to said colored display, wherein the speedometer comprises a liquid crystal display, and wherein the colored display is the liquid crystal display” quando se refere a “the liquid display” está se referindo a apenas um LCD que, portanto, exibe dados do velocímetro e dos limites de velocidade, e desta forma esta implementação não estava abrangida na reivindicação original, constituindo desta forma uma ampliação de escopo indevida.
 



[1] http://www.ipwatchdog.com/2016/01/15/supreme-court-accepts-cuozzo-speed-technologies-ipr-appeal/id=65076/
[2] http://www.patentdocs.org/2015/02/in-re-cuozzo-speed-technologies-llc-fed-cir-2015.html
[3] http://www.scotusblog.com/wp-content/uploads/2015/10/cuozzo-op-below.pdf
[4] In re Cuozzo: the Federal Circuit affirms the PTAB's finding of unpatentability, 17/03/2015 https://www.venable.com/in-re-cuozzo-the-federal-circuit-affirms-the-ptabs-finding-of-unpatentability-03-17-2015
[5] https://www.law.cornell.edu/uscode/text/35/316
[6] https://www.law.cornell.edu/cfr/text/37/42.221

Uso do waybackmachine como anterioridade


Nas anterioridades obtidas pela internet a certeza quanto à data em que tal documento foi disponibilizado ao público pode se mostrar de difícil determinação. As Diretrizes de Exame da DIRPA[1] Módulo 2 estabelecem no item 3.54 que “Ao imprimir uma página da internet, deve-se tomar cuidado para que a URL completa seja claramente legível. O mesmo se aplica à data de publicação relevante em uma página da internet”. Nos casos em que uma data explícita esteja disponível esta é considerada aceita, embora o grau de confiabilidade possa variar em função da fonte de informação. Nos casos em que não há como determinar a data de disponibilidade da página ou a mesma já não se encontre disponível pode-se consultar o Internet Archive através da chamada "Wayback Machine"[2], que mantém registros de histórico das páginas da internet, procedimento recomendado pelo PCT[3]. Em T1134/06 OJ 2007 a Câmara de Recursos na EPO conclui que a autenticidade e integridade dos dados no Wayback Internet Archive não pode ser garantida. Embora seja “plausível” acreditar na data que consta do site, persistem dúvidas razoáveis para garantir tal data. Nos Estados Unidos o PTAB tem aceito provas baseadas no Wayback Machine em diversas decisões[4]. Contudo, em março de 2016 em John Manville Corp. v. Knauf Insulation, Inc., Case IPR2015-01453 o PTAB questionou o uso de tais anterioridades.[5] Em Neste Oil v. Reg Synthetic Fuels (PTAB, 2015) o PTAB[6] questionou o uso de páginas obtidas do Wayback Machine por não serem autenticadas com base no Federal Rules of Evidence 901(a).  [7]
 



[1] http://www.inpi.gov.br/images/docs/consulta_publica_-_diretrizes_de_exame_de_pedidos_de_patente_-_bloco_ii_-_patenteabilidade.pdf
submetido a consulta pública em 16/03/2015
[2] http://www.archive.org
[3] item 11.17 de PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[4]  Crestron Electronics, Inc. v. Intuitive Building Controls, Inc., Case IPR2015-01460, slip op. at 12-22 (PTAB Jan. 14, 2016) (Paper 14); Par Pharmaceutical, Inc. v. Jazz Pharmaceuticals, Inc., Case IPR2015-00551, slip op. at 26-29 (PTAB Jul. 28, 2015) (Paper 19); and Electronics Arts Inc. v. White Knuckle IP, LLC, Case IPR2015-01595, slip op. at 4-5 (PTAB January 14, 2016) (Paper 11).
[5] Use of the Wayback Machine in IPR Is Under Attack, 17/03/2016 http://www.lexology.com
[6] KRONENTHAL, Craig. Use Wayback Machine with caution: PTAB excludes website printouts from Wayback Machine, 26/03/2015, http://www.lexology.com
[7] To satisfy the requirement of authenticating or identifying an item of evidence, the proponent must produce evidence sufficient to support a finding that the item is what the proponent claims it is. https://www.law.cornell.edu/rules/fre/rule_901

