sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

E/OU causa imprecisão numa reivindicação ?

Nos Estados Unidos o PTAB em Ex parte Gross, 2014 entendeu que uma reivindicação que se refira a “pelo menos A e/ou B” abrange as combinações apenas com A, apenas com B assim como A e B em combinação. Em Superguide v. DirectTV [1] uma reivindicação na forma “pelo menos um de A, B, C e D” foi interpretado com exigindo ao menos um de cada um dos elementos A, B, C e D,assim uma combinação apenas de A, B e C estaria fora do escopo da reivindicação.
A Corte fez referência a decisão anterior do Federal Circuit de 2001 Brown v. 3M em que a Corte considerou que uma reivindicação do tipo “pelo menos um de A, B ou C” abrangeria, apenas, A, apenas B, apenas C ou qualquer combinação dos três elementos. Há portanto um significado distinto entre “e” e “ou” no caso de uma enumeração de elementos. Numa reivindicação em que a expressão “ou” se refere a opções que não sejam consideradas equivalentes o examinador pode argumentar imprecisão na reivindicação visto que a expressão “ou” deve sempre se remeter a alternativas. Foi pelo receio de ter sua reivindicação rejeitada por ser indefinida que Superguide preferir utilizar “e”. Por isso nos casos em que não se está tratando de alternativas é preferível que se escreva “pelo menos um de A e B” do que “pelo menos um de A e/ou B”. Por outro lado a expressão “pelo menos” usados em elementos alternativos parece tornar sem efeito qualquer distinção entre o “e” e “ou” que se segue. Assim tem o mesmo alcance “compreendendo pelo menos um elemento de ferro, níquel, cobalto e cobre” ou então “compreendendo pelo menos um elemento de ferro, níquel, cobalto ou cobre” pois todos os elementos listados são metais alternativos. No casos dos elementos serem de categorias distintas não alternativas como no caso Superguide o “pelo menos” se aplica a cada um dos elementos. Assim “pelo menos de um animal, um vegetal e um mineral” todos estes elementos deverão estar presentes. No caso de termos neste caso a expressão “ou” o escopo da reivindicação incluiria os casos com um animal apenas ou um vegetal apenas, ou um mineral apenas ou então uma combinação dos três elementos. [2]
O uso do “ou” na parte caracterizante de uma reivindicação é aceito quando se refere a uma alternativa da invenção, desde que não gere ambigüidade no escopo e clareza da reivindicação . Em In re Gaubert [3]a Corte entendeu como válido “feito inteira ou parcialmente de”, assim como “ ferro, aço ou outro material magnético”. Em Merck & Co. v. Teva Pharm. [4] a Corte entendeu que para uma reivindicação de produto contendo A ou B, um concorrente que fabrique produto contendo A e B não estará incorrendo em contrafação. Em Kustom Signals v. Applied Concepts [5]a Corte entendeu que o uso de expressões alternativas na reivindicação excluía a situação entre que as duas alternativas estariam presentes no mesmo dispositivo. Philip Grubb recomenda que a melhor redação desta patente seria “produto contendo A ou B ou ambos” ou então “produto contendo pelo menos A ou B” ou ainda, embora não seja a redação mais adequada “produto contendo A e/ou B”. Robert Faber também recomenda como mais adequada a expressão “pelo menos” para contemplar as demais alternativas na mesma reivindicação. É impróprio o uso de expressões explicativas na reivindicação, devendo as mesmas serem apresentadas no relatório descritivo. Da mesma forma o uso de expressões alternativas entre dois elementos bastante distintos não é considerado adequado para uma mesma reivindicação . Para Robert Faber “contendo A, B e opcionalmente C” não gera indefinição.[6]



[1] 358, F.3d 870 (Fed. Cir. 2004)
[2] KITTEL, Mark. The least bit of difference – watch use of and/or, 18/02/2014 http://www.lexology.com
[3] In re Gaubert, 524 F.2d 1222, 1224, 187 USPQ 664, 666 (CCPA 1975)
[4] USPQ2d 1857 [Fed. Cir. 2003] cf. GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.341
[5] In Kustom Signals, Inc. v. Applied Concepts, Inc., No. 99-1564 (Fed. Cir. Sept. 5, 2001)
[6] FABER, Robert. Faber on Mechanics of Patent Claim Drafting, Practising Law Institute (PLI), 2012, parágrafo 3.16 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Método para enfraquecer ciclones ?

Em In re Hoffman o Federal Circuit [1] entendeu que um pedido de método de enfraquecimento de ciclones tropicais pela aplicação de um agente super refrigente no olho da tempestade não possui suficiência descritiva uma vez que o requerente não testou sua técnica e apresentou cálculos preliminares pouco convincentes da eficácia do método. O USPTO havia rejeitado o pedido por não atender ao critério do USC 112(a) em especial pelos erros identificados nos cálculos preliminares, pelo fato do próprio relatório citar a necessidade de experimentações para se saber a quantidade adequada de agente refrigerante e pelos pareceres de autoridades metereológicas que apontaram dúvidas quanto o suscesso do método. O PTAB confirmou este entendimento reafirmado pelo Federal Circuit. A Corte entendeu que haveria “experimentação indevida” (undue experimentation) para vializar o método e citou os chamados “fatores Wand” (In re Wands, 858 F.2d 731, Fed. Cir. 1988) para se avaliar a viabilidade de realização por um técnico no assunto: 1) a quantidade de experimentação necessária, 2) a quantidade de direcionamentos e indicações no relatório descritivo, 3) a presença ou ausência de exemplos de implementação, 4) a natureza da invenção, 5) o estado da técnica, 6) a habilidade técnica do técnico no assunto, 7) a previsibilidade ou imprevisibilidade da técnica, 8) a amplitude das reivindicações. A Corte considerou neste caso o ceticismo da comunidade científica como o fator determinante.[2]




[1] http://www.cafc.uscourts.gov/images/stories/opinions-orders/13-1657.Opinion.2-21-2014.1.PDF
[2] CROUCH, Dennis. Federal Circuit: Enablement More Difficult When Invention Faces Skepticism, 26/02/2014 http:// http://patentlyo.com/patent/2014/02/enablement-invention-skepticism.html

Patente de criptografia ?

Considere um pedido de patente que trate de método de criptografia implementado por software que reivindica meios porém no relatório descritivo refere-se aos ditos meios com trechos do código fonte identificando claramente serem tais meios implementados preferencialmente por software. Não é muito comum ter trechos de código fonte no pedido, mesmo que não o mostrasse vários são os casos em que o método pode ser implementado por software.