sábado, 26 de março de 2016

Litígio na Alemanha e Estados Unidos


Nos Estados Unidos com a criação do Federal Circuit CAFC, tribunal especializado em patentes, a taxa de casos em que a Corte concluiu pela validade das patentes em litígio aumentou significativamente. Bessen e Meurer mostram que o percentual de casos ganhos pelo titular da patente aumentou para 70% do total a partir de 1985, muito embora cada vez mais as Cortes tenham validado patentes de escopo cada vez mais restrito[1] Enquanto antes de 1980 a decisão de validade de uma patente ou caracterização de contrafação era confirmada em recurso em apenas 62% dos casos, este número elevou-se para 90% em 1990. Richard Posner mostra que antes da criação do Federal Circuit em 1982 estima-se que em média as Cortes mantinham a validade da patente em apenas 35% dos casos. Com criação do Federal Circuit este índice subiu para 45% em 1982, 76% em 1985 e 67% em 1991, embora o autor observe que cada vez mais a doutrina de equivalentes tem sido interpretada de forma restritiva. [2]Por outro lado, enquanto antes de 1980 apenas 12% dos casos de anulação da patente ou não contrafação eram revertidos, este percentual elevou-se para 28% em 1990. [3] Robert Merges conclui que a CAFC em seus primeiros anos não meramente uniformizou os procedimentos de análise do judiciário, mas revelou uma prática pró-patentes em índices superiores com nenhum dos tribunais das décadas anteriores[4], muito embora já antes de sua criação decisões da Suprema Corte como Diamond v. Chakrabarty de 1980 já havia uma tendência de se ampliar o alcance das patentes em novas fronteiras tecnológicas. [5] Adam Josh e Josh Lerner argumentam que o processo de indicação dos juízes conduziu a formação de Cortes altamente ideológicas, refletindo as preferências políticas do executivo e desta forma com um viés fortemente favorável às patentes. [6]

Na Alemanha Hess, Muller Stoy e Wintermeier[7] anlisaram os dados de litígios de patentes entre 2010 e 2013 na German Federal Patent Court e na German Federal Court of Justice. O estudo estima que 44% de todas as patentes em litígio  na Federal Partent Court foram invalidadas, enquanto que 36% foram parcialmente invalidadas e apenas 20% mantidas sem qualquer emenda. Um estudo de Henkel e Zischka[8] chegou a mesma conclusão com 78% de invalidações parciais ou totais enre 2010 e 2012. Para software e telecomunicações a taxa de invalidação é ainda maior chegando a 88% (58% total e 20% parcial, com apenas 12% mantidas inalteradas). A taxa de sucesso para os recursos contra decisões de invalidação é de 60% enquanto que a taxa de sucesso nos recursos contra decisões que mantinham a patente chegou a 40%. Hess estima como razões para tantas patentes anuladas ou emendadas; (i) erros dos examinadores, (ii) introdução de novas anteriroidades durante o julgamento, 9iii) padrões de exame diferentes entre o escritório de patentes e as Cortes. Ns Estados Unios um estudo de Allison, Lemley e Schwartz conclui que a taxa de decisões favoráveis aos titulares entre 2009 e 2013 é de apenas 26%: “porque os titulares perdem aproximadamente em dois terços dos casos quando a Corte chega a uma decisão final ? A resposta tem dois aspectos. Em primeiro lugar, enquanto tribunais descartam a maioria dos questionamentos de validade de uma patente, os titulares de patentes não se saem tão bem quando se trata de contrafação. Os acusados de contrafação ganham 54% alegando que não houve contrafação da patente individual. O número sobre para 57% se consideramos julgamentos após a interpretação das reivindicações [..] Em segundo lugar a natureza do processo de litígio exige que o titular vença cada caso no tribunal. Um titular de derrora cinco de seis questionamentos de invalidade de sua patente  para somente perder um único caso, perde o caso..[...] Nosso estudo mostra que isto tem um impacto significativo no resultafo geral porque muitas vezes os casos são litigados diversas vezes, e estas vezes nem sempre são decididas no mesmo sentido. Na lei da patente, uam decisão dividida favorece o contrafator e não o titular”.[9]



[1] BESSEN, MEURER.op.cit.p. 1284/3766 (kindle version)
[2] LANDES, William; POSNER, Richard. The economic structure of intellectual property law. Cambridge:Harvard University Press, 2003, p.338
[3] JAFFE, Adam. The US Patent system in transition: policy innovation and the innovation process. Research Policy, v.29, n.4-5, p.533
[4] JAFFE, Adam; LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our broken patent system is endangering innovation and progress, and what to do about it. Princeton University Press, 2007, p. 1928/5128 (kindle version)
[5] JAFFE.op.cit.p.2099/5128 (kindle version)
[6] JAFFE, Adam; LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our broken patent system is endangering innovation and progress, and whar to do about it. Princeton University Press, 2007, p. 1897/5128 (kindle version)
[7] http://www.bardehle.com/fileadmin/Papiertiger/Papiertiger_en.pdf
[8] http://www.merit.unu.edu/seminars/docs/1433749682.pdf
[9] SCHWEIZER, Mark. German Federal Patent Court (partially) invalidates 80% of litigated patentes, 02/02/2016 http://ipkitten.blogspot.com.br/2016/02/german-federal-patent-court-partially.html

sexta-feira, 25 de março de 2016

Apresentação de Informações na Alemanha

Na Alemanha em fevereiro de 2015 o Bundesgerichtshof (ZXR 37/13) analisou a patente EP1474927 da Given Image uma empresa isaraelense na área médica. O método reivindicado trata de um método de visualização de imagens que inclui captar imagens do trato gastrointestinal a partir de uma capsula ingerida pelo paciente, processar as imagens e exibi-las simultaneamente em um monitor em dois conjuntos de imagens cada qual compreendedo um conjunto separado de imagens. A Corte alemão conlcui que o que é excluído de patentes é a apresentação de informações específicas de modo a inlfuelnciar a cognição humana, tal como destacar uma informação importante através de uma indicação visual diferenciada. O método proposto não se enquadra como apresentação de informações em si, pois trata da possibilidade de exibição ordenada de imagens em dois subconjuntos, em que não há um foco no conteúdo da informação exibida propriamente dita ou na apresentação em determinado formato. Segundo a Corte sempre que a apresentação de informação é neutra quanto ao conteúdo e não leva em conta características físicas relativas a percepção humana apresentação é considerada técnica e deve ser levada em conta na avaliação de atividade inventiva [1].
 

[1] SCHWEIZER, Mark. Given, taken away -- then Given back: when is a method of presenting information patentable subject matter? 30/07/2015 http://ipkitten.blogspot.com.br/2015/07/given-taken-away-then-given-back-when.html