Em primeiro lugar há que se dizer que a implementação em software descrita no relatório é preferencial o que não impede de também ser implementado o mesmo conceito da reivindicação em hardware, por exemplo, em criptografia por hardware[1]. Sediada em Campinas a Kryptus em conjunto com a Unicamp anunciou no segundo semestre de 2012 o lançamento do Cripto-Processador Seguro (CPS) - primeiro processador criptográfico de uso geral disponível comercialmente. O dispositivo implementa um “Firewall em Hardware” contra invasões de seus periféricos além de possuir mecanismo inovador anti-malware e anti-rootkit com patente depositada junto ao INPI[2]


BID - Kryptus lança primeiro Cripto-Processador Seguro nacional de uso geral Foto - Kryptus

Um outro exemplo mostra a analogia software / hardware como questão de projeto. Na década de 1990 a principal preocupação dos arquitetos de computadores era a redução dos custos de software. Essa preocupação foi atenuada principalmente pela substituição de software por hardware simplificando desta forma a tarefa dos projetistas de software ao se criar arquiteturas de hardware mais eficientes e sofisticadas. Exemplos desta época são as arquiteturas VAX com vários modos de endereçamento, suporte a vários tipos de dados e uma arquitetura altamente ortogonal. Na década de 1980 houve um retorno a arquiteturas de hardware mais simples, com o uso de uma tecnologia de compiladores (software) mais sofisticada e o desenvolvimento de processadores com conjuntos de instruções reduzidas RISC Reduced instruction set computers. Os primeiros processadores RISC foram desenvolvidos pela Universidade de Berkeley (RISC-I) e Stanford (MIPS).[3]

Podemos  discriminar dois objetos distintos o método solução técnica e a implementação específica do software dito software em si. Se um outro programador escreve um código Y  distinto do apresentado no pedido de patente, usando outras instruções a ponto de uma pessoa não identificar o código como cópia, então ela terá proteção de direito de autor para este código em si. Se o titular da patente quiser usar este código Y terá de pagar direitos ao seu autor. Os direitos sobre o programa em si estão preservados.

É o mesmo caso do desenho D de uma xícara. O desenho industrial e a patente da xícara protegem objetos distintos. Se o titular da patente da xícara quiser usar o desenho D terá de pagar direitos ao autor do desenho na xícara, mesmo este desenho D estando dentro do escopo de sua patente da xícara. Outro exemplo: tenho uma patente de método para fabricar um bolo, popular receita de bolo. Se eu escrevo um livro descrevendo com minhas palavras este método eu tenho direito de autor deste texto, mas se eu quiser fabricar o bolo terei de pagar direitos ao titular da patente. Dois objetos distintos protegidos por mecanismos distintos: patentes e direito de autor respectivamente.

O que não podemos é conceder patente para este código ou como uma reivindicação do programa de computador caracterizado pelas instruções XYZ porque isto é protegido por direito de autor, ou pior ainda programa de computador caracterizado pelas funções, pois neste caso estaríamos privando os futuros programadores de terem proteção por direito de autor de suas criações.


[3] HENESSY, John; PATTERSON, David. Arquitetura de computadores: uma abordagem quantitativa, Rio de Janeiro:Campus, 2003, p. 109, 112

Prêmios como alternativa às patentes

O Alvará de 1809 no Brasil dotava a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação de recursos para conferir prêmios aos que introduzissem qualquer invenção ou nova máquina que estimulasse a formação de novas indústrias. O Conde da Barca, ministro das Relações Exteriores criou na mesma época a Sociedade de Encorajamento à Indústria e à Mecânica com o objetivo de conferir recompensas pecuniárias para novas invenções. Debret relata a inoperância desta Sociedade “sem outro resultado senão o de manter as aparências” [1]

Nas Constituições de 1824, 1891, 1934, e em 1946, a regra jurídica constitucional alternava a outorga do “privilégio exclusivo para a exploração do invento” com o “ressarcimento” (1824), ou “prêmio razoável” (1891), ou “justo prêmio” (1934 e 1946). O artigo 3o da lei de patentes de 1830 estabelecia que “ao introdutor de uma indústria estrangeira se dará um premio proporcionado à utilidade, e dificuldade da introdução”, ou seja, não se concedia monopólio, mas um prêmio. Como nunca foi votada verba necessária, cabia aos ministros a liberação de tal verba ad referendum do Legislativo [2].. Durante a vigência da Lei o prêmio passou a ser substituído por um privilégio de exploração de duração variável concedida pelo Governo para estimular a introdução no país de tecnologias estrangeiras[3].] Segundo Leandro Malavota o que surgiu como medida emergencial acabou se institucionalizando ainda que sem o explícito respaldo legal, sob a alegação de escassez de fundos.[4] Contudo para o autor a questão não se resume a este aspecto uma vez que se desenvolve em paralelo um debate no Congresso pleiteando medidas de governo para apoiar a indústria nacional polarizadas em torno dos que defendiam o laissez faire na década de 1820 e uma militância protecionista na década de 1840.

Até 1967 estava constitucionalmente previsto a proteção legal exclusiva e temporária através de patentes ou o pagamento de uma remuneração como ressarcimento da perda que o inventor sofresse pela vulgarização de seu invento, quando o Estado entendesse que fosse conveniente tal vulgarização [5] A partir da Constituição de 1967 essa referência ao dito prêmio foi retirada. Na prática tornava-se muito difícil o estabelecimento do valor correto a ser pago ao inventor, bem como a aprovação pelo Congresso de tais recursos.

Gama Cerqueira critica a utilização de qualquer prêmio em alternativa ao sistema de patentes: “a recompensa pecuniária, não seria praticável, por não ser possível apreciar-se o justo valor da invenção, no momento em que é realizada, nem fixar-se, antecipadamente, de modo equitativo, a recompensa merecida pelo inventor, a não ser que determinasse quantia invariável para todos os casos, o que além de absurdo não seria justo, dado o diverso valor, utilidade e mérito das invenções” [6].

A proposta de um prêmio conferido pelo Estado cria enormes dificuldades quanto a justa avaliação de uma invenção que a princípio caberia ao mercado avaliar. George III da Inglaterra e Luís XIV da França promoveram prêmios para aqueles que encontrassem uma solução definitiva para o problema da determinação da longitude, crucial para a orientação das embarcações em alto mar. Em 1714 foi promulgado o Longitude Act estabelecendo os critérios para concessão do prêmio. Entre 1730 e 1770 coube a John Harrison desenvolver diversos relógios portáteis para solução do problema, procurando contornar as variações de temperatura e balanço da embarcação. [7] O cronômetro marítimo H-4 de Harrison era baseado em um mecanismo movido por mola e controlado por um balanceiro e acompanhou as viagens do navegador James Cook em duas viagens no Pacífico entre 1772 e 1778.[8] A multiplicidade de soluções, a dificuldade de julgamento, bem como interesses não técnicos em questão tornaram difícil a avaliação do prêmio. A Comissão julgadora, não se convenceu da solução de John Harrison que se mostrava pouco prática, preferindo métodos baseados no movimento lunar.[9] Ao final, de trinta e três anos de sua primeira invenção, o prêmio foi concedido em 1773 à Harrison.[10] Para Nuno Carvalho a história de John Harrison mostra as dificuldades práticas de se substituir um sistema de patentes por um sistema de premiação para promoção da inovação tecnológica.

Relógio H4 de John Harrison [13]


A patente configura um método de reconhecimento do inventor por sua contribuição ao estado da técnica. Outro exemplo da dificuldade em estabelecer um mecanismo eficaz de premiação ocorreu com a invenção do éter anestésico. O norte americano Crawford Long é reconhecido hoje como o descobridor dos efeitos anestésicos do éter sulfúrico e pela realização em 1842 da primeira cirurgia utilizando este anestésico[11]. O método logo foi difundido de modo que logo apareceram outros médicos pleiteando a prioridade pelo mesmo método em odontologia. Os resultados de Long foram publicados apenas em 1849 e somente foram reconhecidos após sua morte, depois de uma acirrada disputa que envolveu o Congresso dos Estados Unidos na chamada “Controvésia do éter” para decidir quem seria seu inventor. [12]



[1] CERQUEIRA, Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v.1, p. 5.
[2] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 6.
[3] CERQUEIRA.op. cit. p. 6.
[4] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 54
[5] BARBOSA, Denis. As bases constitucionais do sistema de proteção das criações industriais, in. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro, Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 29.
[6] CERQUEIRA, Gama, Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v.1, p. 135.
[7] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 203
[8] TREVOR, Williams. História das invenções: do machado de pedra às tecnologias da informação. Belo Horizonte: Gutenberg, 2009, p.121
[9] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.38, 193
[10] JAFFE, Adam; LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our broken patent system is endangering innovation and progress, and what to do about it. Princeton University Press, 2007, p. 1599/5128 (kindle version)
[11] ROBERTS, Royston. Descobertas acidentais em ciências, Campinas:Papirus, 1993, p.61
[12] CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed. Sextante, 2010, p. 324; FRIEDMAN, Meyer, FRIEDLAND, Geral. As dez maiores descobertas da medicina. São Paulo:Cia das Letras, 2000, p.141-160
[13] http://en.wikipedia.org/wiki/John_Harrison

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

O programa em si: por que não adotar o critério europeu ?

Um estudo realizado em 2000 sobre 590 exames de patentes em software feitos pela então DIFELE/INPI revelou que na época não se notava o uso da expressão “programa de computador” nas reivindicações. Raros eram os casos em que o pedido incluía esta expressão no quadro reivindicatório de modo que a regra era solicitar sua exclusão sumária sem demais considerações. Mas porque esta expressão tem aparecido cada vez mais nos pedidos de patente ?
 Uma explicação plausível é a de que pelo critério europeu não há qualquer veto a uso desta expressão e mesmo reivindicações do tipo “Computer program characterized by....” podem ser aceitas. Segundo T1173/97 reconhece como invenção aqueles programas de computador que demonstrarem a “further technical effect”.  Isso acaba repercutindo em um número maior de pedidos seguindo a prática europeia.
O critério europeu aborda a questão em dois momentos. Em um primeiro momento decide-se se o pedido atende ao Artigo 52(2)(3), ou seja, se possui a reivindicação qualquer característica técnica, seja ele inventiva ou não. È o que se conhece como “any hardware approach”. Caso tenha qualquer técnico técnico segue-se ao segundo momento da análise, quando se avalia a atividade inventiva da reivindicação (Art. 56). Neste segundo momento as características ditas “não técnicas” tais como as etapas de um método financeiro não são levadas em conta. Segundo (T641/00 COMVIK) Features making no contribution to technical character (i.e. not contributing to the solution of a technical problem by providing a technical effect) cannot support the presence of an inventive step.  Assim um método financeiro aplicado a meios técnicos convencionais será considerado invenção (passando pelo crivo do Artigo 52)  porém não será considerado inventivo (não passando pelo crivo do Artigo 56).

 Não seria então melhor adotar o padrão europeu e jogar tudo na conta da falta de atividade inventiva ?
 Dois problemas teríamos:
 1)      As partes ditas não técnicas na grande maioria dos casos se encontram misturadas com as partes técnicas de modo que não é tão fácil esta separação. O próprio critério europeu estabelece que as partes não técnicas podem participar da elaboração do problema técnico o que sugere não estarem totalmente isoladas do processo. Segundo T641/00 where a claim refers to an aim to be achieved in a nontechnical field, this aim may legitimately appear in the formulation of the problem as part of the framework of the technical problem that is to be solved, in particular as a constraint that has to be met
2)      No caso de termos partes técnicas inventivas, a reivindicação como um todo é aprovada, incluindo as partes não técnicas, portanto
Ou seja, o critério europeu permite uma “simbiose” que permite que a invenção como um todo seja concedida sempre que ao menos uma parte técnica for considerada inventiva. Se tivermos um método inventivo de criptografia seria possível “embutir” um método financeiro no mesmo que a patente seria concedida