quinta-feira, 24 de março de 2016

Proposta para identificar uma ideia abstrata

Martin Snyder propõe uma metodologia para demarcação das criações consideradas como invenção pela seção 101 e as ideias abstratas. [1] Na definição do dicionário abstrato significa aquilo que existe no pensamento ou na ideia, mas que não tem uma existência concreta ou física. Muitas vezes abstrato é usado como sinônimo de intangível, no entanto são concedidas patentes de processo, de modo que intangibilidade não exclui a possibilidade de patente. Uma abstração somente pode existir em relação á mente humana. Fora da mente humana não há lugar para abstração, o processamento da informação pela mente humana é uma abstração, nesse sentido Martin Snyder remete o conceito de abstrão ao consumo de informação pela mente humana, ao contrário das invenções patenteáveis em que esta informação é consumida por uma entidade não humana, tal como uma máquina. O Manual de Exame do USPTO é compatível com este entendimento quando afirma “as reivindicações foram propriamente rejeitadas com base no estado da técnica uma vez que não há uma característica nova de uma estrutura física em nenhuma relação nova de maéria impressa com uma estrutura física. Estas situações podem surgir quando a reivindicação como um todo é dirigida para o transporte de uma mensagem ou sentido a um leitor humano” (MPEP 2111.05). Em Bilski o processo tinha como consumidores da informação os fornecedores de energia, ou seja, seres humanos, portanto não patenteável. Em Alice o processo foi usado por bancos em que seres humanos usavam as informações de suas contas bancparias, novamente inelegível. Em Diehr o consumidor da informação era uma prensa para cozimento de uma sandália, um consumidor não humano, portanto, e como tal patenteável. Em Flook a informação era consumida por um conversor catalítico de hidrocarbonetos, um consumidor não humano. Em Benson a conversão de números em diferentes formatos numéricos tinha como usuário um computador de uso geral, um consumidor não humano, e, portanto, elegível, embora a obviedade seja questionável neste caso. Em Mayo um processo para administrar medicamento a um paciente com base na medição de metabólicos no sangue tem como consumidor da informação o médico, portanto, não patenteável. A famosa patente do one click da Amazon, o processo expressa o desejo do comprador em comprar um item. O consumidor da informação neste caso é um sistema eletrônico, porém, tal como Alice o conceito de compra envolvido não é inventivo na medida em que implementa na internet um conceito de compras conhecido na técnica.


[1] SNYDER, Martin. Subject matter eligibility in the information age, 2016 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2709289

quarta-feira, 23 de março de 2016

Patentes de jogos de cartas


Na Inglaterra em Shopalotto.com Ltd’s Application [2006] RPC 7, o pedido tratava de um jogo de loteria realizado por computador pela internet. A Corte aplicando as mesmas regras que em Aerotel conclui que as reivindicações tratam de um aparelho conhecido em que a contribuição reside na regra de jogo e desta forma, reside unicamente em matéria excluída de patenteabilidade. Em Anderson’s Application (BL O/112/12) o pedido tratava no depósito apenas da regra de jogo. Emendas feitas para se referir ao uso de tabuleiros e peças conhecidos do estado da técnica não alteraram a conclusão de que a contribuição permanecia em matéria excluída de patenteabilidade e como tal o pedido foi indeferido.[1].

A decisão T336/07 refere-se a um sistema de poquer eletrônico de múltiplos jogadores que envolve aspectos relacionados as regras de jogo, matéria considerada não patenteada pelo artigo 52 da EPC. A análise deve procurar por vantagens ou efeitos alcançados com características específicas da implementação proposta além dos efeitos relativos às regras de jogo que configuram condutas, convenções e condições puramente mentais que possuem sentido somente dentro do contexto de um jogo[2]. Nos Estados Unidos em 2016 em In re Smith foi analisada uma variação do jogo de cartas blackjack (vinte e um) em que o Federal Circuit conclui tratar-se de ideia abstrata de conduzir um jogo de apostas que utiliza um conjunto padrão de cartas, o que é comparável a uma “prática econômica fundamental” da mesma forma abstrata. A Corte entendeu que não existe qualquer conceito inventivo em ambralhar e separar cartas físicas. A decisão confirma o entendimento do PTAB. No entanto o PTAB havia aceito a reivindicação 21 que descrevia o mesmo método executado em um computador, ou seja, para o USPTO o método executado sobre cartas físicas é entendido como ideias abstrata, mas não quando executado em um computador. A Corte observou que caso o jogo de cartas apresentassse um conjunto novo e original de cartas, poderia ser objeto de patente. [3]
 



[1] Manual of Patent Practice (MoPP), 2015, p. 53 https://www.gov.uk/government/publications/patents-manual-of-patent-practice
[2] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 195 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html http://legal.european-patent-office.org/dg3/biblio/t070336eu1.htm
[3] RAMAGE, Edward. Card game too abstract to be patentable, 23/03/2016 http://www.iam-media.com/