Ademais há vários julgados no Brasil que vetam a possibilidade em se conceder patentes para reivindicações do tipo “Programa de computador caracterizado por....” por entender que a proteção do programa de computador é da esfera do direito de autor..
No entendimento do Judiciário os aspectos literais do código do programa estão sob a proteção do direito autoral. Assim o STJ em NVL Software e Multimídia v. Reinaldo Machado[1]: “O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias”. Esta foi a primeira vez que o STJ analisou um caso do gênero e o Tribunal posicionou-se favorável à aplicação da multa de 3000 vezes o valor do software pirateado. A Ministra Nancy Andrighi conclui[2]Não resta outra solução senão a aceitá-lo enquanto modalidade de direito de propriedade intelectual, pois do contrário ficaria o seu titular despido de qualquer proteção jurídica a reprimir os atos de contrafação”. Segundo Denis Barbosa: “na exata compreensão da decisão do STJ citada, não se concederá patente para o programa de computador em si mesmo, mas não se negará patente a invenções que atendam as exigências da Lei, ainda que compreenderem programas de computador”.[3]
O TJSP em decisão de 2011 citando esta decisão do STJ conclui: “A Câmara Reservada de Direito Empresarial não é competente para decidir sobre violação de direitos de programa de computador (software) Lei 9.609/98 Natureza jurídica de direito autoral e não de propriedade industrial”.[4]
Em outra decisão judicial[5], o relator Penteado Navarro mostra o software como ausente da proteção patentária, porém nada afirma sobre o método implementado pelo software: “No campo jurídico, a diferença entre o hardware e o software é tão distante que o primeiro está no âmbito de incidência do Direito de Propriedade Industrial, enquanto que o segundo pertence ao Direito Autoral" e ainda “Demais em recente acordo do egrégio Tribunal de Justiça (Apel. Cível nº126690-1), tomado por unanimidade de votos, essa relatoria fez a seguinte citação: o software, que é gravado em disquete, fita cassete, ou chip (pastilha), representa um conjunto de instruções estruturado em códigos e edificado em linguagem própria que possibilita a máquina (computador) realizar suas atividades (arquivos de textos, edição, operação de cálculos, gráficos, etc) [...] não se confunde pois software com o correspondente suporte (disquete, fita cassete ou chip), que se constitui em seu corpo mecânico (assim como disco é o suporte da música, esta a obra intelectual protegida)”, ou seja, o fato de estar gravado em uma mídia não o torna elemento do hardware, e portanto, continua protegido por direito autoral.
O TJMG em Audit Business Solutions v. Icoms Soluções [6] afirma “dúvida não se tem de que os programas de computador são protegidos pelo direito autoral e não pelo direito industrial, consoante se infere da Lei 9609/98, sendo certo que, naquele, o que se protege é apenas a forma exterior do objeto, aqui não englobada a idéia que originou seu desenvolvimento. Neste tempo, nada impede que, no âmbito dos softwares, seja criado programa de computador com funções assemelhadas às de outro anterior, bastando para tanto que não seja idêntico em sua constituição, já que a idéia que culminou em sua criação não é protegida por nosso ordenamento jurídico [...] Assim, é de curial saber que a idéia da apelante, no sentido da criação de software de coleta portátil e gerenciador de informações de pesquisa informatizado, não está a salvo da utilização em programa de computador diverso, com destinação assemelhada.”
O TRF3 em Villares S/A v. União Federal conclui: “No caso dos autos, a impetrante, ao efetuar remessa de capital ao exterior, a título de pagamento de licença de comercialização dos softwares adquiridos de fornecedores estrangeiros, integra relação jurídica de direito autoral, haja vista que o pagamento decorrente de uso de programa de computador - software - deve ser entendido como adimplemento de direito autoral e, portanto, amparado pela legislação aplicável ao direito do autor, não se confundindo com pagamentos decorrentes de royalties, porquanto o inciso V do artigo 10 da Lei nº 9.279/96 excluiu o software do patenteamento e do regime jurídico da propriedade intelectual”.[7]
O TJPR em decisão de 2009 conclui: “Ressalte-se que, no que tange à natureza jurídica dos programas de computadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que se trata de obra intelectual e não de propriedade industrial. O tema restou amplamente esclarecido através do voto da lavra da Min. Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp 443119/RJ , publicado no Diário da Justiça de 30/06/2003. "O software, ou programa de computador, como disciplinado em leis específicas (9.609/98 e 9.610/98), possui natureza jurídica de direito autoral (trata-se de 'obra intelectual', adotado o regime jurídico das obras literárias), e não de direito de propriedade industrial. Esse entendimento resulta não apenas da exegese literal dos arts. 7º, inc. XII da Lei nº. 9.610/98 e 2º da Lei nº. 9.609/98 e das expressivas contribuições de diversos doutrinadores, mas também da interpretação, a contrario 'sensu', do dispositivo da lei de propriedade industrial (Lei nº. 9.279/96, art. 10, inc. V) que afasta a possibilidade jurídica de se requerer a patente de programa de computador, por não o considerar seja invenção, seja modelo de utilidade. Se o direito de propriedade industrial, como positivado no Brasil, expressamente rechaça proteção ao software, não resta outra solução senão a de aceitá-lo enquanto modalidade de direito de propriedade intelectual (autoral), pois do contrário ficaria o seu titular despido de qualquer proteção jurídica a reprimir atos de contrafação.[8]
Segundo o TJSC em decisão de 2005: “Depreende-se do artigo 8º, inc. I da Lei 9.610/98 que métodos e sistemas não são tutelados pelo direito autoral, isto porque o direito autoral protege o que está no mundo físico, devendo as idéias, métodos e sistemas, para serem tuteladas por aquela espécie de direito, estarem exteriorizadas em um suporte, conforme preceitua o artigo 7º, caput daquele diploma legal”.[9]
Na época da reserva de mercado de informática, a Sinclair Research Limited moveu em fevereiro de 1983 ação ordinária[10] contra Microdigital Eletrônica Ltda alegando que o produto NEZ 80 violava os direitos autorais da empresa inglesa que desde março de 1980 comercializava os microcomputadores Sinclair ZX81[11]. Nesta época, o Código de Propriedade Industrial Lei nº 5772/71 em seu Artigo 9h não considerava como privilegiáveis os sistemas e programações.

Segundo a Sinclair tratava-se de cópia integral do aparelho abrangendo a programação, o circuito eletrônico e o teclado onde cada tecla contém, além da letra ou algarismo, um símbolo específico objetivando facilitar o operador. Quanto ao software a ré Microdigital alegou que o software básico (ROM) não gozava da proteção do direito autoral por ser parte integrante do hardware do microcomputador. Sentença de 29 de maio de 1985 do juiz de direito da 25a Vara Civil de São Paulo, Francisco Antônio Rodrigues Gambardella (Proc. no 101/83) baseado em laudo de perito conclui que "os aparelhos fabricados pelas rés não são cópias dos fabricados pela autora" e por isso entendeu "desnecessário analisar a controvérsia sobre a legislação de proteção ao direito autoral invocada na inicial e contestado pelas rés".
A 1a Câmara Cível do TJSP por votação unânime de 27 de maio de 1986 no 68945-1 e decisão do desembargador Luís de Macedo, baseado em autores como Orlando Gomes, Arnold Wald, José de Oliveira Ascenção e Carlos Augusto da Silveira Lobo conclui que o software está sob proteção do direito do autor, porém, como um programa gravado em ROM não permite que seu conteúdo seja alterável, que se caracteriza de um conversor de código, sendo componente fixo do hardware, este não seria sujeito a proteção do direito do autor, mas ao então Código de Propriedade Industrial. Antonio Chaves destaca que esta decisão antecipou-se a Lei no 7646 de dezembro de 1987.
Como a nova Lei de Software no 9609/98 em seu artigo 1o estabelece que o programa de computador é protegível sob suporte físico de qualquer natureza, desfaz-se o entendimento de Sinclair v. Microdigital pois a ROM nada mais é que um suporte para o programa de computador. Em Apple v. Franklin de 1983 o Tribunal recusou o entendimento de que programas em ROMs são apenas partes de máquinas, considerando que a incorporação do programa em ROM é apenas uma forma de fixação e, portanto, passível de proteção por direito autoral[12]. O caso Sinclair v. Microdigital comenta a decisão norte americana Apple v. Franklin, mas apesar disso conclui em sentido contrário ao Tribunal norte americano.
Das ações identificadas na seção anterior na pesquisa realizada na Revista de Propriedade Industrial do INPI apenas em muito poucos casos a ação discutiu especificamente a questão da patenteabilidade de invenções implementadas por computador. Nos autos da ação[13] movida por Britânia Eletrodomésticos S/A e Outros, a questão da patenteabilidade de invenções implementadas por software foi questionada. As Autoras Britânia, CCE e Gradiente foram inicialmente acionadas judicialmente pela primeira Ré Philips que afirma ser detentora do “padrão DVD” por estarem infringindo suas patentes de invenção PI9506773 “Processo de transmitir e receber dados codificados, transmissor, receptor e sinal de imagem” e PI9506787 “Métodos de converter palavras de informação em um sinal modulado e de prover um suporte de gravação”. A empresa Videolar, por sua vez firmou contratos de licenças de patentes com a Philips tendo por objeto algumas das patentes de titularidade da empresa holandesa, dentre os quais a PI9506773. Contudo, passados alguns anos do início da relação comercial estabelecida, a VIDEOLAR concluiu que a referida patente possuiria uma série de irregularidades suficientes para declaração de sua nulidade.
As autoras alegam ausência de invenção tendo em vista que os objetos das patentes em tela, ora podem ser considerados um mero método matemático, ora um programa de computador, ambos excluídos de proteção legal, nos termos do artigo 10, I e V da LPI: “a suposta invenção que se pretende manter em vigor no Brasil PI9506773 está muito mais relacionada a um método matemático do que a uma criação que viria a exigir um mínimo de atividade criativa ou especulativa ou mesmo a resolução de um problema técnico. Tal método matemático seria decorrente da construção de um conjunto de números, que nada tem de inventivo, mas mera abstração”. As autoras além adicionalmente a ausência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva: “o texto da PI9506773 manteve suprimidas informações necessárias e indispensáveis concretização do objeto da patente, havendo a necessidade de se utilizarem os subsídios, não revelados no corpo do título, constantes dentre outros em documento denominado <Especificações de Vídeo do DVD>”.
As autoras citam depoimento do prof. Dr. João Antonio Zuffo, que afirma que “a matéria protegida nas patentes em questão constitui um método matemático, também chamado de algoritmo, consistente na seqüência de operações numéricas; estas contêm a reivindicação de uma série de operações matemáticas pré-fixadas ou pré-determinadas, decorrente da construção de um conjunto de números, que nada tem de inventivo, mas mera abstração; os métodos empregados são métodos que empregam lógica ou algoritmos matemáticos e nesse caso, pode-se empregar tanto hardware como software específicos”.
Em seu parecer o INPI responde: "De fato, nos termos do artigo 10-I, métodos matemáticos não são considerados invenções nem modelo de utilidade. No exame consideramos estar incluído neste artigo objetos que se resumam a apenas um método matemático, que solucionam um problema puramente matemático, como por exemplo, um método de soluções de equações. Ao examinarmos um objeto baseado em métodos matemáticos que possua uma aplicação prática e que como um todo traga a solução de um problema técnico, isto é, a solução de um problema não restrito ao campo da matemática, consideramos que este pode ser passível de patenteabilidade, desde que também preencha os demais requisitos de patenteabilidade. Portanto, consideramos uma invenção a aplicação de um modelo matemático, no caso em questão um algoritmo, que solucione um problema de ordem prática, fora do universo da matemática pura. A patente principal PI9506787 essencialmente requer como passo inventivo um novo método de conversão para codificar dados em um disco ótico, usualmente chamado como um “código de canal (channel code)” e mais especificamente a um método de codificação de canal no qual palavras de entrada binárias com comprimento fixo de oito (m) bits em um sinal modulado são codificadas em palavras-código de canal com comprimento fixo de dezesseis (n) bits (n>m). O quadro reivindicatório da dita patente pleiteia nas reivindicações de 1 a 10 o método de conversão, na reivindicação 11 o método de prover um suporte de gravação, nas reivindicações de 12 a 22 o dispositivo codificador, na reivindicação 23 o dispositivo para gravar informações, nas reivindicações 24 a 31 o sinal de informações, na reivindicação 32 o suporte de gravação, nas de 33 a 37 o dispositivo decodificador e na reivindicação 38 o dispositivo de leitura. À página 3, linhas 26 a 29, do relatório descritivo é citado que “a ausência de componentes de baixa freqüência no sinal é altamente vantajoso quando o sinal é lido de um suporte de gravação sobre o qual o sinal é gravado na trilha [...]” ou seja, o objeto do presente pedido propõe uma solução para um problema técnico existente, a saber, a eliminação de componentes indesejáveis de baixa freqüência no sinal. Consequentemente, constata-se que o objeto da patente em questão não se enquadra no Art.10-I, pois transcende, ou melhor, não se configura, como um problema puramente matemático”.
Afirma ainda o prof. Zuffo "Além de um método matemático, os objetos protegidos nas patentes em tela constituem um programa de computador (ou software). Os relatórios descritivos exibem seqüências de comandos em linguagem de computador, definindo programações necessárias para o seu funcionamento. Ou seja, não passam de pura programação, não havendo qualquer invenção passível de proteção. Todos os processos são operados por algoritmos específicos, realizados num programa de computador. As invenções das patentes são, portanto, programas de computador, operados pela lógica de um algoritmo específico".
Em sua resposta o INPI contesta a aplicação deste argumento às patentes em questão: "Nos termos do Art.10-V da LPI, programas de computador em si não são considerados invenções nem modelo de utilidade, ou seja, objetos inventivos envolvendo software, desde que não se constituam programas de computador em si podem ser considerados invenções. Porém, o que significa “em si”? No exame de um pedido envolvendo software adotamos que: “Uma criação industrial relativa a programa de computador é considerada invenção desde que a criação como um todo apresente um efeito técnico, isto é, venha a resolver um problema encontrado na técnica, que não diga respeito unicamente à forma como este programa de computador é escrito, isto é, ao programa de computador em si”. Tal procedimento foi baseado na lógica de que “se considerarmos que a solução de um problema técnico gera uma invenção e de que a implementação de uma solução ser realizada por software ou por hardware é apenas uma decisão de projeto, então não se deveria diferenciar a implementação por software ou por hardware, ou seja, a solução de um problema técnico gera uma invenção, seja por meios mecânicos, elétricos ou software.
Tal procedimento de exame tem sido adotado há tempo, como pode ser constatado no Manual de Diretrizes de Análise de Patentes, elaborado em agosto/94, que cita: “A concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador para realização de processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal (desde que atendidos os requisitos convencionais de patenteabilidade), pelo fato de, para sua implementação, serem usados meios técnicos modernos, no caso um programa de computador”. Convém ressaltar também que tal metodologia de exame é também adotada nos demais escritórios de patentes inclusive o europeu e o americano. Consideramos então que invenções relativas a programas de computador que resolvam um problema de natureza técnica e que não estejam restritas a uma solução de código fonte, constituem invenções patenteáveis, desde que dotadas de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A patente ora questionada se constitui em um exemplo típico de patente relacionada a programa de computador que, contudo, não caracteriza um programa de computador em si, pois é dito que seu objeto resolve um problema técnico encontrado no estado da técnica (elimina os componentes indesejáveis de baixa freqüência), que este resulta em aplicação prática (DVD) e que gera efeito técnico novo (capacidade superior de armazenagem muito superior, em parte, devido à maior eficiência do esquema de codificação de canal da presente invenção)".
Em sua decisão de junho de 2010 a juíza Flavia Heine Peixoto comunga do entendimento do INPI e do perito em juízo declarando-se favorável a manutenção da patente por não violar o Artigo 10 da LPI e por possuir atividade inventiva diante das anterioridades apresentadas: “Comungando do mesmo entendimento esposado pelo INPI, afirma o douto expert que a matéria presente no Relatório descritivo da Carta Patente PI9506773 não representa um método matemático (algoritmo) nem tampouco um programa de computador em si [...] Portanto, sou levada a concluir que a presente patente apresenta suficiência descritiva, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 24 da LPI 9.279/96, pois, da leitura da mesma, é possível alcançar a sua realização; não incorrendo, ainda, nas proibições estatuídas no art. 10, inciso I e V, do mesmo diploma legal”.






[1] Processo: 200200712817 UF: RJ Data da decisão: 08/05/2003 R. Esp. 443.119/RJ - Ministra Nancy Aldrighi, 3a. turma, DJ 30.06.2003 p. 240 RDDP de 08.05.2003 vol. 6 p. 205 apud http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=8884 e acessado em http://www.stj.gov.br/
[2] Jornal Valor Econômico data: 09.05.2003 on line
[3] BARBOSA, Denis. Noção Constitucional e Legal do que são inventos industriais. Patentes a que se reconhece tal atributo, em especial as patentes ditas “de software”. In: BARBOSA, Denis. A propriedade intelectual no século XXI:Estudos de Direito, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.498
[4] TJSP Processo: APL 271370520108260196 SP 0027137-05.2010.8.26.0196 Relator(a): Enio Zuliani Julgamento: 16/08/2011 Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial Publicação: 17/08/2011
[5] Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, apelação 669.353/2, julgada em 28.08.91, publicada na RJDTACRIM, volume 12, p. 69, http://www.digesto.net/ddigital/dt/trib2.htm apud Uma Introdução à propriedade intelectual, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 777
[6] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.147723-4/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): AUDIT BUSINESS SOLUTIONS LTDA - APELADO(A)(S): ICOMS SOLUCOES COMUNICACAO INTERCONEXAO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Data do Julgamento: 31/08/2006 Data da Publicação: 11/10/2006
[7] PROC. 2004.61.00.011890-0 AMS 313077 D.J.11/5/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011890-08.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.011890-0/SP RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES APELANTE : ACOS VILLARES S/A APELADO : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
[8] TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 317.200-7, 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. APELANTE 1:VICALI CENTRO DE ENSINO EM INFORMATICA LTDA. APELANTE 2:AUTO DESK INCORPORATED E OUTROS. APELADOS:OS MESMOS. RELATOR:DESEMBARGADOR CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. Data da Decisão: 12/11/2009
[9] TJSC Classe: Apelação Cível de Brusque Processo: AC 43365 SC 2003.004336-5 Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz Data: 2005-02-17 Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
[10] CHAVES, Antonio. Software brasileiro sem mistério, Ed. Julex Livros Ltda., 1988, p. 54-63
[11] CHAVES, Antonio. Direitos Autorais na computação de dados, São Paulo:Ed.LTR, 1996, p. 117-120 
http://www.mci.org.br/micro/prologica/nez80.html
[12] SANTOS, Manoel Joaquim Pereira. Objeto e limites da proteção autoral de programas de computador (2003), Tese de doutorado Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, p.188; ALBUQUERQUE, Roberto Chacon. A propriedade informática, Campinas:Russell Editores, 2006, p. 97; CHAVES, Antonio. Direitos Autorais na computação de dados, São Paulo:Ed.LTR, 1996, p. 204
[13] Ação Ordinária / Propriedade Industrial n.º 2006.5101518838-3 da 35a Vara Federal do Rio de Janeiro Autuado em 07/07/2006 AUTOR: BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS; ADVOGADO: JOSE ROBERTO D'AFFONSECA GUSMAO E OUTROS; REU: KONINKLIJKE PHILIPS ELETRONICS NV E OUTRO; ADVOGADO: LUIZ LEONARDOS E OUTRO; 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES; Juiz - Despacho: FLAVIA HEINE PEIXOTO. http://www.jfrj.gov.br/ e Processo n.2008.51.01.801562-9, Autor: Videolar S/A, Réu: INPI e Dubois Ltda.Juízo: 39 Vara Federal do Rio de Janeiro.

Patentes de software: doutrina

              Carlos Maximiliano em "Hermenêutica e Aplicação do Direito" nos diz que devemos procurar na jurisprudência, doutrina, no direito comparado, nos costumes, a melhor resposta para o entendimento da Lei. Este blog já citou o direito comparado de países como Israel, China e Inglaterra que tem texto muito similar ao brasileiro de não considerar como invenções os programas de computador em si, e a grande maioria entende que é possível a concessão de patentes de métodos implementados por software, distinguindo sempre o método do software em si. A prática do INPI, por sua vez, tem sido a de concessão a pelo menos vinte anos. Este post mostra o que diz a doutrina, ou seja, pessoas que atuam na área de PI, tem livros publicados sobre o assunto e que admitem a possibilidade de tais patentes em diferentes graus. 

Segundo Marcos Waschowicz[1] "A exclusão da patenteabilidade dos programas de computador em si é decorrente da proteção específica da tutela pelo Direito Autoral. Porém, a exclusão não se desdobra linearmente para os software inventions que combinem características de processo ou de produto com etapas de programa de computador".

Pedro de Paranaguá Moniz [2] ao comentar o inciso V do Artigo 10 da LPI observa que o mesmo refere-se aquilo que está protegido sobre a égide da Lei nº 9609/98 e Lei nº 9610/98. Quanto a exclusão aos métodos matemáticos: “pode ser objeto de patente um produto ou processo industrial executado segundo uma fórmula matemática [...] Até porque, todo processo executado passo a passo, seja ele eletrônico ou químico ou mecânico, envolve um algoritmo no sentido amplo do termo”. Ao analisar a perspectiva norte-americana, européia e o ordenamento jurídico nacional Pedro Paranaguá conclui: “Através da analogia com a evolução da proteção jurídica dos programas de computador, as exclusões do conceito legal de invenção tendem a ser interpretadas de maneira restritiva [...] Se o método, que per se estaria excluído do patenteamento, estiver associado a algum caráter tecnológico, então o conjunto formado pelo método, associado à tecnologia, pode ser considerado patenteável”.

Paulo Bastos Tigre[3], ainda que bastante crítico à concessão de tais patentes, reconhece um amplo escopo de possibilidades de concessão: “As patentes relacionadas aos sistemas de controle dedicados, definidas como software embarcado sempre foram admitidas pelas instituições de registro de patentes. Programas de controle de equipamentos e sistemas de freio ABS em automóveis, programas embutidos em telefones celulares e máquinas de lavar, não tem sido objeto de controvérsias relevantes. Porém observa-se claramente que a maioria dos debates relativos à patenteabilidade de invenções implementadas por computador gira em torno do critério, escopo e forma de proteção em que devem ser concedidas patentes relacionadas ao software puro, ou seja, softwares cuja aplicação destina-se a computadores de aplicações gerais, tais como o microcomputador pessoal”.

Escrevendo alguns meses antes da aprovação da LPI, José Carlos Tinoco Soares recomenda: “preciso será, por conseguinte, que o texto da lei nova se efetivamente aprovado, mereça a consideração que se espera do INPI, ou melhor, recebendo, processando e conferindo os pedidos de patente para os programas de computador, sob uma combinação de programa e componentes físicos. Por via de conseqüência lógica não deve aquele órgão passar a indeferir os pedidos sumariamente, ou só por entender que os mesmos se referem aos programas de computador per se porque estes estão proibidos expressamente[4]. O mesmo autor já em 1975 emitia posição favorável a concessão de tais patentes, em resposta a questionamento da AIPPI: “é nossa opinião que se altere não só a lei brasileira como também a dos demais países interessados, permitindo o privilégio dos programas de computador por um tempo determinado e não excedendo o máximo de cinco anos, contados da data de depósito. Com tal proteção estariam os legitimamente interessados em condições de agir contra terceiros que eventualmente venham interferir em seus direitos, reproduzindo-os ou imitando-os”.[5]

Gabriel Di Blasi entende que[6] O acréscimo do termo em si acaba por revelar que o programa, ele mesmo, não é considerado invenção. Mas quando o dito programa estiver instalado em um hardware (equipamento) e o funcionamento deste hardware depender do programa, então este conjunto poderá ser considerado invenção”, sendo determinante para a patenteabilidade “o reconhecimento do efeito técnico alcançado”. [7]

Manoel Joaquim Santos, traçando os limites de proteção entre o direito autoral e o sistema de patentes afirma que[8] A funcionalidade no seu aspecto abstrato escapa da tutela legal pelos institutos da propriedade intelectual porque integra o domínio das ideias. As soluções técnicas para os problemas específicos, que são implementadas pelo programa, podem ser objeto de patente desde que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e utilidade industrial estabelecidos pelo direito patentário”.

Para o escritório Dannemann[9]: “Os programas de computador em si são protegidos por lei específica. A exclusão não se estende aos chamados software inventions, ou seja, aquelas criações que combinam características de processo ou de produto com etapas de programa de computador”.

Segundo Roberto Chacon: “o direito de patentes deve proteger indiretamente os programas de computador. Patentes podem ser conferidas às invenções relacionadas a programa de computador, consubstanciadas em processos informáticos relacionados à utilização de um programa como meio de maximização do funcionamento de um computador de uma maneira absolutamente inovadora, ou como meio de controle de um processo industrial ... Somente as invenções relacionadas a programa de computador nas quais o software controle um processo industrial poderão ser mais facilmente protegidas pelo direito das patentes. Quando um programa de computador monitorar a execução de um processo industrial, controlando, por exemplo,a temperatura de um forno siderúrgico, talvez se esteja diante de uma invenção patenteável[10].

Para Roberto Chacon[11]: “as invenções relacionadas a programa de computador, sem prejuízo da proteção do direito autoral à sequência de instruções pertencente ao software que maximiza o funcionamento do hardware ou que pilota um processo industrial, devem usufruir da proteção que lhes corresponder por aplicação do direito das patentes”.

Segundo Gustavo Leonardos[12], a proibição do art.10, inciso iii, deve ser lida com a mesma terminação do item V - programas de computador em si; para não violar o artigo 27 de TRIPS, que estabelece que qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável: “O artigo proíbe discriminações quanto ao setor tecnológico e se o Brasil não seguir o TRIPS estará sujeito a retaliações”.

            Segundo Denis Barbosa: “enquanto um programa de computador em si não é nunca objeto de proteção por patente (por ser expressão ... ), ele pode incorporar ou expressar ideias e, mais, pode dar a certas soluções teóricas o caráter de ação prática sobre o universo circundante, vale dizer, o requisito de utilidade industrial que exigem as Leis de patentes. São estas as chamadas patentes de software[13]. Denis Barbosa inclui no escopo das ditas “criações industriais” o software em si, os cultivares, sistemas de organização de produção, como o método PERT[14] porém ressalta[15] que sem prejuízo das eventuais patentes de software, a Carta prevê sob o pálio das criações industriais, a tutela dos programas de computador, como categoria distinta dos privilégios industriais”.

                Gustavo Morais analisa o cenário anterior à entrada da LPI e destaca que “o INPI parece estar seguindo a tendência hoje predominante nos países mais avançados, em que há a concessão de patentes, inclusive, para aquelas máquinas de uso específico e seus respectivos processos de operação, nas quais os computadores se transformam quando programados”. [16]

Para Denis Barbosa as proteções patentária e autoral são complementares protegendo objetos distintos: “o sistema da Lei 9.609/98 protege o programa de computador em si, o que é vedado por este inciso V. Todo o objeto tutelado por aquela lei jamais será protegido pela Lei 9.279/96. E tudo aquilo que protege aquela lei jamais será protegido por esta”.[17] Na leitura adequada do Artigo 10 da LPI Denis Barbosa entende que: “O programa de computador, tal como definido pelo artigo 1º da Lei nº 9609/98 (programa em si) é sempre excluído de patenteabilidade [...] No entanto, os elementos técnicos, relativos a programa de computador, desde que excluídos da definição do artigo 1º da Lei nº 9609/98 podem ser levados em conta para apurar se há – ou não – uma contribuição ao estado da técnica suscetível de ser premiada com uma patente. No caso em que a contribuição esteja contida em programa de computador reivindicado para que se faça seu emprego necessariamente em um sistema específico, compreendendo máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados, presume-se que esteja satisfeito o critério de objeto técnico. Para que se considere tal contribuição suscetível de ser considerado invento, é preciso, além de ter objeto técnico, ter um efeito técnico, qual seja, uma atuação concreta seja externamente, seja internamente ao sistema, mas de qualquer forma técnica”.[18]

Para Luiz Guilherme Loureiro, também existe a possibilidade de proteção de invenções relacionadas a programas de computador: “é o que se conclui do termo em si aposto pelo legislador e que serve para diferenciar os programas de computador que bastam por si próprios, que tem uma função específica mas não são vitais para o funcionamento e o uso da máquina e podem ser utilizados em qualquer outro computador, daqueles que se destinam a dar vida ao computador[19].

Na opinião de José Pierangeli “o programa de computador em si (vale o destaque) não é considerado como invenção, salvo quando o programa estiver instalado num hardware – equipamento – cujo funcionamento depender do programa; em tais condições, forma-se um conjunto que poderá ser considerado como invenção[20].

Para Leonardo Macedo Poli observa que embora a elaboração de um programa de computador implique em escolhas do programador, estas nada mais são que ato mecânico, de modo que não há criatividade na forma de exteriorização de um programa de computador, sendo, portanto, inadequada o enquadramento na esfera do direito de autor: “o programa é um processo ou um esquema para a ação, portanto, passível de ser incluído no regime de proteção à propriedade industrial .... o programa de computador nada mais é que uma invenção de processo; é o método operacional do computador ... o programa de computador é um processo, uma criação intelectual de ordem técnica amparável pela proteção à propriedade industrial ”.[21]

Leonardo Macedo Poli, embora argumentando pela inadequação da proteção autoral para programa de computador, reconhece que uma vez sendo esta a provisão legal existente, o artigo 10 da LPI deva ser interpretado como se referindo ao programa considerado individualmente, ao passo que “o programa, enquanto não instalado na máquina, não é classificado como invenção .... A Lei 9279/96 restringindo a não classificação como invenção aos programas considerados me si mesmos, prevê que o conjunto entre o programa e o computador tem natureza de invenção, podendo ser patenteável desde que preencha os requisitos legais”.[22]

Na análise da juíza federal Adriana Rizzotto[23]: “O INPI tende a interpretar as exclusões de patenteabilidade em conformidade com a EPO, onde o Artigo 52 é grosso modo equivalente ao Artigo 10 da LPI embora o critério de exame não seja inteiramente consistente com o europeu. A expressão “em si” tem sido interpretada como se referindo somente aos elementos literais do código fonte já protegidos pelo direito de autor. Não existem patente de software no Brasil mas patentes de invenção sobre uma ampla variedade de tecnologias que são implementadas por software. Uma invenção que seria patenteável de acordo com os critérios convencionais de patenteabilidade não deveria ser excluída da proteção patentária pelo mero fato de ser implementada por meios modernos tecnológicos na forma de um software, ao invés de um hardware convencional”.

“Seguindo este raciocínio, se o sistema propriamente dito não é considerado pela legislação como invenção, sua implementação em computador não seria considerada invenção da mesma forma. Portanto, o aspecto funcional de um software pode receber a proteção por patentes no Brasil desde que atinja os mesmos critérios básicos de patenteabilidade aplicados às invenções em todos os outros campos e proporcione uma contribuição técnica ao estado da técnica em um campo técnico que não seja considerado óbvia para o técnico no assunto”.

“A proteção deve ser solicitada para a invenção e não para o software em si. O critério corrente enfatiza que a intenção dos legisladores no Artigo 10 incisos iii e iv da LPI não foi o de excluir todos os métodos de fazer negócios e programas de computador da patenteabilidade, mas ao invés disso considerar as exclusões aplicáveis quando existe uma ausência de efeito técnico. Portanto, um método de fazer negócios ou invenção implementada por programa de computador com este efeito técnico adicional é patenteável, ainda que na forma de um software, e sujeita as demais exigências de patenteabilidade tais como novidade e atividade inventiva”.
  




[1] WASCHOWICZ, op.cit. p.224
[2] MONIZ, Pedro de Paranaguá. Patenteabilidade de métodos de fazer negócios implementados por software: da perspectiva externa ao ordenamento jurídico pátrio. In: BARBOSA, Denis Borges. Coleção Propriedade Intelectual: aspectos polêmicos da propriedade intelectual. Rio de Janeiro:Lumen, 2004, p.168, 194
[3] TIGRE, Paulo Bastos; MARQUES, Felipe Silveira. Apropriação tecnológica na economia do conhecimento: inovação e propriedade intelectual de software na América Latina. Economia e Sociedade, campinas, v.18, n.3, p.556, dez. 2009
[4] SOARES, José Tinoco. Patente de programas de computador, Revista da ABPI, n.20, junho 1996
[5] SOARES, José Tinoco. Proteção dos programas de computador. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, n.17, 1975, p.39-44. Cf. SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.616
[6] DiBLASI, Gabriel. A propriedade industrial, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.132
[7] DiBLASI, Gabriel. A propriedade Industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. Rio de Janeiro:Ed. Forense: 2010, p.209
[8] Tese Doutorado, USP, 2003, p.389
[9] DANNEMANN, SIEMSEN & BIGLER, Comentários a LPI, Rio de Janeiro:Renovar, 2001, p.45
[10] ALBUQUERQUE, Roberto Chacon. A propriedade informática, Campinas:Russell Editores, 2006, p. 72, 77, 105, 109, 199
[11] ALBUQUERQUE, op.cit. p. 192
[12] Gazeta Mercantil, 20 de novembro de 2000, página A-12 cf. http://www.eps.ufsc.br/disserta96/castellano/cap2/cap2.htm
[13] Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial, Denis Barbosa. Rio de Janeiro:Ed. Lumen Juris, 2006, p.638
[14] Inventos industriais: a patente de software no Brasil - I, Denis Barbosa, Revista da ABPI, n.88, maio/junho 2007, p.22
[15] Uma Introdução à propriedade intelectual, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 132
[16] MORAIS, Gustavo. Patentes de software: mais um recurso contra a pirataria. Revista da ABPI, ano II, n.7. 1993, p.21 cf. SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.637
[17] BARBOSA, Denis. As hipóteses de incidência patentária do art. 10 do CPI/96 Revista Eletrônica do IBPI, junho de 20111, Revel, n.4. p.157 http://www.wogf4yv1u.homepage.t-online.de/media/8a6e575f40fc6c7dffff80aeffffffef.pdf
[18] BARBOSA, Denis. Noção Constitucional e Legal do que são inventos industriais. Patentes a que se reconhece tal atributo, em especial as patentes ditas “de software”. In: BARBOSA, Denis. A propriedade intelectual no século XXI:Estudos de Direito, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.494
[19] LOUREIRO, José Guilherme, A lei de Propriedade Industrial Comentada, São Paulo:Lejus,1999
[20] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial, Rio de Janeiro:Revista dos Tribunais, 2006, p.94
[21] POLI, Leonardo Macedo. Direitos de Autor e Software, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.31, 34, 37
[22] POLI.op.cit. p.48
[23] RIZZOTTO, Adriana. Overview on the Latest Developments on Patent Protection in Brazil, with focus on Biotechnology, Business Methods and Computer-Implemented Inventions. March 2009 http://www.ipo.org/AM/Template.cfm?Section=Calendar1&Template=/CM/ContentDisplay.cfm&ContentID=21973